DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder 
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, 
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da 
saúde, no que couber. 
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras, quando do exercício de suas 
atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município 
sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo 
utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando 
responsáveis pela guarda das informações sigilosas. 
  
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 13 - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos 
geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no 
território do Município de Aratuba. 
Art. 14 - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa 
física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do 
Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Aratuba. 
Art. 15 - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo 
contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo os recursos 
creditados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS revertidos 
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e 
sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 16 - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos 
aos cofres públicos do Município de Aratuba, creditados ao Fundo 
Municipal de Saúde - FMS, revertidos exclusivamente para o Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho 
Municipal de Saúde. 
Art. 17- A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, 
com base na Unidade Fiscal do Município de Aratuba. 
Art. 18 – O valor da Taxa de Vigilância Sanitária será fixado 
anualmente por meio de Decreto, não podendo ser superior aos 
constantes na tabela no Anexo I da presente lei. 
§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: 
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público; e 
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, 
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus 
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus 
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. 
§ 2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas 
legais e regulamentares. 
Art. 19 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária 
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as 
seguintes exigências: 
I - Apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser 
desenvolvida, para fins de cadastramento; 
II - Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; 
III - Realização de inspeção sanitária com Parecer favorável da 
Equipe Municipal de Vigilância Sanitária; e 
IV - Emissão da Licença Sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA SANITÁRIA 
Art. 20 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização 
sanitária somente funcionarão mediante Licença Sanitária expedida 
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por 01 (um) ano, 
renovável por períodos iguais e sucessivos. 
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será 
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às 
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas 
do 
estabelecimento, 
comprovados 
pela 
autoridade 
sanitária 
competente. 
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, 
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado 
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e 
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão 
sanitário competente. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos 
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades 
desenvolvidas, 
poderá 
exigir 
a 
Licença 
Sanitária 
para 
o 
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. 
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão 
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou 
encerramento de suas atividades. 
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, 
para: 
I - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço 
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; 
II - Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação; 
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação. 
  
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
  
SEÇÃO I 
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 
Art. 21 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os 
estabelecimentos de saúde. 
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de 
saúde: 
I - serviços médicos; 
II - serviços odontológicos; 
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo 
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e 
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos 
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser 
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
Art. 23 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e 
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à 
assistência à saúde. 
Parágrafo Único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de 
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. 
Art. 24 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte 
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, 
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas 
na legislação sanitária. 
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos 
adequados 
na 
geração, 
acondicionamento, 
fluxo, 
transporte, 
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a 
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. 
Art. 26 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições 
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de 
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da 
saúde. 
Parágrafo Único - Estes estabelecimentos deverão possuir 
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de 
consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em 
perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com 
normas técnicas específicas. 
Art. 27 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de 
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à 
demanda e às atividades desenvolvidas. 
  
SEÇÃO II 
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À 
SAÚDE 
Art. 28 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de 
interesse à saúde: 
I - Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, 
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes 
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, 
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, 
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; 
II - Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, 
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, 
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, 
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º; 
III - Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, 
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade 
de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; 

                            

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