DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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III - Ter o autuado coagido outrem para a execução material da 
infração; 
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; 
V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua 
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a 
infração; 
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-
fé; 
VII - Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em 
larga escala. 
Art. 43 - As infrações sanitárias classificam-se em: 
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância 
atenuante; 
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
III - gravíssimas: 
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; 
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; 
c) quando ocorrer reincidência específica. 
§ Único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo 
autuado da mesma infração pela qual já foi condenado. 
Art. 44 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade 
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza 
financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista 
no artigo 39. 
Art. 45 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão 
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for 
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. 
Art. 46 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará 
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, 
permanecendo o processo administrativo em relação às demais 
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. 
Art. 47 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu 
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos 
meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la 
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 
105, sob pena de cobrança judicial. 
Art. 48 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária 
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia 
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, 
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, 
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, 
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências 
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade 
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da 
administração pública. 
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste 
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. 
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no 
máximo 90 (noventa) dias. 
  
SEÇÃO III 
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS 
Art. 49 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, 
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos 
para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem 
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e 
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença 
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando 
as normas legais pertinentes: 
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, 
utensílios, 
recipientes 
e 
matérias-primas 
ou 
interdição 
de 
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 50 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou 
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou 
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se 
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença 
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando 
normas legais e regulamentares pertinentes: 
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, 
utensílios, 
recipientes 
e 
matérias-primas 
ou 
interdição 
de 
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 51 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, 
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de 
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de 
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias 
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou 
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, 
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, 
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de 
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, 
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos, 
utensílios, 
recipientes 
e 
matérias-primas 
ou 
interdição 
de 
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 52 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas 
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que 
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas 
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes: 
PENA - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos 
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 53 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, 
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, 
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou 
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos 
para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e 
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
PENA - Advertência, apreensão e inutilização de produtos, 
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas 
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, 
utensílios, 
recipientes, 
produtos 
e 
equipamentos, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 54 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à 
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária 
pertinente: 
PENA - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, 
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e 
publicidade e multa. 
Art. 55 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar 
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que 
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: 
PENA - Advertência e/ou multa. 
Art. 56 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias 
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além 
do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas 
autoridades sanitárias: 
PENA - Advertência e/ou multa. 
Art. 57 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à 
preservação e à manutenção da saúde: Pena – advertência, interdição 
de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
Art. 58 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades 
sanitárias competentes no exercício de suas funções: 
PENA - advertência, interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, 
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 

                            

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