DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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III - Ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-
fé;
VII - Ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em
larga escala.
Art. 43 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
§ Único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo
autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 44 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza
financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista
no artigo 39.
Art. 45 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 46 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação,
permanecendo o processo administrativo em relação às demais
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 47 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos
meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo
105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 48 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas,
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no
máximo 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 49 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos
para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes:
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios,
recipientes
e
matérias-primas
ou
interdição
de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 50 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios,
recipientes
e
matérias-primas
ou
interdição
de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 51 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
PENA - Advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios,
recipientes
e
matérias-primas
ou
interdição
de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
PENA - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos
para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - Advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos,
utensílios,
recipientes,
produtos
e
equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
PENA - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
Art. 55 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
PENA - Advertência e/ou multa.
Art. 56 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além
do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
PENA - Advertência e/ou multa.
Art. 57 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde: Pena – advertência, interdição
de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes,
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 58 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
PENA - advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
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