DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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Art. 85 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física
ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias
competentes:
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
PENA - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 87 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa.
Art. 88 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares:
PENA
-
Advertência,
apreensão
e
inutilização,
interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 89 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
PENA
-
Advertência,
apreensão
e
inutilização,
interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 90 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
PENA
-
Advertência,
apreensão
e
inutilização,
interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 91 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
PENA
-
Advertência,
apreensão
e
inutilização,
interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 92 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições
constantes do registro do produto:
PENA- Advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 93 - As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ Único - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente
imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 94 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 95 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração
sanitária, o qual deverá conter:
I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
II - Local, data e hora da verificação da infração;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI - Assinatura do servidor autuante;
VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção
pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível;
VIII - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser
notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 96 - A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado
ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua
menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II - Carta registrada com aviso de recebimento;
III - Edital publicado na imprensa oficial.
§ Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente
ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada,
este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na
imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias
da sua publicação.
Art. 97 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
ciência do autuado.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado
pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 98 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde,
para efeito de análise fiscal.
§ Único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição
cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 99 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do
termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros,
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas
outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante,
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto
de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas
testemunhas para presenciar a análise.
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