DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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Art. 85 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à 
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância 
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a 
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física 
ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias 
competentes: 
PENA - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 86 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária 
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da 
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado 
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o 
desabastecimento do mercado: 
PENA - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 87 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis 
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e 
regulamentares: 
PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
Art. 88 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o 
estabelecido em normas legais e regulamentares: 
PENA 
- 
Advertência, 
apreensão 
e 
inutilização, 
interdição, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 89 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do 
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à 
vigilância sanitária: 
PENA 
- 
Advertência, 
apreensão 
e 
inutilização, 
interdição, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 90 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda 
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à 
vigilância sanitária: 
PENA 
- 
Advertência, 
apreensão 
e 
inutilização, 
interdição, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 91 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural 
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância 
sanitária: 
PENA 
- 
Advertência, 
apreensão 
e 
inutilização, 
interdição, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 92 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, 
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições 
constantes do registro do produto: 
PENA- Advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. 
Art. 93 - As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. 
§ Único - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da 
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente 
imposição de pena. 
  
CAPÍTULO VIII 
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 
  
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 94 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a 
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais 
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de 
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla 
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 95 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no 
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for 
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração 
sanitária, o qual deverá conter: 
I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem 
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade 
civil; 
II - Local, data e hora da verificação da infração; 
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito 
legal que autoriza sua imposição; 
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em 
processo administrativo sanitário; 
VI - Assinatura do servidor autuante; 
VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção 
pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando 
possível; 
VIII - Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de 
impugnação do auto de infração. 
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no 
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças 
que instruem o feito. 
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, 
ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser 
notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. 
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a 
critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja 
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo 
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e 
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, 
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão 
dolosa. 
Art. 96 - A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões 
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo 
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas: 
I - Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado 
ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua 
menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; 
II - Carta registrada com aviso de recebimento; 
III - Edital publicado na imprensa oficial. 
§ Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente 
ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, 
este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na 
imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias 
da sua publicação. 
Art. 97 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a 
ciência do autuado. 
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado 
pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente. 
  
SEÇÃO II 
DA ANÁLISE FISCAL 
Art. 98 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma 
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, 
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, 
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, 
para efeito de análise fiscal. 
§ Único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de 
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição 
cautelar do lote ou partida encontrada. 
Art. 99 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser 
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do 
termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, 
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua 
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao 
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas 
outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para 
realização das análises. 
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em 
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao 
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do 
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, 
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto 
de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem 
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas 
testemunhas para presenciar a análise. 

                            

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