DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando 
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas 
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, 
rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que 
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas 
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que 
se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, 
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e 
termos respectivos. 
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos 
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata 
e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. 
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a 
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância 
coletada. 
Art. 100 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos 
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, 
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de 
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o 
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa 
escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal 
inicial. 
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo 
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de 
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o 
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu 
próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na 
área respectiva. 
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de 
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, 
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como 
definitivo. 
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstancia da, data 
da e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o 
processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos 
peritos. 
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial 
e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a 
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará 
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do 
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. 
Art. 101 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por 
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou 
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à 
saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e 
determinando o arquivamento do processo. 
Art. 102 - O resultado definitivo da análise condenatória de 
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade 
federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de 
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. 
Art. 103 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, 
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, 
serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a 
interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e 
termos respectivos. 
  
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 104 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações 
sanitárias previstas nesta Lei. 
Art. 105 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. 
§ Único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo 
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual 
terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos 
conclusos para decisão do superior imediato. 
Art. 106 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante 
e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá 
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do 
processo administrativo sanitário. 
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo 
confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos 
meios oficiais. 
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará 
a penalidade aplicada ao autuado. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, 
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
Art. 107 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá 
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma 
autoridade prolatora. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. 
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da 
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na 
forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei. 
Art. 108 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a 
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) 
dias. 
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo 
confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos 
meios oficiais. 
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da 
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, 
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
Art. 109 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá 
interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à 
autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão 
de vigilância sanitária. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. 
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da 
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na 
forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei. 
Art. 110 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a 
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) 
dias. 
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será 
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos 
contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração 
sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios 
oficiais. 
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária 
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela 
decisão de 2ª instância. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão 
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
  
SEÇÃO IV 
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES 
Art. 111 - As decisões não passíveis de recurso serão 
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de 
publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: 
I - PENALIDADE DE MULTA: 
a) O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado 

                            

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