DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte,
rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que
se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo,
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e
termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata
e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
coletada.
Art. 100 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa
escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal
inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu
próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na
área respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor,
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como
definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstancia da, data
da e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o
processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos
peritos.
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial
e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 101 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à
saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 102 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade
federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 103 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo,
serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a
interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e
termos respectivos.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 104 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 105 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
§ Único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual
terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos
conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 106 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante
e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do
processo administrativo sanitário.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará
a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Art. 107 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma
autoridade prolatora.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 108 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Art. 109 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à
autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão
de vigilância sanitária.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 110 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios
oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela
decisão de 2ª instância.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 111 - As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de
publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I - PENALIDADE DE MULTA:
a) O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado
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