DOMCE 20/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1968
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
A COMISSÃO.
Publicado por:
Paulo Jorge Rabelo de Lima
Código Identificador:E3FA6129
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 679, DE 13 DE MARÇO DE 2018. ALTERA O SALÁRIO
BASE PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ESTATÍSTICA
PARA O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO
DE IBIAPINA/CE.
LEI Nº 679, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
Altera o salário base para o cargo de Técnico de
Estatística para o quadro de pessoal efetivo do
Município de Ibiapina/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA DO ESTADO DO
CEARÁ, o Sr. ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES, no
uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
estabelecer novo salário base para o cargo de Técnico de Estatística,
com carga horária de 20 horas semanais.
Art. 2º O vencimento base do cargo de Técnico de Estatística será de
R$ 1.519,97 (mil quinhentos e dezenove reais).
Art. 3º A fim de assegurar o ganho real nos anos subsequentes, a
partir desta Lei, os futuros reajustes obedecendo às regras contidas na
Lei n.º 575/2014, podendo inclusive ser feita por decreto.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes em Ibiapina/CE, aos 13
de março de 2018.
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES
Prefeito Municipal de Ibiapina
Publicado por:
Hayane de Sousa Santana
Código Identificador:AC91AF4E
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 685, DE 18 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE DA
CRIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PATRULHA
AGRÍCOLA MECANIZADA PELO MUNICÍPIO DE
IBIAPINA/CE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI N.º 685, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe da criação e prestação de serviço de patrulha
agrícola mecanizada pelo município de Ibiapina/CE,
e estabelece outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA DO ESTADO DO
CEARÁ, o Sr. ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo, a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Município de Ibiapina os
serviços de patrulha agrícola mecanizada, consistente em conjunto de
máquinas e implementos agrícolas voltadas ao atendimento dos
produtores rurais do Município de Ibiapina, atendendo pequenos e
médios
produtores
rurais,
caracterizados
como
Agricultores
Familiares.
Parágrafo Único - A Patrulha agrícola Mecanizada prestar-se-á a
execução das seguintes atividades.
efetuar serviços de melhoria de infraestrutura das propriedades
agrícolas;
desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação
do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
promover e difundir a pratica de técnicas corretas e adequadas, junto
aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas;
Artigo 2º - A forma de utilização dos serviços prestados pela Patrulha
Agrícola Mecanizada, bem como o seu funcionamento, fiscalização e
preços a serem cobrados dos respectivos beneficiários, pelas
horas/máquinas trabalhadas, serão de responsabilidade da Secretaria
de Agricultura ou órgão municipal equivalente.
Parágrafo primeiro - Tendo em vista as finalidades desta lei e os
benefícios sociais advindos de sua aplicação, os preços referidos no
"caput" deste artigo serão calculados exclusivamente com base no
valor de custo das operações ou dos serviços realizados e de acordo
com a potência ou categoria de maquina utilizada ou mediante
pesquisa de preço.
Parágrafo segundo - É instituída a tarifa hora/máquina para a
utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada atribuindo a redução de
70% do valor base cobrado sobre o preço constante na tabela da
SEINFRA-CE.
Artigo 3º - As inscrições dos produtores rurais, objetivando a
prestação de serviços pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão feitas
mediante
requerimento
específico,
dirigido
a
Secretaria
de
Agricultura, dele devendo constar as operações desejadas, seguido de
recolhimento da tarifa e a ordem da inscrição.
Parágrafo Único - O atendimento aos pedidos será feito de acordo
com a ordem cronológica de sua apresentação, e somente serão
inscritos após o recolhimento da tarifa junto a Secretaria de
Administração e Finanças, e a ordem da inscrição seguirá a cronologia
do pagamento, ressalvadas as hipóteses preferenciais, previstas no
artigo 4º desta lei.
Artigo 4º - Em função do elevado interesse social das atividades
desenvolvidas pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão objeto de seu
atendimento preferencial os proprietários, parceiros, meeiros,
arrendatários e posseiros que preencham os seguintes requisitos;
não possuir trator e implementos agrícolas, equivalentes aos
disponíveis pela Patrulha Agrícola Mecanizada, ou adequados para a
operação agrícola pretendida;
ser classificado como pequeno ou médio produtor rural, sua
propriedade não ultrapassar 90 (noventa) hectares, comprovado
através da DAP junto aos órgãos competentes (Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e EMATERCE), e/ou através
da Inscrição do INCRA/ITR.
depender exclusivamente das atividades agropecuárias para formação
de renda família;
cultivar alimentares e também culturas tecnicamente aptas para serem
introduzidas no município, dando-se prioridades aquelas que
possuírem um grande valor social e econômico;
necessidade ou prioridade da operação, a vista do calendário agrícola;
não haver infringido a lei estadual de conservação de solo, ao executar
operações agrícolas anteriores;
ser pecuarista, estar devidamente regularizado com o calendário
oficial de vacinação contra febre aftosa.
Parágrafo Único - Uma vez atendida à categoria dos produtores rurais
por este artigo, e em havendo disponibilidade, poderão ser atendidas
outras faixas de produtores.
Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela secretaria
municipal de agricultura e meio ambiente, e ao conselho de
desenvolvimento rural do município.
Artigo 6º - O acervo patrimonial da Patrulha Agrícola Mecanizada,
será adquirida por meios de recursos próprios do município, assim
como recursos oriundos dos governos federal e ou estadual, podendo
também o chefe do poder executivo firmar contrato de locação de
maquinário e implementos agrícolas, bem como receber doação de
instituições publicas ou privadas, onde o procedimento para
recebimento de doação de bens será regulamentado mediante Decreto
do Poder Executivo.
Artigo 7º - Os valores provenientes dos recolhimentos dos preços
cobrados pela utilização da patrulha agrícola mecanizada serão
revertidos em prol da manutenção ou reposição de seus equipamentos
ou insumos.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotações próprias, consignada em orçamento e
suplementadas, se necessário, na forma legal.
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