DOMCE 20/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1968 
 
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A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Paulo Jorge Rabelo de Lima 
Código Identificador:E3FA6129 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 679, DE 13 DE MARÇO DE 2018. ALTERA O SALÁRIO 
BASE PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ESTATÍSTICA 
PARA O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO 
DE IBIAPINA/CE. 
 
LEI Nº 679, DE 13 DE MARÇO DE 2018.  
  
Altera o salário base para o cargo de Técnico de 
Estatística para o quadro de pessoal efetivo do 
Município de Ibiapina/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA DO ESTADO DO 
CEARÁ, o Sr. ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES, no 
uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
estabelecer novo salário base para o cargo de Técnico de Estatística, 
com carga horária de 20 horas semanais. 
Art. 2º O vencimento base do cargo de Técnico de Estatística será de 
R$ 1.519,97 (mil quinhentos e dezenove reais). 
Art. 3º A fim de assegurar o ganho real nos anos subsequentes, a 
partir desta Lei, os futuros reajustes obedecendo às regras contidas na 
Lei n.º 575/2014, podendo inclusive ser feita por decreto. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes em Ibiapina/CE, aos 13 
de março de 2018. 
  
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES 
Prefeito Municipal de Ibiapina 
Publicado por: 
Hayane de Sousa Santana 
Código Identificador:AC91AF4E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 685, DE 18 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE DA 
CRIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PATRULHA 
AGRÍCOLA MECANIZADA PELO MUNICÍPIO DE 
IBIAPINA/CE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS 
 
LEI N.º 685, DE 18 DE JUNHO DE 2018. 
  
“Dispõe da criação e prestação de serviço de patrulha 
agrícola mecanizada pelo município de Ibiapina/CE, 
e estabelece outras providencias”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA DO ESTADO DO 
CEARÁ, o Sr. ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo, a 
seguinte Lei: 
  
Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Município de Ibiapina os 
serviços de patrulha agrícola mecanizada, consistente em conjunto de 
máquinas e implementos agrícolas voltadas ao atendimento dos 
produtores rurais do Município de Ibiapina, atendendo pequenos e 
médios 
produtores 
rurais, 
caracterizados 
como 
Agricultores 
Familiares. 
Parágrafo Único - A Patrulha agrícola Mecanizada prestar-se-á a 
execução das seguintes atividades. 
efetuar serviços de melhoria de infraestrutura das propriedades 
agrícolas; 
desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação 
do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente; 
promover e difundir a pratica de técnicas corretas e adequadas, junto 
aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas; 
Artigo 2º - A forma de utilização dos serviços prestados pela Patrulha 
Agrícola Mecanizada, bem como o seu funcionamento, fiscalização e 
preços a serem cobrados dos respectivos beneficiários, pelas 
horas/máquinas trabalhadas, serão de responsabilidade da Secretaria 
de Agricultura ou órgão municipal equivalente. 
  
Parágrafo primeiro - Tendo em vista as finalidades desta lei e os 
benefícios sociais advindos de sua aplicação, os preços referidos no 
"caput" deste artigo serão calculados exclusivamente com base no 
valor de custo das operações ou dos serviços realizados e de acordo 
com a potência ou categoria de maquina utilizada ou mediante 
pesquisa de preço. 
  
Parágrafo segundo - É instituída a tarifa hora/máquina para a 
utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada atribuindo a redução de 
70% do valor base cobrado sobre o preço constante na tabela da 
SEINFRA-CE. 
  
Artigo 3º - As inscrições dos produtores rurais, objetivando a 
prestação de serviços pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão feitas 
mediante 
requerimento 
específico, 
dirigido 
a 
Secretaria 
de 
Agricultura, dele devendo constar as operações desejadas, seguido de 
recolhimento da tarifa e a ordem da inscrição. 
Parágrafo Único - O atendimento aos pedidos será feito de acordo 
com a ordem cronológica de sua apresentação, e somente serão 
inscritos após o recolhimento da tarifa junto a Secretaria de 
Administração e Finanças, e a ordem da inscrição seguirá a cronologia 
do pagamento, ressalvadas as hipóteses preferenciais, previstas no 
artigo 4º desta lei. 
Artigo 4º - Em função do elevado interesse social das atividades 
desenvolvidas pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão objeto de seu 
atendimento preferencial os proprietários, parceiros, meeiros, 
arrendatários e posseiros que preencham os seguintes requisitos; 
não possuir trator e implementos agrícolas, equivalentes aos 
disponíveis pela Patrulha Agrícola Mecanizada, ou adequados para a 
operação agrícola pretendida; 
ser classificado como pequeno ou médio produtor rural, sua 
propriedade não ultrapassar 90 (noventa) hectares, comprovado 
através da DAP junto aos órgãos competentes (Sindicato dos 
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e EMATERCE), e/ou através 
da Inscrição do INCRA/ITR. 
depender exclusivamente das atividades agropecuárias para formação 
de renda família; 
cultivar alimentares e também culturas tecnicamente aptas para serem 
introduzidas no município, dando-se prioridades aquelas que 
possuírem um grande valor social e econômico; 
necessidade ou prioridade da operação, a vista do calendário agrícola; 
não haver infringido a lei estadual de conservação de solo, ao executar 
operações agrícolas anteriores; 
ser pecuarista, estar devidamente regularizado com o calendário 
oficial de vacinação contra febre aftosa. 
Parágrafo Único - Uma vez atendida à categoria dos produtores rurais 
por este artigo, e em havendo disponibilidade, poderão ser atendidas 
outras faixas de produtores. 
Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela secretaria 
municipal de agricultura e meio ambiente, e ao conselho de 
desenvolvimento rural do município. 
Artigo 6º - O acervo patrimonial da Patrulha Agrícola Mecanizada, 
será adquirida por meios de recursos próprios do município, assim 
como recursos oriundos dos governos federal e ou estadual, podendo 
também o chefe do poder executivo firmar contrato de locação de 
maquinário e implementos agrícolas, bem como receber doação de 
instituições publicas ou privadas, onde o procedimento para 
recebimento de doação de bens será regulamentado mediante Decreto 
do Poder Executivo. 
Artigo 7º - Os valores provenientes dos recolhimentos dos preços 
cobrados pela utilização da patrulha agrícola mecanizada serão 
revertidos em prol da manutenção ou reposição de seus equipamentos 
ou insumos. 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta de dotações próprias, consignada em orçamento e 
suplementadas, se necessário, na forma legal. 

                            

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