DOMCE 11/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1961 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
  
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2019, serão as demonstradas no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social. 
  
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV 
- DAS 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras. 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo: 
  
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, 
turismo, esporte e cultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser 
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na LOA/2019. 
  
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei. 
  
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas. 
  
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais. 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 
2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2019. 
  
Art. 28 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal, poderá prevê percentual para abertura de 
créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações 
orçamentárias. 
  
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual. 
  
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 

                            

Fechar