DOMCE 11/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1961 
 
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financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
  
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa 
ou por recurso do tesouro municipal. 
  
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita. 
  
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
  
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente 
atualizado. 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito. 
  
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
  
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2019 a preços correntes. 
  
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma 
editada pela STN. 
  
Parágrafo Único – De acordo com o artigo 167, VI da Constituição 
Federal, a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
  
Art. 39 – Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição 
Federal, durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial. 
  
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício. 
  
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 
32. 
  
Art. 43 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o 
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a 
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de 
crédito a ser contratada. 
  
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 45 – Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o 
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
  
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019. 
  
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2018, acrescida em até 10%, obedecida o limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente. 
  
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. 
  
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF: 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
V – Exoneração de servidores não estáveis; 
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. 
  
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  

                            

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