DOMCE 08/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1960
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1. Os candidatos convocados deverão comparecer ao exame médico
admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos dos
exames de saúde abaixo listados.
I – Hemograma completo com contagem de plaquetas;
II – Coagulograma;
III – Ureia;
IV – Glicemia de jejum;
V – Sumário de Urina;
VI – Raio X do tórax em PA, com laudo;
VII – VDRL;
VIII - Eletrocardiograma com laudo;
IX - Laudo de sanidade mental emitido por um psiquiatra.
2. A realização dos exames é de responsabilidade do candidato.
3. Somente será investido em cargo público o candidato que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, após a
submissão ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório,
a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:5117EBB5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 351/2018, DE 07 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E
PREVENÇÃO
DA
GRAVIDEZ
NA
ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE
CHAVAL/CE.,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO
VERAS, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da
Gravidez na Adolescência, no âmbito do município de Chaval/Ce, que
ocorrerá, anualmente na semana que compreender o dia 26 de
setembro data que se comemora o "Dia Mundial da Prevenção da
Gravidez na Adolescência".
§ 1.º A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o
Calendário Oficial do Município.
§ 2.º A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades
Básicas de Saúde - UBS e na Rede Municipal de Ensino, com o
objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez
na adolescência.
Art. 2.º A Semana deverá conter os seguintes objetivos:
I - Prevenir a gravidez na adolescência;
II - Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na
adolescência;
III - Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo;
IV - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
V - Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez
precoce;
VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da
situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão;
VIII - Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte
de assistentes sociais e agentes de saúde;
IX - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
Art. 3.º A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na
Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de
Ensino, na Rede Municipal de Saúde e de Ação Social.
Art. 4.º A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será
realizada por meio de:
I – Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis
oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;
II – Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção
cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde
das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 5.º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo
poderá:
I – Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da
Educação e da Cultura, bem como com secretarias, delegacias e
órgãos de saúde, de educação, de segurança pública, de assistência
social do Estado, assim como com outros Municípios;
II – Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas,
visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o
assunto;
III – Promover e estimular a realização de programas de orientação e
de palestras nos estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IV – Promover a divulgação junto aos meios de comunicação.
Art. 6.º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de
Saúde, de Educação e de Promoção social, deverão desenvolver ações
sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista à orientação, à
prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias (devendo ser publicada).
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL, em 07 de
Junho de 2018.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2018.06.07
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 351/2018 DE 07/06/2018,
que INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO
DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO
DE
CHAVAL/CE.,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 07 dias de Junho de 2018.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:46361E59
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 352/2018, DE 07 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART.
31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59
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