DOMCE 08/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1960
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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A
UNIDADE
DE
CONTROLE
INTERNO
DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO
VERAS, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º– Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno
Municipal, especialmente, nos termos dos arts. 31 e 70 da
Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades
e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º– Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as
normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º– A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de
controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Artigo 4º-Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes
Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E
SUA FINALIDADE
Artigo 5.º –Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do
Município – UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do
Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização
de auditorias, com a finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive, verificando
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a
conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes,
na forma do inciso V deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000;
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas.
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA
COORDENAÇÃO
DA
UNIDADE
DE
CONTROLE
INTERNO
Artigo 6º.A Unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um
Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e
sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 7º– Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do
Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da
UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um
representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
Artigo 8º– No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
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