DOMCE 08/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1960 
 
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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A 
UNIDADE 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO 
VERAS, no uso 
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Artigo 1º– Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno 
Municipal, especialmente, nos termos dos arts. 31 e 70 da 
Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os 
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades 
e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação 
em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
  
Artigo 2º– Para os fins desta lei, considera-se: 
  
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de 
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas 
para o desempenho das atribuições de controle interno. 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as 
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de 
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as 
normas e procedimentos de Auditoria. 
  
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
  
Artigo 3º– A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de 
controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos 
atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e 
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas. 
  
Artigo 4º-Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes 
Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o 
Sistema de Controle Interno Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E 
SUA FINALIDADE 
  
Artigo 5.º –Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do 
Município – UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do 
Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de 
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização 
de auditorias, com a finalidade de: 
  
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no 
mínimo uma vez por ano; 
  
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
  
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
  
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
  
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive, verificando 
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
  
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de 
cauções e fianças; 
  
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a 
conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; 
  
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, 
na forma do inciso V deste artigo. 
  
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja 
necessidade; 
  
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
  
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000; 
  
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
  
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação 
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 
29/2000, respectivamente; 
  
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as 
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e 
designações para função gratificada; 
  
XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no 
Tribunal de Contas. 
  
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COORDENAÇÃO 
DA 
UNIDADE 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
  
Artigo 6º.A Unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um 
Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e 
sanar as possíveis irregularidades. 
  
Artigo 7º– Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do 
Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da 
UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à 
supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um 
representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária 
Municipal. 
  
Artigo 8º– No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno 
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no 

                            

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