DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1957
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
SECRETARIA GOVERNO
LEI Nº 496/2018
LEI Nº 496/2018, DE 10 DE MAIO DE 2018.
ANTONINA DO NORTE - CE, 10 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE -
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte,
ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2019, compreendendo:
as metas e prioridades da administração pública Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal;
as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo de Metas Fiscais
I - Metas Anuais
II - Avaliação do Cumprimento das Metas
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores
IV - Evolução do Patrimônio Líquido
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
ativos
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
VII - Estimativa e Compensação de da Renúncia de Receita
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
b) Anexo de Riscos Fiscais
Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências.
c) Anexo de Metas e Prioridades
CAPÍTULO I
metas e prioridades da administração pública municipal
Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública do
Município de Antonina do Norte - Ceará, que terão seus objetivos e
diretrizes estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2019/2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2019/2020 e
atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II - Participação social
Permanente em todo o ciclo de gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação município e
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III - Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
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