DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1957
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 15 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 16 – O Projeto da Lei Orçamentária para 2019 será elaborado
segundo os preços de julho de 2018.
§ 1◦ - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64,
podendo
ainda
efetuar
a
transposição
de
dotações,
com
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas
atribuídas.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva
a
continuidade
do
funcionamento
da
máquina
administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou
de crédito adicional especial, de programação constante em propostas
de alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para
2019, em programas de trabalho específico as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios de sentenças judiciais transitadas em
julgado considerada de pequeno valor, formalmente apresentados até
1º de agosto de 2018, conforme determina o art. 100, § 1◦ da
Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas
as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art.
26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições:
I – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão
público federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos
exclusivamente do orçamento fiscal, no valor equivalente a no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma
do art. 5º, inciso III "b"m da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria
STN Nº 462/2009.
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução.
III - a partir do mês de novembro de 2019, para servir de suporte à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar
dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem
insuficientes.
Art. 24 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2019 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada
em dezembro de 2015;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior
que autorize sua inclusão.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 25 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração
direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e
programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 26 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
orçamento fiscal serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência
do exercício; e
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento
Da Seguridade Social
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
III - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULO IV
Dos
recursos
correspondentes
às
dotações
orçamentárias
destinadas ao poder legislativo, compreendidas os créditos
adicionais.
Art. 28 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta
lei.
Art. 29 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita
tributária e de transferências do Município, auferida em 2018,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Fechar