DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1957
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CAPÍTULO II
Estrutura e organização dos orçamentos
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2019 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento; e
III - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 8º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo
definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VII - Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
VIII - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
IX - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de
um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna,
expressamente, dotações com vista à sua manutenção e à realização de
um determinado programa de trabalho;
X – Categoria de Despesa representa o efeito econômico da
realização da despesa;
XI – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XII – Modalidade de Aplicação: representa a forma como os
recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de
transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações;
XIII – Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas.
Art. 9º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da dívida.
§ 1◦ - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer a classificação determinada pela Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2◦ - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, conterá a
destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN/MF e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará – TCM-CE.
§ 3◦ - As Fonte de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião
da execução do orçamento.
Art. 10º - A mensagem do Poder Executivo que encaminha o projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42,
§ 5º da Constituição Estadual, será composta de:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
IV - demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
VI - projeção das despesas com pessoal;
VII - projeção das despesas próprias com saúde;
VIII-projeção
das
despesas
próprias
com
manutenção
e
desenvolvimento do ensino;
IX - projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11º - Integrarão a lei orçamentária anual do Município, os anexos
e quadros orçamentários consolidados a que se refere a Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 12º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5◦ da Constituição
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III - as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica (Grupo de Natureza de Despesa - GND, até a Modalidade
de Aplicação - MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
CAPÍTULO III
Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
Orçamentos do município e suas alterações
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2019 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade
e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que
permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finalidades;
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações
contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
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