DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1957 
 
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CAPÍTULO II 
Estrutura e organização dos orçamentos  
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2019 deve assegurar 
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte: 
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do 
orçamento; e 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
Art. 8º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesas que competem ao setor público; 
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar 
determinado subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa: o instrumento de organização da atuação 
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
VI - Operação especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VII - Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
programas de governo; 
VIII - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades 
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de 
trabalho definido; 
IX - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de 
um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou 
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, 
expressamente, dotações com vista à sua manutenção e à realização de 
um determinado programa de trabalho; 
X – Categoria de Despesa representa o efeito econômico da 
realização da despesa; 
XI – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de 
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
XII – Modalidade de Aplicação: representa a forma como os 
recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de 
transferências a outras entidades públicas ou privadas que se 
encarregarão da execução das ações; 
XIII – Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar despesas. 
  
Art. 9º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as 
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir 
especificado: 
1 — pessoal e encargos sociais; 
2 — juros e encargos da dívida; 
3 — outras despesas correntes; 
4 — investimentos; 
5 — inversões financeiras; 
6 — amortização da dívida. 
  
§ 1◦ - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer a classificação determinada pela Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. 
§ 2◦ - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, conterá a 
destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme 
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – 
STN/MF e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Ceará – TCM-CE. 
  
§ 3◦ - As Fonte de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, 
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante 
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião 
da execução do orçamento. 
  
Art. 10º - A mensagem do Poder Executivo que encaminha o projeto 
de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 
§ 5º da Constituição Estadual, será composta de: 
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
II - texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
IV - demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
VI - projeção das despesas com pessoal; 
VII - projeção das despesas próprias com saúde; 
VIII-projeção 
das 
despesas 
próprias 
com 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino; 
IX - projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
Art. 11º - Integrarão a lei orçamentária anual do Município, os anexos 
e quadros orçamentários consolidados a que se refere a Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Art. 12º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5◦ da Constituição 
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades 
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: 
I - programa de trabalho do órgão; 
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
III - as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade 
ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria 
econômica (Grupo de Natureza de Despesa - GND, até a Modalidade 
de Aplicação - MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de 
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. 
  
CAPÍTULO III 
Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
Orçamentos do município e suas alterações  
Seção I 
Das disposições gerais  
  
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2019 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade 
e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:  
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que 
permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma 
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finalidades; 
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a 
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações 
contidas na Lei Orçamentária Anual; 
IV - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 

                            

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