DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1957
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§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta
orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional
suplementares para reforço das dotações do Poder Legislativo,
visando garantir o repasse mínimo em percentual 7% (sete por cento)
sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2018.
§3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
Art. 30 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão
entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de
desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os
limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata
o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no
exercício de 2018, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 31 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 32 – A Execução orçamentária do legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do
executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo V
Disposições sobre a Receita Pública Municipal e Alterações na
Legislação Tributária
Art. 33 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2019,
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios
financeiros.
Art. 34 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 35 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua
eficiência;
IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e
de que as necessite como fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais
serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no
decorrer do exercício financeiro de 2019
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 36 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2019 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo
Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2019 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 39 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 40 – No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar
Nº 101/2000.
Art. 41 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/00.
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para
preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
sempre por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 42 - No exercício de 2019, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Art. 43 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
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