DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1957 
 
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Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 15 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços 
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por 
cento) da referida base de cálculo. 
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos 
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
Art. 16 – O Projeto da Lei Orçamentária para 2019 será elaborado 
segundo os preços de julho de 2018. 
§ 1◦ - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as 
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as 
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, 
podendo 
ainda 
efetuar 
a 
transposição 
de 
dotações, 
com 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de 
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades 
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão 
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva 
a 
continuidade 
do 
funcionamento 
da 
máquina 
administrativa municipal. 
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou 
de crédito adicional especial, de programação constante em propostas 
de alterações do Plano Plurianual. 
Art. 19 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para 
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do 
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 
Art. 20 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 
2019, em programas de trabalho específico as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios de sentenças judiciais transitadas em 
julgado considerada de pequeno valor, formalmente apresentados até 
1º de agosto de 2018, conforme determina o art. 100, § 1◦ da 
Constituição Federal. 
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas 
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas 
as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 22 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 
26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições: 
I – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão 
público federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais 
sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer 
espécie; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos 
exclusivamente do orçamento fiscal, no valor equivalente a no 
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto de lei orçamentária. 
§ 1º - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:  
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma 
do art. 5º, inciso III "b"m da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria 
STN Nº 462/2009. 
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
orçamento, ou a sua execução. 
III - a partir do mês de novembro de 2019, para servir de suporte à 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar 
dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem 
insuficientes. 
Art. 24 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2019 e nos 
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada 
em dezembro de 2015; 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal  
  
Art. 25 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e 
programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da 
universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 26 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
orçamento fiscal serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência 
do exercício; e 
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta 
lei. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento  
Da Seguridade Social  
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos 
provenientes: 
I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; 
II - de transferência de contribuição do Município; 
III - de transferências constitucionais; 
IV - de transferência de convênios. 
  
CAPÍTULO IV 
Dos 
recursos 
correspondentes 
às 
dotações 
orçamentárias 
destinadas ao poder legislativo, compreendidas os créditos 
adicionais. 
  
Art. 28 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua 
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta 
lei. 
Art. 29 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita 
tributária e de transferências do Município, auferida em 2018, 
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 

                            

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