DOMCE 05/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1957 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta 
orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do orçamento: 
  
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional 
suplementares para reforço das dotações do Poder Legislativo, 
visando garantir o repasse mínimo em percentual 7% (sete por cento) 
sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, 
realizadas no exercício de 2018. 
§3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. 
Art. 30 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão 
entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de 
desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os 
limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata 
o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no 
exercício de 2018, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do 
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. 
Art. 31 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal. 
Art. 32 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, 
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do 
executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária - RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000. 
Capítulo V 
Disposições sobre a Receita Pública Municipal e Alterações na 
Legislação Tributária 
Art. 33 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição 
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria 
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. 
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2019, 
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos 
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros. 
Art. 34 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias. 
Art. 35 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e 
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua 
eficiência; 
IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e 
de que as necessite como fonte de custeio; 
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais 
serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no 
decorrer do exercício financeiro de 2019 
  
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos 
de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia 
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
  
Art. 36 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
  
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º 
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 38 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2019 e os dois 
exercícios seguintes. 
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo 
Município; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2019 e 
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributos e contribuições. 
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
Capítulo VI 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais 
Art. 39 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
Art. 40 – No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar 
Nº 101/2000. 
Art. 41 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/00. 
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para 
preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagas. 
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado. 
Art. 42 - No exercício de 2019, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite 
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
Art. 43 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 

                            

Fechar