DOMCE 01/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1955 
 
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Em observância aos preceitos legais e às clausulas contratuais 
estabelecidas entre as partes, previstas no Edital do certame licitatório, 
o notificante que vos subscreve, vem formal e respeitosamente 
NOTIFICAR E INFORMAR A RESCISÃO UNILATERAL DOS 
CONTRATOS: 
1304.18-01/03;1304.18-03/05;1304.18-01/06; 
1304.18-01/07; 1304.18-01/08; 1304.18-01/10, sobre os seguintes 
fatos que a seguir passa a expor: 
  
Notifica-se a rescisão unilateral do referido Contrato, que possui como 
objeto “Aquisição de pneus novos (primeira vida) para equipar a 
frota de veículos das secretarias de Guaraciaba do, conforme 
dispõe o previsto no artigo 81 da Lei 8.666/93. In verbis: 
Art. 81.A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, 
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo 
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total 
da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente 
estabelecidas 
  
Em síntese, houve processo Licitatório nº. 14.03.18-01PP na 
modalidade Pregão Presencial, que veio a ser homologada em 
11/04/2018. 
  
Face a demora injustificada no comparecimento para execução total 
da prestação contratual, conforme previsto no artigo 7º da Lei 
10.520/02, senão vejamos: 
  
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar 
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento 
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou 
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou 
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a 
União, 
Estados, 
Distrito 
Federal 
ou 
Municípios 
e, 
será 
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de 
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo 
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em 
edital e no contrato e das demais cominações legais. 
  
Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública 
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos 
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo 
estas regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, 
vistos no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de 
prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por 
conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito 
expostos. 
  
A cláusula 12ª dos referidos Contrato, prevêem a hipótese de 
inexecução e conseguinte rescisão contratual, o qual discorre: 
  
12.1 – Em caso de inexecução total ou parcial ou desobediência de 
alguma das clausulas contratuais, bem como de ocorrência de atraso 
injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-à 
CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, às seguintes 
penalidades: 
12.1.1 – Advertência; 
12.1.2 – Multa; 
12.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com esta Administração, por prazo de até 
02 (dois) anos; 
12.1.4 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, 
ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade. 
  
Ainda, preceitua o art. 64, §2º da Lei 8.666/93, in verbis: 
  
§ 2oÉ facultado à Administração, quando o convocado não assinar o 
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente 
no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo 
e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, 
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato 
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação 
prevista no art. 81 desta Lei 
  
Desta feita, com fulcro na já citada cláusula Décima Segunda do 
Contrato, impõe-se as sanções que deverão ser aplicadas da forma 
legal, em especial ao pagamento da multa contratual no valor de 10% 
sobre o valor total do contrato. 
  
Observem as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe. 
  
Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a 
ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal 
8.666/93, e ulterior convocação dos licitantes remanescentes, após 
comprovação dos requisitos hablitatórios 
  
Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços ou fornecer 
insumos após esta notificação. 
  
Publique-se o presente termo na imprensa oficial, observando as 
condições da Cláusula Décima Segunda. 
  
Transitado em julgado, sem manifestação da empresa CATATAU 
COMÉRCIO E PNEUS LTDA - EPP, providencie a cobrança da 
multa administrativa, administrativamente ou judicial. 
  
Guaraciaba do Norte-CE, 28 de maio de 2018 
  
ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito  
  
HOZANAN LINHARES GOMES 
Procurador Geral do Município  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:C50641DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº096/2018 
 
EXONERA os cargos em comissão, na forma e 
disposições que abaixo se descrevem e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de 
Abril de 2013, que Dispõe sobre a Organização da Administração 
Pública do Município de Guaraciaba do Norte; 
  
CONSIDERANDO, que os cargos em comissão, de confiança e as 
funções gratificadas são de livre provimento e exoneração a cargo do 
Prefeito Municipal; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR os Srs(a). abaixo qualificados(a), dos cargos 
em comissão descriminados: 
  
ISMAELL ALBUQUERQUE SOARES - CPF nº. 040.169.163-21, 
COORDENADOR DE PROGRAMAS DA POLÍTICA DE 
SAÚDE  
  
JANAINA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF nº. 027.025.583-48 - 
COORDENADOR DE PROGRAMAS DA POLÍTICA DE 
SAÚDE 
  
ANGELICA GOMES SAMPAIO - CPF nº. 035.406.713-31 - 
DIRETORA DE DEPARTAMENTO 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de 
02 de maio de 2018.  

                            

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