DOMCE 01/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1955
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Em observância aos preceitos legais e às clausulas contratuais
estabelecidas entre as partes, previstas no Edital do certame licitatório,
o notificante que vos subscreve, vem formal e respeitosamente
NOTIFICAR E INFORMAR A RESCISÃO UNILATERAL DOS
CONTRATOS:
1304.18-01/03;1304.18-03/05;1304.18-01/06;
1304.18-01/07; 1304.18-01/08; 1304.18-01/10, sobre os seguintes
fatos que a seguir passa a expor:
Notifica-se a rescisão unilateral do referido Contrato, que possui como
objeto “Aquisição de pneus novos (primeira vida) para equipar a
frota de veículos das secretarias de Guaraciaba do, conforme
dispõe o previsto no artigo 81 da Lei 8.666/93. In verbis:
Art. 81.A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total
da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas
Em síntese, houve processo Licitatório nº. 14.03.18-01PP na
modalidade Pregão Presencial, que veio a ser homologada em
11/04/2018.
Face a demora injustificada no comparecimento para execução total
da prestação contratual, conforme previsto no artigo 7º da Lei
10.520/02, senão vejamos:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a
União,
Estados,
Distrito
Federal
ou
Municípios
e,
será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo
estas regidas pelos princípios basilares da Administração Publica,
vistos no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de
prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por
conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito
expostos.
A cláusula 12ª dos referidos Contrato, prevêem a hipótese de
inexecução e conseguinte rescisão contratual, o qual discorre:
12.1 – Em caso de inexecução total ou parcial ou desobediência de
alguma das clausulas contratuais, bem como de ocorrência de atraso
injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-à
CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, às seguintes
penalidades:
12.1.1 – Advertência;
12.1.2 – Multa;
12.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com esta Administração, por prazo de até
02 (dois) anos;
12.1.4 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição,
ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
Ainda, preceitua o art. 64, §2º da Lei 8.666/93, in verbis:
§ 2oÉ facultado à Administração, quando o convocado não assinar o
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente
no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo
e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei
Desta feita, com fulcro na já citada cláusula Décima Segunda do
Contrato, impõe-se as sanções que deverão ser aplicadas da forma
legal, em especial ao pagamento da multa contratual no valor de 10%
sobre o valor total do contrato.
Observem as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.
Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a
ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal
8.666/93, e ulterior convocação dos licitantes remanescentes, após
comprovação dos requisitos hablitatórios
Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços ou fornecer
insumos após esta notificação.
Publique-se o presente termo na imprensa oficial, observando as
condições da Cláusula Décima Segunda.
Transitado em julgado, sem manifestação da empresa CATATAU
COMÉRCIO E PNEUS LTDA - EPP, providencie a cobrança da
multa administrativa, administrativamente ou judicial.
Guaraciaba do Norte-CE, 28 de maio de 2018
ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito
HOZANAN LINHARES GOMES
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:C50641DF
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº096/2018
EXONERA os cargos em comissão, na forma e
disposições que abaixo se descrevem e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ.
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de
Abril de 2013, que Dispõe sobre a Organização da Administração
Pública do Município de Guaraciaba do Norte;
CONSIDERANDO, que os cargos em comissão, de confiança e as
funções gratificadas são de livre provimento e exoneração a cargo do
Prefeito Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR os Srs(a). abaixo qualificados(a), dos cargos
em comissão descriminados:
ISMAELL ALBUQUERQUE SOARES - CPF nº. 040.169.163-21,
COORDENADOR DE PROGRAMAS DA POLÍTICA DE
SAÚDE
JANAINA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF nº. 027.025.583-48 -
COORDENADOR DE PROGRAMAS DA POLÍTICA DE
SAÚDE
ANGELICA GOMES SAMPAIO - CPF nº. 035.406.713-31 -
DIRETORA DE DEPARTAMENTO
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de
02 de maio de 2018.
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