DOMCE 28/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 28 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1952 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
COMUNICAÇÃO DE RECURSO 
 
Comunicação de Recurso - A CPL da Prefeitura Municipal de 
Altaneira/CE, no uso de suas atribuições, torna público, para 
conhecimento dos interessados, que as empresas AGEOTOP LTDA e 
TELES SOLUÇÕES EM IMÓVEIS EIRELI-ME, ingressaram com 
Recursos Administrativos junto ao julgamento da fase de Habilitação 
referente ao Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº. 
2018.04.20.1. Maiores informações na sede da Comissão de Licitação, 
sito na Rua Dep. Furtado Leite, nº 272 - Centro - Altaneira/CE, ou 
pelo telefone (88) 3548-1185, no horário de 08:00 às 12:00 hs. 
Altaneira/CE, 25 de Maio de 2018.  
  
MARIA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO 
– Presidente da CPL 
Publicado por: 
Maria Luzanira Ferreira Estevão 
Código Identificador:AD9D06D0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 723 DE 25 DE MAIO DE 2018 
 
“Dispõe sobre a autorização e regulamentação da 
prescrição farmacêutica no âmbito do Município de 
Altaneira, 
Estado 
do 
Ceará, 
e 
dá 
outras 
providencias.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Autoriza e regulamenta a prescrição farmacêutica no 
Município de Altaneira, estado do Ceará, nos termos desta Lei. 
  
Art. 2º. O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do 
farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional 
de Farmácia de sua jurisdição. 
  
Art. 3º. Para os propósitos desta Lei, define-se a prescrição 
farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e 
documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras 
intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à 
promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças 
e de outros problemas de saúde. 
  
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste 
artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser 
realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas 
melhores evidências científicas, em princípios éticos e em 
conformidade com as políticas de saúde vigentes. 
  
Art. 4º. O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes 
estabelecimentos farmacêuticos (públicos e privados), consultórios, 
serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio 
da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. 
  
Art. 5º. O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos 
e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não 
exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e 
preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas 
medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de 
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário 
federal para prescrição do farmacêutico. 
§ 1º O exercício deste ato deverá estar fundamentado em 
conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de 
prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, 
farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias 
relacionadas às práticas integrativas e complementares deverá estar 
fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas 
práticas. 
  
Art. 6º. O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja 
dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à 
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em 
programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para 

                            

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