DOMCE 28/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1952
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COMUNICAÇÃO DE RECURSO
Comunicação de Recurso - A CPL da Prefeitura Municipal de
Altaneira/CE, no uso de suas atribuições, torna público, para
conhecimento dos interessados, que as empresas AGEOTOP LTDA e
TELES SOLUÇÕES EM IMÓVEIS EIRELI-ME, ingressaram com
Recursos Administrativos junto ao julgamento da fase de Habilitação
referente ao Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº.
2018.04.20.1. Maiores informações na sede da Comissão de Licitação,
sito na Rua Dep. Furtado Leite, nº 272 - Centro - Altaneira/CE, ou
pelo telefone (88) 3548-1185, no horário de 08:00 às 12:00 hs.
Altaneira/CE, 25 de Maio de 2018.
MARIA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO
– Presidente da CPL
Publicado por:
Maria Luzanira Ferreira Estevão
Código Identificador:AD9D06D0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 723 DE 25 DE MAIO DE 2018
“Dispõe sobre a autorização e regulamentação da
prescrição farmacêutica no âmbito do Município de
Altaneira,
Estado
do
Ceará,
e
dá
outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Autoriza e regulamenta a prescrição farmacêutica no
Município de Altaneira, estado do Ceará, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do
farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional
de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 3º. Para os propósitos desta Lei, define-se a prescrição
farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e
documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras
intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à
promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças
e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste
artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser
realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas
melhores evidências científicas, em princípios éticos e em
conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Art. 4º. O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes
estabelecimentos farmacêuticos (públicos e privados), consultórios,
serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio
da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º. O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos
e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não
exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e
preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas
medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário
federal para prescrição do farmacêutico.
§ 1º O exercício deste ato deverá estar fundamentado em
conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de
prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal,
farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias
relacionadas às práticas integrativas e complementares deverá estar
fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas
práticas.
Art. 6º. O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja
dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em
programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para
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