DOMCE 28/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1952 
 
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uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de 
acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de 
saúde. 
  
§ 1º Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional 
de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de 
especialista por Sociedade específica ou de especialista profissional 
farmacêutico na área clínica ou Assistência Farmacêutica, com 
comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em 
boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação 
interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
  
§ 2º Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, 
pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o 
reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou 
Antroposofia. 
  
§ 3º É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de 
medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando 
previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a 
modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser 
comunicada ao outro prescritor. 
  
Art. 7º. O processo de prescrição farmacêutica é constituído das 
seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, 
com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do 
plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição; 
V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição. 
  
Art. 8º. No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas 
que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as 
quais se destacam: 
I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; 
II – tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente; 
III - considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de 
outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no 
entorno do paciente; 
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos 
que serão entregues ao paciente; 
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou 
cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as 
compreendam de forma completa; 
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, 
decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e 
avaliados. 
  
Art. 9º. A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, 
por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema 
de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter 
os seguintes componentes mínimos: 
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de 
saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; 
II - nome completo e contato do paciente; 
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as 
seguintes informações: 
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, 
forma farmacêutica e via de administração; 
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do 
tratamento; 
c) instruções adicionais, quando necessário. 
IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção 
relativa ao cuidado do paciente, quando houver; 
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro 
no Conselho Regional de Farmácia; 
VI - local e data da prescrição. 
  
Art. 10. A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a 
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a 
Denominação Comum Internacional (DCI). 
  
Art. 11. A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará 
preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a 
DCI. 
  
Art. 12. É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação 
ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou 
assinar folhas de receituários em branco. 
  
Art. 13. Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, 
obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a 
sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse 
sanitário ou de fiscalização do exercício profissional. 
  
Art. 14. No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas 
ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse 
do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação 
às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse 
comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica. 
  
Art. 15. É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de 
propaganda e publicidade de qualquer natureza. 
  
Art. 16. O farmacêutico manterá registro de todo o processo de 
prescrição na forma da Lei. 
  
Art. 17. Os casos omissos e não previstos nesta lei poderão ser 
regulamentados por meio de decreto expedido pelo chefe do executivo 
municipal. 
  
Art. 18. Consideram-se, para os fins desta Lei, o preâmbulo, as 
definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo 
Único, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 19. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições contrárias. 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 25 de maio de 2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal  
  
ANEXO ÚNICO DA LEI 723/2018 
  
GLOSSÁRIO 
  
Acordo de colaboração: é a parceria formal entre o farmacêutico e o 
prescritor ou a instituição, com explícito acordo entre quem está 
delegando (prescritor ou instituição) e quem está recebendo a 
autorização (farmacêutico) para prescrever. 
Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o 
paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a 
finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil 
farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à 
saúde. 
Bioética: ética aplicada especificamente ao campo das ciências 
médicas e biológicas. Representa o estudo sistemático da conduta 
humana na atenção à saúde à luz de valores e princípios morais. 
Abrange dilemas éticos e deontológicos relacionados à ética médica e 
farmacêutica, incluindo assistência à saúde, as investigações 
biomédicas em seres humanos e as questões humanísticas e sociais 
como o acesso e o direito à saúde, recursos e políticas públicas de 
atenção à saúde. A bioética se fundamenta em princípios, valores e 
virtudes tais como a justiça, a beneficência, a não maleficência, a 
equidade, a autonomia, o que pressupõe nas relações humanas a 
responsabilidade, o livre-arbítrio, a consciência, a decisão moral e o 
respeito à dignidade do ser humano na assistência, pesquisa e 
convívio social. 
Concentração: quantidade de substância(s) ativa(s) ou inativa(s) 
contida(s) em determinada unidade de massa ou volume do produto 
farmacêutico. 
Consulta farmacêutica: atendimento realizado pelo farmacêutico ao 
paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a 

                            

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