DOMCE 28/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1952
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uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de
acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de
saúde.
§ 1º Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional
de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de
especialista por Sociedade específica ou de especialista profissional
farmacêutico na área clínica ou Assistência Farmacêutica, com
comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em
boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação
interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido,
pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o
reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou
Antroposofia.
§ 3º É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de
medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando
previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a
modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser
comunicada ao outro prescritor.
Art. 7º. O processo de prescrição farmacêutica é constituído das
seguintes etapas:
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde,
com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do
plano de cuidado;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição.
Art. 8º. No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas
que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as
quais se destacam:
I - basear suas ações nas melhores evidências científicas;
II – tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
III - considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de
outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no
entorno do paciente;
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos
que serão entregues ao paciente;
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou
cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as
compreendam de forma completa;
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente,
decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e
avaliados.
Art. 9º. A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo,
por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema
de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter
os seguintes componentes mínimos:
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de
saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as
seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização,
forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do
tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção
relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro
no Conselho Regional de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Art. 10. A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a
Denominação Comum Internacional (DCI).
Art. 11. A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará
preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a
DCI.
Art. 12. É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação
ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou
assinar folhas de receituários em branco.
Art. 13. Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente,
obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a
sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse
sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
Art. 14. No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas
ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse
do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação
às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse
comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.
Art. 15. É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de
propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Art. 16. O farmacêutico manterá registro de todo o processo de
prescrição na forma da Lei.
Art. 17. Os casos omissos e não previstos nesta lei poderão ser
regulamentados por meio de decreto expedido pelo chefe do executivo
municipal.
Art. 18. Consideram-se, para os fins desta Lei, o preâmbulo, as
definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as
disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 25 de maio de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI 723/2018
GLOSSÁRIO
Acordo de colaboração: é a parceria formal entre o farmacêutico e o
prescritor ou a instituição, com explícito acordo entre quem está
delegando (prescritor ou instituição) e quem está recebendo a
autorização (farmacêutico) para prescrever.
Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o
paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a
finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil
farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à
saúde.
Bioética: ética aplicada especificamente ao campo das ciências
médicas e biológicas. Representa o estudo sistemático da conduta
humana na atenção à saúde à luz de valores e princípios morais.
Abrange dilemas éticos e deontológicos relacionados à ética médica e
farmacêutica, incluindo assistência à saúde, as investigações
biomédicas em seres humanos e as questões humanísticas e sociais
como o acesso e o direito à saúde, recursos e políticas públicas de
atenção à saúde. A bioética se fundamenta em princípios, valores e
virtudes tais como a justiça, a beneficência, a não maleficência, a
equidade, a autonomia, o que pressupõe nas relações humanas a
responsabilidade, o livre-arbítrio, a consciência, a decisão moral e o
respeito à dignidade do ser humano na assistência, pesquisa e
convívio social.
Concentração: quantidade de substância(s) ativa(s) ou inativa(s)
contida(s) em determinada unidade de massa ou volume do produto
farmacêutico.
Consulta farmacêutica: atendimento realizado pelo farmacêutico ao
paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a
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