DOMCE 24/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1950 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, CE. Aos 21 de maio de 
2018. 
  
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:8BDDCB98 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 013/2018 DE 22 DE MAIO DE 2018 
 
CONSIDERA PONTO FACULTATIVO 01 DE 
JUNHO TENDO EM VISTA QUE É FERIADO 
DIA 
31 
DE 
MAIO 
EM 
VIRTUDE 
DAS 
COMEMORAÇÕES DIA DE CORPUS CHRISTI 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, ANTONIO 
CLAUDIO PINHEIRO, no uso das atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica do Município. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica Decretado PONTO FACULTATIVO para os órgãos 
da administração Direta e indireta do Município de Aracoiaba, o dia 
01 de junho de 2018, excetuados para os serviços de natureza 
essencial, que por sua natureza, não permitem paralisação. 
  
Art. 2º - A medida ora adotada objetiva atender o principio da 
economicidade aos cofres públicos, tendo em vista que é feriado dia 
31 de maio em virtude das comemorações dia de Corpus Christi. 
  
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, aos 22 de maio de 
2018. 
  
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:20872CD3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 011/2018 DE 19 DE ABRIL DE 2018 
 
REGULAMENTA 
AS 
JORNADAS 
DE 
TRABALHO DOS SERVIDORES DO QUADRO 
DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE, E 
DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - As jornadas de Trabalho aplicáveis aos servidores da 
Secretaria de Saúde obedecerão a regime jurídico, salvo disposição 
mais favorável contida em lei ou regulamento de exercício 
profissional. 
Parágrafo único. Considera-se jornada de trabalho o período de 
tempo que o servidor presta serviços á administração. 
Art. 2º - Os servidores da Secretaria da Saúde poderão realizar suas 
atividades sob o regime diarista ou de plantão, nos termos 
estabelecidos neste Decreto. 
§ 1º O regime de plantão caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) ou 
de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, 
conforme necessidade e interesse do Serviço e determinação da 
Secretária de Saúde. 
§ 2º O regime de plantão abrangerá, prioritariamente, as atividades de 
pronto atendimento, a Unidades de Pronto Atendimento – UPA, 
Postos de Saúde e as atividades desenvolvidas no HMSI –Hospital e 
Maternidade Santa Isabel. 
§ 3º O s servidores de que trata este artigo ficam responsáveis pelos 
plantões a que estiverem escalados e por eventuais trocas, que 
somente poderão ser efetuadas mediante a anuência prévia de chefia 
da unidade, sendo ainda limitada a 50% da carga horária mensal e 
limitada a serviços pertencentes aos quadros desta municipalidade. 
Art. 3º - A alteração do horário de trabalho dos servidores de que trata 
o artigo 1º deste Decreto, decorrerá da necessidade e interesse do 
serviço, no âmbito da mesma unidade, ou envolverá mudança de 
lotação, a critério da Secretaria da Saúde. 
§ 1º A alteração do horário de trabalho deverá ser solicitada à chefia 
da unidade, que fará a devida avaliação. 
§ 2º Havendo parecer favorável, a chefia da unidade providenciará o 
encaminhamento do requerimento, ao Departamento de Recursos 
Humanos da Secretaria da Saúde. 
§ 3º O requerimento de Alteração do horário de trabalho, autorizado 
pela Secretaria da Saúde, será encaminhado ao Departamento de 
Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Planejamento 
até o dia 15 (quinze) de cada mês, vigorando a partir do primeiro dia 
do mês subsequente. 
Art 4º - O horário de trabalho dos servidores da Secretaria da Saúde 
será estabelecido, tendo em vista o funcionamento das unidades e o 
atendimento à população. 
Art 5º - A chefia imediata é responsável pela distribuição da carga 
horária diária do servidor, observada a necessidade e interesse do 
serviço. 
Parágrafo Único. Qualquer alteração na forma de cumprimento da 
carga horária somente será efetivada após autorização formal da 
Secretaria da Saúde e comunicação ao Departamento de Recursos 
Humanos. 
Art 6º - Os servidores de que trata o artigo 2º deste Decreto, sujeitos 
exclusivamente, ao cumprimento de jornada de trabalho estabelecida 
sob o regime de plantão, não observarão feriados ou pontos 
facultativos, devendo atuar normalmente se a unidade de lotação tiver 
funcionamento, não lhes cabendo direito a folgas ou horas extras. 
Art 7º - É vedado a qualquer profissional deixar de comparecer ao 
plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença 
de seu substituto. 
Art 8º- As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto 
correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Art 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
19 de abril de 2018. 
  
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba  
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:2787D2B4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE 
TRABALHO DOS PROFESSORES 
 
LEI N° 651 /2018. 
  
Autoriza a ampliação definitiva da jornada de 
trabalho dos professores de educação básica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1°- Fica o chefe do poder executivo autorizado a ampliar 
definitivamente a jornada de trabalho dos professores da educação 
básica municipal que, atendam os critérios estabelecidos em lei.  

                            

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