DOMCE 24/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1950
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Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, CE. Aos 21 de maio de
2018.
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:8BDDCB98
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013/2018 DE 22 DE MAIO DE 2018
CONSIDERA PONTO FACULTATIVO 01 DE
JUNHO TENDO EM VISTA QUE É FERIADO
DIA
31
DE
MAIO
EM
VIRTUDE
DAS
COMEMORAÇÕES DIA DE CORPUS CHRISTI
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, ANTONIO
CLAUDIO PINHEIRO, no uso das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Fica Decretado PONTO FACULTATIVO para os órgãos
da administração Direta e indireta do Município de Aracoiaba, o dia
01 de junho de 2018, excetuados para os serviços de natureza
essencial, que por sua natureza, não permitem paralisação.
Art. 2º - A medida ora adotada objetiva atender o principio da
economicidade aos cofres públicos, tendo em vista que é feriado dia
31 de maio em virtude das comemorações dia de Corpus Christi.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, aos 22 de maio de
2018.
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:20872CD3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011/2018 DE 19 DE ABRIL DE 2018
REGULAMENTA
AS
JORNADAS
DE
TRABALHO DOS SERVIDORES DO QUADRO
DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE, E
DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º - As jornadas de Trabalho aplicáveis aos servidores da
Secretaria de Saúde obedecerão a regime jurídico, salvo disposição
mais favorável contida em lei ou regulamento de exercício
profissional.
Parágrafo único. Considera-se jornada de trabalho o período de
tempo que o servidor presta serviços á administração.
Art. 2º - Os servidores da Secretaria da Saúde poderão realizar suas
atividades sob o regime diarista ou de plantão, nos termos
estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O regime de plantão caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) ou
de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho,
conforme necessidade e interesse do Serviço e determinação da
Secretária de Saúde.
§ 2º O regime de plantão abrangerá, prioritariamente, as atividades de
pronto atendimento, a Unidades de Pronto Atendimento – UPA,
Postos de Saúde e as atividades desenvolvidas no HMSI –Hospital e
Maternidade Santa Isabel.
§ 3º O s servidores de que trata este artigo ficam responsáveis pelos
plantões a que estiverem escalados e por eventuais trocas, que
somente poderão ser efetuadas mediante a anuência prévia de chefia
da unidade, sendo ainda limitada a 50% da carga horária mensal e
limitada a serviços pertencentes aos quadros desta municipalidade.
Art. 3º - A alteração do horário de trabalho dos servidores de que trata
o artigo 1º deste Decreto, decorrerá da necessidade e interesse do
serviço, no âmbito da mesma unidade, ou envolverá mudança de
lotação, a critério da Secretaria da Saúde.
§ 1º A alteração do horário de trabalho deverá ser solicitada à chefia
da unidade, que fará a devida avaliação.
§ 2º Havendo parecer favorável, a chefia da unidade providenciará o
encaminhamento do requerimento, ao Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria da Saúde.
§ 3º O requerimento de Alteração do horário de trabalho, autorizado
pela Secretaria da Saúde, será encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Planejamento
até o dia 15 (quinze) de cada mês, vigorando a partir do primeiro dia
do mês subsequente.
Art 4º - O horário de trabalho dos servidores da Secretaria da Saúde
será estabelecido, tendo em vista o funcionamento das unidades e o
atendimento à população.
Art 5º - A chefia imediata é responsável pela distribuição da carga
horária diária do servidor, observada a necessidade e interesse do
serviço.
Parágrafo Único. Qualquer alteração na forma de cumprimento da
carga horária somente será efetivada após autorização formal da
Secretaria da Saúde e comunicação ao Departamento de Recursos
Humanos.
Art 6º - Os servidores de que trata o artigo 2º deste Decreto, sujeitos
exclusivamente, ao cumprimento de jornada de trabalho estabelecida
sob o regime de plantão, não observarão feriados ou pontos
facultativos, devendo atuar normalmente se a unidade de lotação tiver
funcionamento, não lhes cabendo direito a folgas ou horas extras.
Art 7º - É vedado a qualquer profissional deixar de comparecer ao
plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença
de seu substituto.
Art 8º- As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto
correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Art 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
19 de abril de 2018.
ANTÔNIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:2787D2B4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE
TRABALHO DOS PROFESSORES
LEI N° 651 /2018.
Autoriza a ampliação definitiva da jornada de
trabalho dos professores de educação básica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1°- Fica o chefe do poder executivo autorizado a ampliar
definitivamente a jornada de trabalho dos professores da educação
básica municipal que, atendam os critérios estabelecidos em lei.
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