DOMCE 22/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1948
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Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Barroquinha-CE, 02 de maio de 2018.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:05DD0135
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 068/2018/GAB.
“Efetua redistribuição de Servidor, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que na gestão da prestação do serviço no
Município há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o
remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade
tutelar
de que
está investido,
genérica
e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e, considerando que está sendo afetada a
ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos
interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Carius/CE (Lei Complementar Municipal nº
076/2014), preceitua no seu Art. 42, § 1º:
Art. 42 - Redistribuição é o deslocamento de servidor, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade, observada a correlação entre os graus de responsabilidade
e complexidade, a correlação de atribuições, a equivalência entre os
vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação
do órgão pessoal.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde, através de Ofício,
solicitou a designação de servidor ocupante de cargo de agente
administrativo, para exercer atribuições no Posto de Saúde Valmir
Leal;
CONSIDERANDO
que
a
servidora
pública
GRASSIELE
OLIVEIRA VIEIRA foi exonerada do cargo público comissionado de
Diretora do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devendo, portanto,
retornar ao cargo público efeito de Agente Administrativo para o qual
foi nomeada pela Portaria nº 074/2016/GAB.;
CONSIDERANDO a obrigação de ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de
reorganização, para um melhor aproveitamento dos profissionais;
CONSIDERANDO a análise do Setor Pessoal quanto a possibilidade
da redistribuição em tela, mormente levando em conta que a referida
servidora pública GRASSIELE OLIVEIRA VIEIRA jamais exerceu
as atribuições do cargo de provimento efetivo de Agente
Administrativo junto à Secretaria de Administração e Finanças,
evidenciando a sua dispensabilidade para o referido órgão público;
CONSIDERANDO o respeito à vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade e que o Ato Administrativo de Redistribuição de
servidor público é instrumento de conveniência e oportunidade da
Administração, em que os Tribunais Pátrios têm se manifestado
nesse sentido:
TRF 04 - SERVIDOR DO INSS REDISTRIBUÍDO PARA A
SUPER RECEITA. LEI Nº 11.457/2007. DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Não
caracteriza
desvio
de
função
a
redistribuição de servidores do INSS para a denominada Super
Receita, para exercício de funções assemelhadas às exercidas no
órgão de origem. Para que ocorra desvio de função, necessário que
fique caracterizado abuso da Administração em prejuízo do servidor.
Desvio
não
caracterizado.
(Apelação
Cível
nº
5001711-
09.2011.404.7117/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio
Renato Tejada Garcia. j. 07.05.2014, unânime, DE 08.05.2014).
TRF 5º - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE
REDISTRIBUIÇÃO.
ATO
DISCRICIONÁRIO
DA
ADMINISTRAÇÃO. I. Janeilda Costa Vaz ajuizou ação ordinária
contra o Instituto Federal de Educação, objetivando a sua
redistribuição do Campus de Barreiros/PE para o Campus de
Maceió/AL. II. Afirma a parte autora que vem exercendo o cargo de
Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no Campus de
Barreiros do IF/PE, desde julho de 2010. Alega que é mãe de quatro
filhos e seu marido mora em Maceió. Acontece que seu filho mais
novo, com menos de um ano de idade, à época do ajuizamento da
ação, necessita de cuidados especiais. III. O MM. juiz "a quo" julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ato de
redistribuição é ato discricionário. IV. Inconformada, apela a parte
autora, aduzindo não tem fundamento a recusa da Administração,
uma vez que existe vaga disponível para a atuação da autora no
IF/AL, além da necessidade de se atender ao Princípio de Proteção à
Família. V. Em suas contrarrazões, a apelada alega que não há
previsão legal para o deferimento do pedido contido na apelação. VI.
A medida de redistribuição de servidor é ato discricionário da
Administração, não estando sujeita à interferência do Poder
Judiciário, pois depende da sua conveniência e oportunidade. VII. Ao
Judiciário somente cabe interferir no mérito administrativo, nos casos
de ilegalidade, que não ocorreu no caso concreto, pois caberia ao
IFAL, de acordo com a sua conveniência decidir acerca da
redistribuição da autora do Campus de Barreiros para o de Maceió.
VIII.
Apelação
improvida.
(Apelação
Cível
nº
08000187720144058000/AL, 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado). j. 25
de Fevereiro de 2016).
TRF 04 - (...) 3. A redistribuição pressupõe, dentre outros requisitos,
a existência de interesse da administração. Caso em que a
administração demonstrou não ter interesse em efetuar a
redistribuição postulada, justificando sua posição com base em
variados fundamentos; ausente, portanto, pressuposto essencial ao
deferimento
do
pedido.
(Apelação
Cível
nº
5013535-
36.2013.404.7200/SC, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio
Renato Tejada Garcia. j. 15.01.2014, unânime, DE 21.01.2014).
STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
ATO
DE
REDISTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência
do STJ, a redistribuição de servidores para outros órgãos da
Administração
Federal
deve
resguardar a
equivalência
de
vencimentos, nos termos do art. 37, II, da Lei 8.112/90. 2. O acórdão
do Tribunal de origem assentou que se encontram preenchidos os
requisitos exigidos para a redistribuição, especialmente o da
equivalência salarial. Assim, não há como acolher alegação em
sentido diverso, o que demandaria reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1299639/MG
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