DOMCE 22/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1948 
 
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Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Prefeitura do Município de Barroquinha-CE, 02 de maio de 2018. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:05DD0135 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 068/2018/GAB. 
 
“Efetua redistribuição de Servidor, e dá outras 
providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, 
  
CONSIDERANDO que na gestão da prestação do serviço no 
Município há necessidades que não correspondem necessariamente 
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o 
remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade 
tutelar 
de que 
está investido, 
genérica 
e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e, considerando que está sendo afetada a 
ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos 
interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Carius/CE (Lei Complementar Municipal nº 
076/2014), preceitua no seu Art. 42, § 1º: 
  
Art. 42 - Redistribuição é o deslocamento de servidor, com o 
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou 
entidade, observada a correlação entre os graus de responsabilidade 
e complexidade, a correlação de atribuições, a equivalência entre os 
vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação 
do órgão pessoal. 
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de 
quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos 
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde, através de Ofício, 
solicitou a designação de servidor ocupante de cargo de agente 
administrativo, para exercer atribuições no Posto de Saúde Valmir 
Leal; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
servidora 
pública 
GRASSIELE 
OLIVEIRA VIEIRA foi exonerada do cargo público comissionado de 
Diretora do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devendo, portanto, 
retornar ao cargo público efeito de Agente Administrativo para o qual 
foi nomeada pela Portaria nº 074/2016/GAB.; 
  
CONSIDERANDO a obrigação de ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de 
reorganização, para um melhor aproveitamento dos profissionais; 
  
CONSIDERANDO a análise do Setor Pessoal quanto a possibilidade 
da redistribuição em tela, mormente levando em conta que a referida 
servidora pública GRASSIELE OLIVEIRA VIEIRA jamais exerceu 
as atribuições do cargo de provimento efetivo de Agente 
Administrativo junto à Secretaria de Administração e Finanças, 
evidenciando a sua dispensabilidade para o referido órgão público; 
  
CONSIDERANDO o respeito à vinculação entre os graus de 
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a 
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade e que o Ato Administrativo de Redistribuição de 
servidor público é instrumento de conveniência e oportunidade da 
Administração, em que os Tribunais Pátrios têm se manifestado 
nesse sentido: 
  
TRF 04 - SERVIDOR DO INSS REDISTRIBUÍDO PARA A 
SUPER RECEITA. LEI Nº 11.457/2007. DESVIO DE FUNÇÃO. 
INOCORRÊNCIA. 
Não 
caracteriza 
desvio 
de 
função 
a 
redistribuição de servidores do INSS para a denominada Super 
Receita, para exercício de funções assemelhadas às exercidas no 
órgão de origem. Para que ocorra desvio de função, necessário que 
fique caracterizado abuso da Administração em prejuízo do servidor. 
Desvio 
não 
caracterizado. 
(Apelação 
Cível 
nº 
5001711-
09.2011.404.7117/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio 
Renato Tejada Garcia. j. 07.05.2014, unânime, DE 08.05.2014). 
  
TRF 5º - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO 
DE 
REDISTRIBUIÇÃO. 
ATO 
DISCRICIONÁRIO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO. I. Janeilda Costa Vaz ajuizou ação ordinária 
contra o Instituto Federal de Educação, objetivando a sua 
redistribuição do Campus de Barreiros/PE para o Campus de 
Maceió/AL. II. Afirma a parte autora que vem exercendo o cargo de 
Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no Campus de 
Barreiros do IF/PE, desde julho de 2010. Alega que é mãe de quatro 
filhos e seu marido mora em Maceió. Acontece que seu filho mais 
novo, com menos de um ano de idade, à época do ajuizamento da 
ação, necessita de cuidados especiais. III. O MM. juiz "a quo" julgou 
improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ato de 
redistribuição é ato discricionário. IV. Inconformada, apela a parte 
autora, aduzindo não tem fundamento a recusa da Administração, 
uma vez que existe vaga disponível para a atuação da autora no 
IF/AL, além da necessidade de se atender ao Princípio de Proteção à 
Família. V. Em suas contrarrazões, a apelada alega que não há 
previsão legal para o deferimento do pedido contido na apelação. VI. 
A medida de redistribuição de servidor é ato discricionário da 
Administração, não estando sujeita à interferência do Poder 
Judiciário, pois depende da sua conveniência e oportunidade. VII. Ao 
Judiciário somente cabe interferir no mérito administrativo, nos casos 
de ilegalidade, que não ocorreu no caso concreto, pois caberia ao 
IFAL, de acordo com a sua conveniência decidir acerca da 
redistribuição da autora do Campus de Barreiros para o de Maceió. 
VIII. 
Apelação 
improvida. 
(Apelação 
Cível 
nº 
08000187720144058000/AL, 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. 
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado). j. 25 
de Fevereiro de 2016). 
  
TRF 04 - (...) 3. A redistribuição pressupõe, dentre outros requisitos, 
a existência de interesse da administração. Caso em que a 
administração demonstrou não ter interesse em efetuar a 
redistribuição postulada, justificando sua posição com base em 
variados fundamentos; ausente, portanto, pressuposto essencial ao 
deferimento 
do 
pedido. 
(Apelação 
Cível 
nº 
5013535-
36.2013.404.7200/SC, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio 
Renato Tejada Garcia. j. 15.01.2014, unânime, DE 21.01.2014). 
  
STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
REGIMENTAL 
NO 
RECURSO 
ESPECIAL. 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
FEDERAL. 
ATO 
DE 
REDISTRIBUIÇÃO. 
REQUISITOS. 
PREENCHIMENTO. 
ANÁLISE. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência 
do STJ, a redistribuição de servidores para outros órgãos da 
Administração 
Federal 
deve 
resguardar a 
equivalência 
de 
vencimentos, nos termos do art. 37, II, da Lei 8.112/90. 2. O acórdão 
do Tribunal de origem assentou que se encontram preenchidos os 
requisitos exigidos para a redistribuição, especialmente o da 
equivalência salarial. Assim, não há como acolher alegação em 
sentido diverso, o que demandaria reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo 
regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1299639/MG 

                            

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