DOMCE 25/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1951 
 
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
CE 
EXTRATO 
DA 
2ª 
ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Tipo: SUPRESSÃO DE 
VALOR 
– 
Espécie: 
CONVENIÊNCIA 
PARA 
A 
ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura Municipal de GUARACIABA 
DO NORTE torna público o extrato de alteração do instrumento 
contratual 
nº 
16.02.17-01, 
resultante 
da 
DISPENSA 
DE 
LICITAÇÃO Nº 14.02.17.01DP – Contratante: Prefeitura Municipal 
de GUARACIABA DO NORTE através da Secretaria de 
EDUCAÇÃO – Contratada: S SHIH DO NASCIMENTO-ME 
inscrita no CNPJ sob o nº 26.910.849/0001-96 – Objeto: Locação de 
imóvel de grande porte destinado ao Funcionamento da 
Secretaria Municipal de Educação do Município de Guaraciaba 
do Norte – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 
03/01/2018 – Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57, Lei no 
8.666/93. 
  
GUARACIABA DO NORTE - CE, 03 de Janeiro de 2018 
  
JOSÉ ALBUQUERQUE MELO FILHO 
Ordenador de Despesa da Secretaria de Educação 
Publicado por: 
Emanuel Fernando Ribeiro 
Código Identificador:BCFAFD51 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 683, DE 24 DE MAIO DE 2018. 
 
“Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e 
dá outras providências.” 
  
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado 
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar 
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, 
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma 
a garantir um desenvolvimento integrado. 
Art. 2º O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação 
do meio ambiente degradado e da preservação das áreas de interesse 
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: 
I – proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
II – apoio à capacitação técnica dos servidores; 
III – apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de 
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, 
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
V – atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa 
científica, visando à conscientização da população sobre a 
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio 
ambiente; 
VI – apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; 
VII - manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, 
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; 
VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
IX – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas 
de interesse ecológico; 
X – apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; 
XI – apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a 
proteção, preservação e conservação, à preservação da vida ambiental; 
XII – apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XIII – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e 
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer 
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de 
degradação ambiental; 
XIV – estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do 
lixo urbano; 
XV – articulações e celebração de convênios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, 
para a execução coordenada e a obtenção de financiamento para a 
implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à 
preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, 
naturais ou não, e de educação ambiental. 
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
II – taxas de licenciamento ambiental; 
III – taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a 
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos 
arquitetônicos, alvarás e reformas; 
IV – recursos oriundos do Índice Municipal de Qualidade Ambiental – 
IQM; 
V – multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente 
decorrentes 
da 
utilização 
de 
recursos 
ambientais 
e 
por 
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à 
preservação, à recuperação da degradação ambiental causada por 
pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
VI – recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias 
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de 
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza 
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras 
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação 
do ambiente. 
VII – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, 
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
VIII – recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios 
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, 
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
IX – recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de 
organismos privados, nacionais ou internacionais; 
X – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração 
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a 
terceiros pelo Município; 
XI – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração 
de aplicação financeira; 
XII – valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações 
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio 
ambiente; 
XIII – outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo. 
Art. 4º Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta 
específica e serão destinadas à realização de atividades previstas no 
art. 2º, desta Lei. 
Art. 5º O fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as 
seguintes atribuições: 
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do 
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela 
Administração Municipal; 
II – apoiar, acompanhar e avaliar e realização de ações e projetos 
relativos aos desenvolvimentos de tecnologias não agressivas ao meio 
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 
III – elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do 
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que 
se referirem; 
IV – analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à 
aplicação dos recursos do Fundo: 
V – encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara 
Municipal; 
VI – apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
relativos as atividades de interesse do Município. 
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição; 
I – O Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
II – O Secretário Executivo do Fundo; 
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Infraestrutura; 
IV – O secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Orçamento; 

                            

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