DOMCE 25/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1951
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
CE
EXTRATO
DA
2ª
ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Tipo: SUPRESSÃO DE
VALOR
–
Espécie:
CONVENIÊNCIA
PARA
A
ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura Municipal de GUARACIABA
DO NORTE torna público o extrato de alteração do instrumento
contratual
nº
16.02.17-01,
resultante
da
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO Nº 14.02.17.01DP – Contratante: Prefeitura Municipal
de GUARACIABA DO NORTE através da Secretaria de
EDUCAÇÃO – Contratada: S SHIH DO NASCIMENTO-ME
inscrita no CNPJ sob o nº 26.910.849/0001-96 – Objeto: Locação de
imóvel de grande porte destinado ao Funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação do Município de Guaraciaba
do Norte – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual:
03/01/2018 – Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57, Lei no
8.666/93.
GUARACIABA DO NORTE - CE, 03 de Janeiro de 2018
JOSÉ ALBUQUERQUE MELO FILHO
Ordenador de Despesa da Secretaria de Educação
Publicado por:
Emanuel Fernando Ribeiro
Código Identificador:BCFAFD51
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 683, DE 24 DE MAIO DE 2018.
“Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e
dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado
de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma
a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação
do meio ambiente degradado e da preservação das áreas de interesse
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II – apoio à capacitação técnica dos servidores;
III – apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
V – atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VI – apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
VII - manutenção da qualidade do meio ambiente do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX – controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas
de interesse ecológico;
X – apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
XI – apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a
proteção, preservação e conservação, à preservação da vida ambiental;
XII – apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XIII – apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de
degradação ambiental;
XIV – estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do
lixo urbano;
XV – articulações e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
para a execução coordenada e a obtenção de financiamento para a
implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II – taxas de licenciamento ambiental;
III – taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos
arquitetônicos, alvarás e reformas;
IV – recursos oriundos do Índice Municipal de Qualidade Ambiental –
IQM;
V – multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
de
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à
preservação, à recuperação da degradação ambiental causada por
pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
VI – recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras
relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação
do ambiente.
VII – contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado,
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VIII – recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IX – recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de
organismos privados, nacionais ou internacionais;
X – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
de aplicação financeira;
XII – valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio
ambiente;
XIII – outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo.
Art. 4º Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta
específica e serão destinadas à realização de atividades previstas no
art. 2º, desta Lei.
Art. 5º O fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as
seguintes atribuições:
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela
Administração Municipal;
II – apoiar, acompanhar e avaliar e realização de ações e projetos
relativos aos desenvolvimentos de tecnologias não agressivas ao meio
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III – elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que
se referirem;
IV – analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à
aplicação dos recursos do Fundo:
V – encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal;
VI – apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos as atividades de interesse do Município.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição;
I – O Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – O Secretário Executivo do Fundo;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura;
IV – O secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento;
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