DOMCE 18/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1946
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
LEI 722 DE 17 DE MAIO DE 2018 CRIA A OUVIDORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Cria a ouvidoria Geral do Município de Altaneira e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,
usando das prerrogativas que lhes são asseguradas pelo § 7º do Art. 54
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e ele promulga o seguinte:
Art. 1º. Fica criada a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
ALTANEIRA, com as atribuições definidas nesta Lei, com a
finalidade precípua de atuar na defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos contra os atos comissivos e omissivos, ilegais
ou injustos, cometidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Fica criado na estrutura administrativa do Município o cargo
público de Ouvidor Geral, cargo em comissão, que perceberá os
mesmos subsídios de Secretário Municipal.
Art. 3º. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I – Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias que
lhe forem dirigidas e determinar, quando cabível, a instauração de
sindicância, de inquéritos administrativos e de auditorias aos órgãos
competentes;
II – Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às
regras da boa administração, representando, quando necessário, aos
órgãos superiores competentes;
III – Sugerir medidas de aprimoramento da organização e das
atividades da Administração Pública Municipal, em proveito dos
servidores administrativos;
IV – Diligenciar junto às unidades da Administração competentes
para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre
atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou
pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
V – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de
sigilo;
VI – Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio
público e outras irregularidades comprovadas;
VII – Elaborar e publicar semestral e anualmente no Diário Oficial do
Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos
serviços públicos municipais;
VIII- Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas
versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no
que tange ao controle da coisa pública;
IX – Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da
municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
X – Comunicar ao órgão da administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que
venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações,
denúncias e representações recebidas.
Art. 4º. Poderá dirigir-se ao Ouvidor Geral do Município, qualquer
pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que resida, exerça
atividade ou tenha interesses no Município de Altaneira e que se
considere lesada por ato da Administração Pública Municipal:
§ 1º A menoridade não será impedimento para recebimento de
reclamações ou denúncias;
§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas somente serão recebidas
desde que aceitas as razões do anonimato;
§ 3º O Ouvidor Geral do Município, mediante despacho
fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de
qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificando o
Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento;
§ 4º Não serão objeto de apreciação do Ouvidor Geral do Município
as questões pendentes de decisão judicial;
Art. 5º. Todos os servidores do Poder Executivo Municipal deverão
prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral do Município, em
caráter prioritário e em regime de urgência.
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