DOMCE 18/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 18 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1946 
 
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Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
LEI 722 DE 17 DE MAIO DE 2018 CRIA A OUVIDORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Cria a ouvidoria Geral do Município de Altaneira e 
dá outras providências. 
  
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA, 
usando das prerrogativas que lhes são asseguradas pelo § 7º do Art. 54 
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga o seguinte: 
  
Art. 1º. Fica criada a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
ALTANEIRA, com as atribuições definidas nesta Lei, com a 
finalidade precípua de atuar na defesa dos direitos e interesses 
individuais e coletivos contra os atos comissivos e omissivos, ilegais 
ou injustos, cometidos pela Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Fica criado na estrutura administrativa do Município o cargo 
público de Ouvidor Geral, cargo em comissão, que perceberá os 
mesmos subsídios de Secretário Municipal. 
  
Art. 3º. Compete ao Ouvidor Geral do Município: 
I – Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias que 
lhe forem dirigidas e determinar, quando cabível, a instauração de 
sindicância, de inquéritos administrativos e de auditorias aos órgãos 
competentes; 
II – Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às 
regras da boa administração, representando, quando necessário, aos 
órgãos superiores competentes; 
III – Sugerir medidas de aprimoramento da organização e das 
atividades da Administração Pública Municipal, em proveito dos 
servidores administrativos; 
IV – Diligenciar junto às unidades da Administração competentes 
para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre 
atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou 
pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo; 
V – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de 
sigilo; 
VI – Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de 
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio 
público e outras irregularidades comprovadas; 
VII – Elaborar e publicar semestral e anualmente no Diário Oficial do 
Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos 
serviços públicos municipais; 
VIII- Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas 
versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no 
que tange ao controle da coisa pública; 
IX – Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da 
municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as 
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da 
administração direta e indireta; 
X – Comunicar ao órgão da administração direta competente para a 
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que 
venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo 
atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, 
denúncias e representações recebidas. 
  
Art. 4º. Poderá dirigir-se ao Ouvidor Geral do Município, qualquer 
pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que resida, exerça 
atividade ou tenha interesses no Município de Altaneira e que se 
considere lesada por ato da Administração Pública Municipal: 
§ 1º A menoridade não será impedimento para recebimento de 
reclamações ou denúncias; 
§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas somente serão recebidas 
desde que aceitas as razões do anonimato; 
§ 3º O Ouvidor Geral do Município, mediante despacho 
fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de 
qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificando o 
Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento; 
§ 4º Não serão objeto de apreciação do Ouvidor Geral do Município 
as questões pendentes de decisão judicial; 
  
Art. 5º. Todos os servidores do Poder Executivo Municipal deverão 
prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral do Município, em 
caráter prioritário e em regime de urgência. 

                            

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