DOMCE 16/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1944 
 
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Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:933994AD 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO Nº 01/2018/CME – CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
 
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Educação de Mombaça, CE. 
  
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mombaça, CE, 
no uso de suas atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Educação, conforme Anexo Único desta. 
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Mombaça, CE, 15 de maio de 2018 
  
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO 
Presidente 
  
ABYKEYLA DE ALCANTARA CRUZ 
Secretaria Geral 
  
ANEXO ÚNICO 
  
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA-CE 
  
TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão Colegiado 
do Sistema Municipal de Ensino de Mombaça, CE, criado pelo 
Projeto de Lei N° 18/2005 tem sua composição e competência 
definidas na respectiva lei. 
Parágrafo Único: O Sistema de Ensino Municipal tem como órgão 
normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e 
fiscalizador o Conselho Municipal de Educação e como órgão 
executivo a Secretaria de Educação Básica e as instituições 
municipais de ensino fundamental e privadas de educação infantil. 
CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO 
Art. 2º - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as 
Câmaras, 
reunir-se-á, 
ordinariamente 
a 
cada 
mês 
e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CME ou 
em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em 
Plenário com a presença da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único. As sessões plenárias serão 
I - ordinárias quando realizadas na primeira semana de cada mês; 
II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a 
requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros; 
Art. 3º - A Câmara de Educação Infantil reunir-se-á em uma sessão a 
cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo 
Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em decorrência de 
requerimento subscrito pela maioria dos que as compõem e 
funcionarão também com a maioria de seus membros. 
§1º A Câmara de Educação Especial e a de Educação Ambiental 
reunir-se-á em uma sessão mensal e, extraordinariamente, sempre que 
convocados pelo Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em 
decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos que as 
compõem e funcionarão também com a maioria de seus membros. 
Art. 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e 
comunicadas a cada Conselheiro com antecedência de pelo menos, 24 
(vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem 
como o local, dia e hora de sua realização. 
Parágrafo Único - Em caso de urgência, pode ser dispensada a 
exigência por escrito, de que trata o caput deste artigo. 
Art.5º - O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmaras 
será o da maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria 
simples dos presentes para votação e deliberação de matérias não 
constantes do § 1º deste artigo. 
§ 1º - Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das 
seguintes matérias: 
I - Plano Municipal de Educação; 
II - Plano de Aplicação dos recursos destinados a educação; 
III - Reforma do Regimento; 
IV - Aprovação de resoluções e pareceres normativos; 
V - Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental; 
VI - Aplicação de Sanções Educacionais; 
VII - Revisão de deliberação do Plenário. 
§ 2º - Excepcionalmente, por decisão de pelo menos 04 (quatro) 
Conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo 
plenário. 
Art.6º - É defeso ao Conselheiro atuar em processo: 
I - quando dele for parte; 
II - quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante; 
III - quando for membro de direção ou da administração da pessoa 
jurídica; 
IV - quando for empregador ou empregado do postulante. 
Parágrafo Único - Em caso de impedimento legal não será computada 
a presença do Conselheiro impedido para efeito de quorum na 
votação. 
Art. 7º - As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos: 
I - expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de 
ata, da correspondência e lista de processos; 
II - ordem do dia, destinada á leitura, discussão e votação dos 
processos; 
III - formulação dos requerimentos e moção; 
IV - relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos 
de interesse da educação. 
Art. 8º - Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator, 
se do Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que indicará o 
relator da respectiva Câmara. 
§ 1º - Após leitura do parecer, por inteiro, pelo relator, terá início a 
discussão orientada pelo Presidente do CME, respeitando o tempo 
estabelecido no início da sessão. 
§ 2º - Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos 
apenas para esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão 
descontados no tempo a dispor. 
§ 3º - Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não 
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações 
atinentes à matéria em discussão. 
§ 4º - Encerrada a discussão, o Presidente do CME dará a palavra ao 
relator do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após o que 
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos Conselheiros de 
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for 
polêmica. 
§ 5º - Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá 
conceder a palavra a qualquer Conselheiro que a solicitar pelo espaço 
de apenas 02 (dois) minutos improrrogáveis. 
§ 6º - Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente 
e postos em execução, se acatados pelo presidente do CME. 
§ 7º - A requerimento do relator do processo, o Plenário poderá 
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos 
Conselheiros. 
Art. 9º - Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de 
vista do processo ao Conselheiro que o solicitar, devendo este 
apresentar seu voto, em primeiro lugar, na próxima sessão. 
§ 1º - Se o voto do Conselheiro que pediu vista for contrário ao do 
relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os dois 
em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do 
vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na 
qualidade de declaração de voto ou voto em separado. 
§ 2º - Vencido o relator, será designado pelo Presidente um novo 
relator para redigir outro parecer, dentre os Conselheiros com votos 
vencedores. 
Art. 10 - As sessões de Câmara ou comissões obedecerão, no que lhes 
competir aos dispositivos referentes às sessões plenárias. 
Art. 11 - O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no 
calendário anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato 
com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao 
Presidente do CME. 

                            

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