DOMCE 16/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1944
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Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:933994AD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 01/2018/CME – CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Educação de Mombaça, CE.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mombaça, CE,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação, conforme Anexo Único desta.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mombaça, CE, 15 de maio de 2018
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO
Presidente
ABYKEYLA DE ALCANTARA CRUZ
Secretaria Geral
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA-CE
TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão Colegiado
do Sistema Municipal de Ensino de Mombaça, CE, criado pelo
Projeto de Lei N° 18/2005 tem sua composição e competência
definidas na respectiva lei.
Parágrafo Único: O Sistema de Ensino Municipal tem como órgão
normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e
fiscalizador o Conselho Municipal de Educação e como órgão
executivo a Secretaria de Educação Básica e as instituições
municipais de ensino fundamental e privadas de educação infantil.
CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as
Câmaras,
reunir-se-á,
ordinariamente
a
cada
mês
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CME ou
em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em
Plenário com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias serão
I - ordinárias quando realizadas na primeira semana de cada mês;
II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a
requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros;
Art. 3º - A Câmara de Educação Infantil reunir-se-á em uma sessão a
cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em decorrência de
requerimento subscrito pela maioria dos que as compõem e
funcionarão também com a maioria de seus membros.
§1º A Câmara de Educação Especial e a de Educação Ambiental
reunir-se-á em uma sessão mensal e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em
decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos que as
compõem e funcionarão também com a maioria de seus membros.
Art. 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e
comunicadas a cada Conselheiro com antecedência de pelo menos, 24
(vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem
como o local, dia e hora de sua realização.
Parágrafo Único - Em caso de urgência, pode ser dispensada a
exigência por escrito, de que trata o caput deste artigo.
Art.5º - O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmaras
será o da maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria
simples dos presentes para votação e deliberação de matérias não
constantes do § 1º deste artigo.
§ 1º - Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das
seguintes matérias:
I - Plano Municipal de Educação;
II - Plano de Aplicação dos recursos destinados a educação;
III - Reforma do Regimento;
IV - Aprovação de resoluções e pareceres normativos;
V - Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental;
VI - Aplicação de Sanções Educacionais;
VII - Revisão de deliberação do Plenário.
§ 2º - Excepcionalmente, por decisão de pelo menos 04 (quatro)
Conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo
plenário.
Art.6º - É defeso ao Conselheiro atuar em processo:
I - quando dele for parte;
II - quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante;
III - quando for membro de direção ou da administração da pessoa
jurídica;
IV - quando for empregador ou empregado do postulante.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento legal não será computada
a presença do Conselheiro impedido para efeito de quorum na
votação.
Art. 7º - As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos:
I - expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de
ata, da correspondência e lista de processos;
II - ordem do dia, destinada á leitura, discussão e votação dos
processos;
III - formulação dos requerimentos e moção;
IV - relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos
de interesse da educação.
Art. 8º - Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator,
se do Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que indicará o
relator da respectiva Câmara.
§ 1º - Após leitura do parecer, por inteiro, pelo relator, terá início a
discussão orientada pelo Presidente do CME, respeitando o tempo
estabelecido no início da sessão.
§ 2º - Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos
apenas para esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão
descontados no tempo a dispor.
§ 3º - Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações
atinentes à matéria em discussão.
§ 4º - Encerrada a discussão, o Presidente do CME dará a palavra ao
relator do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após o que
colocará em votação a matéria, tomando o voto dos Conselheiros de
uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for
polêmica.
§ 5º - Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá
conceder a palavra a qualquer Conselheiro que a solicitar pelo espaço
de apenas 02 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 6º - Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente
e postos em execução, se acatados pelo presidente do CME.
§ 7º - A requerimento do relator do processo, o Plenário poderá
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos
Conselheiros.
Art. 9º - Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de
vista do processo ao Conselheiro que o solicitar, devendo este
apresentar seu voto, em primeiro lugar, na próxima sessão.
§ 1º - Se o voto do Conselheiro que pediu vista for contrário ao do
relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os dois
em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do
vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na
qualidade de declaração de voto ou voto em separado.
§ 2º - Vencido o relator, será designado pelo Presidente um novo
relator para redigir outro parecer, dentre os Conselheiros com votos
vencedores.
Art. 10 - As sessões de Câmara ou comissões obedecerão, no que lhes
competir aos dispositivos referentes às sessões plenárias.
Art. 11 - O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no
calendário anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato
com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao
Presidente do CME.
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