DOMCE 16/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1944 
 
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Art. 12 - Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas 
câmaras, perderá o mandato o Conselheiro (titular ou suplente) que 
não comparecer às sessões plenárias e de câmaras, em número de 03 
(três) consecutivas ou 08 (oito) intercaladas durante o ano. 
Art. 13 - Será considerado extinto, antes do término, o mandato do 
Conselheiro nos seguintes casos: 
a) - ausência injustificada à sessões consecutivas; 
b) procedimento incompatível com a função de Conselheiro; 
c) renúncia ou morte; 
d) Quando não mais representar o segmento ao qual foi eleito ou 
indicado. 
§ 1º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a, b e d deste artigo 
será feito por comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados 
pelo seu Presidente. 
§ 2º - A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as 
alíneas a, b e d deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3 
(dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa. 
§ 3º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo 
Plenário e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das 
providencias necessárias à substituição, na forma da lei. 
TÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DAS CÂMARAS 
CAPÍTULO I DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, 
ESPECIAL E AMBIENTAL 
Art. 14 - São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e Especial: 
I - examinar e propor soluções para problemas relacionados com a 
educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a 
educação de jovens, adultos e idosos, a educação a distância educação 
indígena; 
II - encaminhar projeto ao Conselho de Educação do Ceará solicitando 
autonomia para proceder criação do Sistema Municipal de Educação; 
III - formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na 
área de sua competência; 
IV - avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de 
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
V - deliberar sobre currículos escolares; 
VI - analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos 
concernentes à aplicação da legislação sobre educação infantil e 
ensino fundamental. 
Art. 15 - As câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e 
autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando 
for o caso, recurso ao Plenário. 
  
TÍTULO III DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME 
Art. 16. - O CME e suas câmaras manifestam-se pelos seguintes 
instrumentos: 
I - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais 
Conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao 
sistema de ensino; 
II - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras 
pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo 
normativo, deverá ser transformado em resolução. 
III - Resolução - ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a 
estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno 
ou das suas câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino. 
  
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME  
CAPÍTULO I DO PRESIDENTE 
Art. 17 - Compete ao Presidente do CME: 
I - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e câmaras; 
II - presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo 
oficialmente; 
III - convocar reuniões extraordinárias; 
IV - decidir sobre questões de ordem; 
V - designar Conselheiros para constituírem as câmaras ou comissões; 
VI - convocar suplentes para substituição de titulares; 
VII - supervisionar os serviços administrativos do CME; 
VIII - ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos 
Conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas 
estranhas ao Plenário; 
IX - tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados 
às câmaras; 
X - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de 
qualidade, nos casos de empate; 
XI - promover o regular funcionamento do CME; 
XII - designar comissões, delegar competências e determinar 
providências de caráter administrativo; 
XIII - expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício 
de suas respectivas funções; 
XIV - requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de 
servidores de outros órgãos da administração municipal para prestação 
de serviços ao CME; 
XV - designar o presidente, secretário e membros de comissão de 
apoio institucional; 
XVI - firmar convênio com instituições públicas, com a finalidade de 
promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do 
sistema deensino; 
XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. 
  
CAPÍTULO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS 
Art. 18 - Compete aos Presidentes das câmaras: 
I - presidir e coordenar o trabalho da câmara; 
II - convocar e dirigir as reuniões; 
III - designar relator para os processos, adotando, se possível, o 
rodízio; 
IV - emitir despacho em processos que independam de parecer da 
câmara; 
V - promulgar pareceres aprovados na câmara em fase terminal, no 
âmbito de sua competência; 
VI - baixar os atos decorrentes das deliberações da câmara e outros 
necessários ao seu funcionamento; 
VII - expedir portarias para designar comissão no âmbito da câmara; 
VIII - articular-se com o Presidente do CME para condução geral dos 
trabalhos; 
IX - informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados 
na câmara em fase final. 
  
CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES 
Art. 19 - Compete ao Conselheiro de Educação: 
I - participar dos debates e votar as deliberações do CME; 
II - relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos; 
III - baixar processos em diligência para complementação de 
documentação ou dados informativos; 
IV - propor questões de ordem; 
V - requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de 
parecer; 
VI - apresentar proposição atinente à matéria de competência do 
CME; 
VII - apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de resolução, 
que vise à melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino; 
VIII - auxiliar o Presidente do CME e da câmara, quando solicitado; 
IX - integrar comissão, se designado; 
X - cumprir o regimento. 
Parágrafo único - O Conselheiro Municipal de Educação terá direito a 
uma certificação expedida pelo presidente do CME, ao final do 
mandato, em modelo aprovado pelo Plenário. 
Art. 20. –O suplente de Conselheiro substituirá no direito ao voto o 
titular em suas faltas ou impedimentos. 
Parágrafo único - No exercício do mandato o suplente terá os mesmos 
direitos e obrigações do titular, sendo o direito ao voto exercido 
apenas na ausência deste. 
  
TÍTULO 
V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
EDUCACIONAIS 
Art. 21 - A apuração de irregularidades educacionais será realizada 
mediante auditoria e sindicância. 
CAPÍTULO I DA AUDITORIA 
Art. 22 - A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de 
irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e 
correção, se for o caso. 
Art. 23 - A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os 
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que 
impliquem em aplicação de sanções se for o caso. 
§ 1° - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo 
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem 
compete designar os membros da comissão a ser constituída. 
§ 2° - A comissão presidida por um Conselheiro é assessorada por 
técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, 

                            

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