DOMCE 16/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1944
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Art. 12 - Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas
câmaras, perderá o mandato o Conselheiro (titular ou suplente) que
não comparecer às sessões plenárias e de câmaras, em número de 03
(três) consecutivas ou 08 (oito) intercaladas durante o ano.
Art. 13 - Será considerado extinto, antes do término, o mandato do
Conselheiro nos seguintes casos:
a) - ausência injustificada à sessões consecutivas;
b) procedimento incompatível com a função de Conselheiro;
c) renúncia ou morte;
d) Quando não mais representar o segmento ao qual foi eleito ou
indicado.
§ 1º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a, b e d deste artigo
será feito por comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados
pelo seu Presidente.
§ 2º - A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as
alíneas a, b e d deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3
(dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo
Plenário e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das
providencias necessárias à substituição, na forma da lei.
TÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
ESPECIAL E AMBIENTAL
Art. 14 - São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e Especial:
I - examinar e propor soluções para problemas relacionados com a
educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a
educação de jovens, adultos e idosos, a educação a distância educação
indígena;
II - encaminhar projeto ao Conselho de Educação do Ceará solicitando
autonomia para proceder criação do Sistema Municipal de Educação;
III - formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na
área de sua competência;
IV - avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
V - deliberar sobre currículos escolares;
VI - analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos
concernentes à aplicação da legislação sobre educação infantil e
ensino fundamental.
Art. 15 - As câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando
for o caso, recurso ao Plenário.
TÍTULO III DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME
Art. 16. - O CME e suas câmaras manifestam-se pelos seguintes
instrumentos:
I - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais
Conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao
sistema de ensino;
II - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras
pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo
normativo, deverá ser transformado em resolução.
III - Resolução - ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a
estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno
ou das suas câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME
CAPÍTULO I DO PRESIDENTE
Art. 17 - Compete ao Presidente do CME:
I - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e câmaras;
II - presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo
oficialmente;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - decidir sobre questões de ordem;
V - designar Conselheiros para constituírem as câmaras ou comissões;
VI - convocar suplentes para substituição de titulares;
VII - supervisionar os serviços administrativos do CME;
VIII - ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos
Conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas
estranhas ao Plenário;
IX - tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados
às câmaras;
X - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de
qualidade, nos casos de empate;
XI - promover o regular funcionamento do CME;
XII - designar comissões, delegar competências e determinar
providências de caráter administrativo;
XIII - expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício
de suas respectivas funções;
XIV - requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de
servidores de outros órgãos da administração municipal para prestação
de serviços ao CME;
XV - designar o presidente, secretário e membros de comissão de
apoio institucional;
XVI - firmar convênio com instituições públicas, com a finalidade de
promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do
sistema deensino;
XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
Art. 18 - Compete aos Presidentes das câmaras:
I - presidir e coordenar o trabalho da câmara;
II - convocar e dirigir as reuniões;
III - designar relator para os processos, adotando, se possível, o
rodízio;
IV - emitir despacho em processos que independam de parecer da
câmara;
V - promulgar pareceres aprovados na câmara em fase terminal, no
âmbito de sua competência;
VI - baixar os atos decorrentes das deliberações da câmara e outros
necessários ao seu funcionamento;
VII - expedir portarias para designar comissão no âmbito da câmara;
VIII - articular-se com o Presidente do CME para condução geral dos
trabalhos;
IX - informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados
na câmara em fase final.
CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES
Art. 19 - Compete ao Conselheiro de Educação:
I - participar dos debates e votar as deliberações do CME;
II - relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos;
III - baixar processos em diligência para complementação de
documentação ou dados informativos;
IV - propor questões de ordem;
V - requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de
parecer;
VI - apresentar proposição atinente à matéria de competência do
CME;
VII - apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de resolução,
que vise à melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino;
VIII - auxiliar o Presidente do CME e da câmara, quando solicitado;
IX - integrar comissão, se designado;
X - cumprir o regimento.
Parágrafo único - O Conselheiro Municipal de Educação terá direito a
uma certificação expedida pelo presidente do CME, ao final do
mandato, em modelo aprovado pelo Plenário.
Art. 20. –O suplente de Conselheiro substituirá no direito ao voto o
titular em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único - No exercício do mandato o suplente terá os mesmos
direitos e obrigações do titular, sendo o direito ao voto exercido
apenas na ausência deste.
TÍTULO
V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
EDUCACIONAIS
Art. 21 - A apuração de irregularidades educacionais será realizada
mediante auditoria e sindicância.
CAPÍTULO I DA AUDITORIA
Art. 22 - A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de
irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e
correção, se for o caso.
Art. 23 - A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que
impliquem em aplicação de sanções se for o caso.
§ 1° - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem
compete designar os membros da comissão a ser constituída.
§ 2° - A comissão presidida por um Conselheiro é assessorada por
técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho,
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