DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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III – Recredenciamento: ato pelo qual o Conselho Municipal de
Educação confere a uma instituição de ensino que já foi credenciada e
está com seus atos autorizativos vencidos ou a vencer, a renovação da
prerrogativa de promover o ensino como instituição educacional;
IV – Autorização de funcionamento: ato pelo qual o Conselho
Municipal de Educação permite a instituição credenciada, o
funcionamento de uma ou mais etapas não conclusivas ou
modalidades da educação básica;
V – Aprovação de curso: equivale ao reconhecimento de curso para a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
VI – Reconhecimento: ato pelo qual o Conselho Municipal de
Educação declara, publicamente, a legalidade das etapas e
modalidades de ensino da educação básica, ministrados pela
instituição, assegurando a validade nacional dos certificados que
expedir;
VII – Extinção: é o ato pelo qual a mantenedora declara extinta uma
determinada instituição de ensino em decorrência do encerramento de
suas atividades escolares;
VIII – Desativação: é o ato de desativar cursos em caráter temporário
ou definitivo, que poderá ocorrer por decisão da entidade mantenedora
ou do Conselho Municipal de Educação;
IX – Instituições de ensino públicas são as mantidas pelo poder
público;
X – Instituições de ensino privadas são as mantidas e administradas
por pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de
acordo com as seguintes categorias:
a) particulares em sentido estrito, são as instituídas e mantidas por
uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características das alíneas abaixo;
b) Comunitárias, são as instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam, na sua entidade
mantenedora, representantes da comunidade;
c) Confessionais, são as instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideológica específica e ao disposto na alínea anterior;
d) Filantrópicas, são as instituídas por pessoas jurídicas de direito
privado que não possuem finalidade lucrativa e promovem assistência
educacional à sociedade carente.
XI – Nível de ensino: é a composição da educação brasileira em
educação básica e educação superior;
XII – Etapa de ensino: a educação básica é dividida em três etapas,
quais sejam: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
XIII – Modalidades de ensino: são modalidades de ensino a educação
de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação
especial, educação à distância, educação indígena/quilombolas,
educação do campo e educação integral.
§1º O ato de criação se efetiva para as instituições de ensino mantidas
pelo poder público por lei municipal ou equivalente.
§2º Para as instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa
privada, a criação efetiva-se por manifestação expressa do mantenedor
em ato jurídico ou declaração própria.
§3º O ato de criação não autoriza o funcionamento, que depende da
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§4º No ato de extinção da instituição ou desativação de curso, a
entidade mantenedora se responsabiliza pelo encaminhamento dos
estudantes matriculados para outra instituição, bem como pelo
recolhimento do acervo escolar.
Capítulo II
Da legalização das instituições de ensino
Art. 3º - Os processos de legalização das instituições escolares
deverão ser apresentados em uma via com páginas numeradas e
rubricadas, instruídos com os documentos e informações, e
organizados sequencialmente.
Parágrafo Único: A instituição de ensino deverá manter em seu poder,
cópia de todo o processo de legalização encaminhado ao Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º - É vedada a oferta e também a matrícula de estudante em
instituição de ensino sem a devida legalização pelo Conselho
Municipal
de
Educação,
atestando
a
regularidade
do
seu
funcionamento.
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura
irregularidade administrativa, nos termos desta resolução, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§2º Constatada a oferta irregular será instaurado processo de apuração
de irregularidade administrativa, podendo o Conselho Municipal de
Educação determinar, em caráter cautelar, o sobrestamento dos
processos em tramitação de interesse da mantenedora e a suspensão da
admissão de estudantes, visando evitar-lhes prejuízo.
Art. 5º - A instituição de ensino deve afixar, em local visível e
acessível ao público os atos oficiais que atestem a situação legal da
instituição para o funcionamento da etapa, modalidade, curso e, ainda,
publicá-la nos demais meios eletrônicos ou impressos, que dispuser.
Parágrafo Único. É dever da instituição de ensino, previamente à
matrícula, dar ciência dos estudantes, pais ou responsáveis, dos atos
autorizativos expedidos pelo Sistema Municipal de Ensino, que
atestam a regularidade do seu funcionamento.
Art. 6º - As instituições legalizadas tem a obrigação de informar,
através de ofício, ao Conselho Municipal de Educação, sempre que
houver alterações ocorridas após o ato de legalização quanto aos
requisitos constantes nesta Resolução, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação informará ao Ministério
Público as instituições que não estão devidamente legalizadas.
Parágrafo Único. Os casos em que as instituições não renovarem seu
credenciamento,
reconhecimento
de
curso,
autorização
de
funcionamento e aprovação de cursos também serão comunicados ao
Ministério Público.
Art. 8º - Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus
serviços à comunidade, deverá, através da mantenedora, solicitar
cessação de atividades ao Conselho Municipal de Educação,
justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento
ao estudante.
Parágrafo Único. Quando uma instituição da rede municipal de ensino
deixar de ofertar determinada etapa ou modalidade da educação
básica, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de
Educação, através de ofício, justificando a ação, acompanhada das
alternativas de atendimento ao estudante.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe expedir, através de
parecer, ato declaratório de cessação de atividades, informando sobre
a destinação do arquivo da instituição integrante da Rede Municipal
de Ensino, para fins de consulta ou expedição de documentação aos
estudantes.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação acionará o
Ministério Público ao ter ciência que uma instituição integrante do
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