DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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III – Recredenciamento: ato pelo qual o Conselho Municipal de 
Educação confere a uma instituição de ensino que já foi credenciada e 
está com seus atos autorizativos vencidos ou a vencer, a renovação da 
prerrogativa de promover o ensino como instituição educacional; 
  
IV – Autorização de funcionamento: ato pelo qual o Conselho 
Municipal de Educação permite a instituição credenciada, o 
funcionamento de uma ou mais etapas não conclusivas ou 
modalidades da educação básica; 
  
V – Aprovação de curso: equivale ao reconhecimento de curso para a 
modalidade de Educação de Jovens e Adultos; 
  
VI – Reconhecimento: ato pelo qual o Conselho Municipal de 
Educação declara, publicamente, a legalidade das etapas e 
modalidades de ensino da educação básica, ministrados pela 
instituição, assegurando a validade nacional dos certificados que 
expedir; 
  
VII – Extinção: é o ato pelo qual a mantenedora declara extinta uma 
determinada instituição de ensino em decorrência do encerramento de 
suas atividades escolares; 
  
VIII – Desativação: é o ato de desativar cursos em caráter temporário 
ou definitivo, que poderá ocorrer por decisão da entidade mantenedora 
ou do Conselho Municipal de Educação; 
  
IX – Instituições de ensino públicas são as mantidas pelo poder 
público; 
  
X – Instituições de ensino privadas são as mantidas e administradas 
por pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de 
acordo com as seguintes categorias: 
  
a) particulares em sentido estrito, são as instituídas e mantidas por 
uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não 
apresentem as características das alíneas abaixo; 
  
b) Comunitárias, são as instituídas por grupos de pessoas físicas ou 
por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas 
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam, na sua entidade 
mantenedora, representantes da comunidade; 
  
c) Confessionais, são as instituídas por grupos de pessoas físicas ou 
por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação 
confessional e ideológica específica e ao disposto na alínea anterior; 
  
d) Filantrópicas, são as instituídas por pessoas jurídicas de direito 
privado que não possuem finalidade lucrativa e promovem assistência 
educacional à sociedade carente. 
  
XI – Nível de ensino: é a composição da educação brasileira em 
educação básica e educação superior; 
  
XII – Etapa de ensino: a educação básica é dividida em três etapas, 
quais sejam: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; 
  
XIII – Modalidades de ensino: são modalidades de ensino a educação 
de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação 
especial, educação à distância, educação indígena/quilombolas, 
educação do campo e educação integral. 
  
§1º O ato de criação se efetiva para as instituições de ensino mantidas 
pelo poder público por lei municipal ou equivalente. 
  
§2º Para as instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa 
privada, a criação efetiva-se por manifestação expressa do mantenedor 
em ato jurídico ou declaração própria. 
  
§3º O ato de criação não autoriza o funcionamento, que depende da 
aprovação do Conselho Municipal de Educação. 
  
§4º No ato de extinção da instituição ou desativação de curso, a 
entidade mantenedora se responsabiliza pelo encaminhamento dos 
estudantes matriculados para outra instituição, bem como pelo 
recolhimento do acervo escolar. 
  
Capítulo II 
Da legalização das instituições de ensino 
  
Art. 3º - Os processos de legalização das instituições escolares 
deverão ser apresentados em uma via com páginas numeradas e 
rubricadas, instruídos com os documentos e informações, e 
organizados sequencialmente. 
  
Parágrafo Único: A instituição de ensino deverá manter em seu poder, 
cópia de todo o processo de legalização encaminhado ao Conselho 
Municipal de Educação. 
  
Art. 4º - É vedada a oferta e também a matrícula de estudante em 
instituição de ensino sem a devida legalização pelo Conselho 
Municipal 
de 
Educação, 
atestando 
a 
regularidade 
do 
seu 
funcionamento. 
  
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura 
irregularidade administrativa, nos termos desta resolução, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. 
  
§2º Constatada a oferta irregular será instaurado processo de apuração 
de irregularidade administrativa, podendo o Conselho Municipal de 
Educação determinar, em caráter cautelar, o sobrestamento dos 
processos em tramitação de interesse da mantenedora e a suspensão da 
admissão de estudantes, visando evitar-lhes prejuízo. 
  
Art. 5º - A instituição de ensino deve afixar, em local visível e 
acessível ao público os atos oficiais que atestem a situação legal da 
instituição para o funcionamento da etapa, modalidade, curso e, ainda, 
publicá-la nos demais meios eletrônicos ou impressos, que dispuser. 
  
Parágrafo Único. É dever da instituição de ensino, previamente à 
matrícula, dar ciência dos estudantes, pais ou responsáveis, dos atos 
autorizativos expedidos pelo Sistema Municipal de Ensino, que 
atestam a regularidade do seu funcionamento. 
  
Art. 6º - As instituições legalizadas tem a obrigação de informar, 
através de ofício, ao Conselho Municipal de Educação, sempre que 
houver alterações ocorridas após o ato de legalização quanto aos 
requisitos constantes nesta Resolução, sob pena de aplicação das 
sanções cabíveis. 
  
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação informará ao Ministério 
Público as instituições que não estão devidamente legalizadas. 
  
Parágrafo Único. Os casos em que as instituições não renovarem seu 
credenciamento, 
reconhecimento 
de 
curso, 
autorização 
de 
funcionamento e aprovação de cursos também serão comunicados ao 
Ministério Público. 
  
Art. 8º - Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus 
serviços à comunidade, deverá, através da mantenedora, solicitar 
cessação de atividades ao Conselho Municipal de Educação, 
justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento 
ao estudante. 
  
Parágrafo Único. Quando uma instituição da rede municipal de ensino 
deixar de ofertar determinada etapa ou modalidade da educação 
básica, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de 
Educação, através de ofício, justificando a ação, acompanhada das 
alternativas de atendimento ao estudante. 
  
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe expedir, através de 
parecer, ato declaratório de cessação de atividades, informando sobre 
a destinação do arquivo da instituição integrante da Rede Municipal 
de Ensino, para fins de consulta ou expedição de documentação aos 
estudantes. 
  
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação acionará o 
Ministério Público ao ter ciência que uma instituição integrante do 

                            

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