DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Sistema Municipal de Ensino que cessou suas atividades sem informa-
lo. 
  
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Educação é reservado, em 
qualquer tempo, o dever e o direito de fiscalizar as instituições 
credenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a funcionar para 
constatar as condições estruturais e de funcionamento, a execução da 
proposta pedagógica e tomar as seguintes medidas: 
  
I – Notificação da irregularidade e prazo para adequação; 
  
II – Descredenciamento; 
  
III – Instauração de sindicância ou processo administrativo nas 
instituições da Rede Municipal de Ensino. 
  
Parágrafo Único. Depois de descredenciada, a instituição de ensino só 
poderá solicitar um novo credenciamento, quando resolvidas todas as 
irregularidades identificadas pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 
11. 
Cabe 
ao 
Conselho 
Municipal 
de 
Educação 
o 
acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao 
Sistema Municipal de Ensino que se encontram devidamente 
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a 
funcionar por este Conselho, considerando: 
  
I – A legislação vigente; 
  
II – A implementação do Projeto Político Pedagógico; 
  
III – O cumprimento do Regimento Escolar; 
  
IV – A observância do que está estabelecido no Plano Municipal de 
Educação. 
  
Art. 12. As solicitações de legalização das instituições de ensino 
deverão ser protocoladas no Conselho Municipal de Educação e 
instruídas em consonância com o disposto nesta Resolução. 
  
§1º - Havendo irregularidades na documentação, o processo será 
diligenciando, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para 
cumprimento pela instituição de ensino, cabendo reanálise pela equipe 
técnica do Conselho Municipal de Educação. 
  
§2º As diligências serão informadas ao núcleo gestor da instituição, 
ficando a cargo dos mesmos a sua resolução, sob pena de 
arquivamento do processo. 
  
Art. 13. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser 
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo 
de 180 dias após a criação da instituição. 
  
Art. 14. A autorização de funcionamento é obrigatória na educação 
básica, tanto para a ministração de qualquer uma de suas etapas, como 
de uma ou mais de suas modalidades de ensino. 
  
Seção I 
Da instituição de educação infantil 
  
Subseção I 
Do credenciamento 
  
Art. 15. O pedido de credenciamento da instituição de educação 
infantil deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação 
acompanhado da seguinte documentação: 
  
I – Ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, 
subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora; 
  
II – Ficha de identificação da instituição de educação infantil 
(conforme 
formulário emitido pelo Conselho Municipal de 
Educação); 
  
III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou 
cessão, por prazo não inferior a um ano; 
  
IV – Planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado; 
  
V – Laudo de inspeção sanitária expedido por instituição 
especializada ou profissional qualificado sobre as condições de 
salubridade da instituição com parecer técnico descritivo; 
  
VI – Alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal; 
  
VII – Fotografias da fachada e dependências; 
  
VIII – Relação do mobiliário e equipamentos. 
  
§1º As instituições privadas devem acrescentar ao processo: 
a) Cópia do Contrato Social; 
  
b) Registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e 
certidões negativas (Tributos Federais, Estaduais e Municipais, 
Certificado de Regularidade de FGTS, Certidão de Débitos 
Trabalhistas) do mantenedor. 
  
§2º As instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais devem 
acrescentar ao processo: 
  
a) Registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e 
certidões negativas (Tributos Federais, Estaduais e Municipais, 
Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão de Débitos 
Trabalhistas) do mantenedor; 
  
c) Ata de criação da escola; 
  
d) Ata de eleição da atual diretoria; 
  
e) Relatório de verificação prévia, expedido pela Secretaria de 
Educação, atestando as condições de funcionamento da instituição. 
  
§3º As instituições públicas devem acrescentar ao processo: 
  
a) Ato de criação pelo poder público competente; 
  
b) Relatório de verificação prévia, expedido pela Secretaria de 
Educação, atestando as condições de funcionamento da instituição. 
  
Art. 16º - o ato de Credenciamento da instituição de educação infantil 
terá validade de até 03 (três) anos, ficando sua renovação sujeita à 
validação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo Único. No caso das instituições privadas que ofertarem 
outra etapa de ensino, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, 
considerando o prazo de validade do parecer de credenciamento 
expedido pelo Conselho Estadual de Educação. 
  
Subseção II 
Da autorização de funcionamento 
  
Art. 17º - Ao solicitar a autorização de funcionamento da educação 
infantil, 
a 
instituição 
deverá 
acrescentar 
ao 
processo 
de 
credenciamento a seguinte documentação: 
  
I – Cópia do censo escolar; 
  
II – Relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação; 
  
II – Relação do corpo docente, acompanhado das respectivas 
habilitações, constando o nome, habilitação, ano e turno; 
  
IV – Relação de pessoal administrativo, operacional e serviços com 
escolaridade e função; 
  
V – Previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os 
limites estabelecidos em resolução específica; 
  

                            

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