DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Sistema Municipal de Ensino que cessou suas atividades sem informa-
lo.
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Educação é reservado, em
qualquer tempo, o dever e o direito de fiscalizar as instituições
credenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a funcionar para
constatar as condições estruturais e de funcionamento, a execução da
proposta pedagógica e tomar as seguintes medidas:
I – Notificação da irregularidade e prazo para adequação;
II – Descredenciamento;
III – Instauração de sindicância ou processo administrativo nas
instituições da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Depois de descredenciada, a instituição de ensino só
poderá solicitar um novo credenciamento, quando resolvidas todas as
irregularidades identificadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
11.
Cabe
ao
Conselho
Municipal
de
Educação
o
acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino que se encontram devidamente
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a
funcionar por este Conselho, considerando:
I – A legislação vigente;
II – A implementação do Projeto Político Pedagógico;
III – O cumprimento do Regimento Escolar;
IV – A observância do que está estabelecido no Plano Municipal de
Educação.
Art. 12. As solicitações de legalização das instituições de ensino
deverão ser protocoladas no Conselho Municipal de Educação e
instruídas em consonância com o disposto nesta Resolução.
§1º - Havendo irregularidades na documentação, o processo será
diligenciando, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento pela instituição de ensino, cabendo reanálise pela equipe
técnica do Conselho Municipal de Educação.
§2º As diligências serão informadas ao núcleo gestor da instituição,
ficando a cargo dos mesmos a sua resolução, sob pena de
arquivamento do processo.
Art. 13. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo
de 180 dias após a criação da instituição.
Art. 14. A autorização de funcionamento é obrigatória na educação
básica, tanto para a ministração de qualquer uma de suas etapas, como
de uma ou mais de suas modalidades de ensino.
Seção I
Da instituição de educação infantil
Subseção I
Do credenciamento
Art. 15. O pedido de credenciamento da instituição de educação
infantil deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação
acompanhado da seguinte documentação:
I – Ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II – Ficha de identificação da instituição de educação infantil
(conforme
formulário emitido pelo Conselho Municipal de
Educação);
III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou
cessão, por prazo não inferior a um ano;
IV – Planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado;
V – Laudo de inspeção sanitária expedido por instituição
especializada ou profissional qualificado sobre as condições de
salubridade da instituição com parecer técnico descritivo;
VI – Alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;
VII – Fotografias da fachada e dependências;
VIII – Relação do mobiliário e equipamentos.
§1º As instituições privadas devem acrescentar ao processo:
a) Cópia do Contrato Social;
b) Registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e
certidões negativas (Tributos Federais, Estaduais e Municipais,
Certificado de Regularidade de FGTS, Certidão de Débitos
Trabalhistas) do mantenedor.
§2º As instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais devem
acrescentar ao processo:
a) Registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e
certidões negativas (Tributos Federais, Estaduais e Municipais,
Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão de Débitos
Trabalhistas) do mantenedor;
c) Ata de criação da escola;
d) Ata de eleição da atual diretoria;
e) Relatório de verificação prévia, expedido pela Secretaria de
Educação, atestando as condições de funcionamento da instituição.
§3º As instituições públicas devem acrescentar ao processo:
a) Ato de criação pelo poder público competente;
b) Relatório de verificação prévia, expedido pela Secretaria de
Educação, atestando as condições de funcionamento da instituição.
Art. 16º - o ato de Credenciamento da instituição de educação infantil
terá validade de até 03 (três) anos, ficando sua renovação sujeita à
validação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. No caso das instituições privadas que ofertarem
outra etapa de ensino, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado,
considerando o prazo de validade do parecer de credenciamento
expedido pelo Conselho Estadual de Educação.
Subseção II
Da autorização de funcionamento
Art. 17º - Ao solicitar a autorização de funcionamento da educação
infantil,
a
instituição
deverá
acrescentar
ao
processo
de
credenciamento a seguinte documentação:
I – Cópia do censo escolar;
II – Relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação;
II – Relação do corpo docente, acompanhado das respectivas
habilitações, constando o nome, habilitação, ano e turno;
IV – Relação de pessoal administrativo, operacional e serviços com
escolaridade e função;
V – Previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os
limites estabelecidos em resolução específica;
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