DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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VI – Relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo 
bibliográfico; 
  
VII – Projeto político pedagógico, contendo a proposta pedagógica da 
etapa de ensino; 
  
VIII – Regimento que expresse a organização pedagógica, 
administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil. 
  
Parágrafo Único. As instituições públicas devem acrescentar ao 
processo o ato de nomeação do núcleo gestor. 
  
Art. 18. O ato de autorização de funcionamento da educação infantil 
terá validade de até 03 (três) anos, ficando sua renovação sujeita à 
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo Único. No caso das instituições privadas que ofertarem 
outra etapa de ensino, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, 
considerando o prazo de validade do parecer de autorização expedido 
pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Seção II 
Da instituição de ensino fundamental 
  
Subseção I 
Do credenciamento 
  
Art. 19º – As instituições de ensino fundamental da Rede Municipal 
de Ensino devem apresentar o processo de solicitação de 
credenciamento, composto da seguinte documentação: 
  
I – Ofício dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação, 
subscrito pelo representante legal da instituição de ensino; 
  
II – Ato de criação da escola pelo poder público competente; 
  
III – Ficha de identificação da instituição (conforme formulário 
emitido pelo Conselho Municipal de Educação); 
  
IV – Estrutura física adequada constando: 
  
a) Planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado; 
  
b) Área própria para atividades práticas com espaço coberto e ao ar 
livre; 
  
c) Espaços próprios para a prática de leitura como biblioteca ou sala 
de leitura; 
  
d) Laudo de inspeção sanitária (parecer de instituição especializada ou 
profissional qualificado sobre as condições de salubridade da 
instituição) com parecer técnico descritivo; 
  
e) Alvará de funcionamento; 
  
f) Fotografias da fachada e dependências. 
  
V – Relação do mobiliário e equipamentos. 
  
Art. 20. O ato de credenciamento da instituição de ensino fundamental 
terá validade de até 06 (seis) anos, ficando sua renovação sujeita à 
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo Único. Para as instituições de ensino que também ofertarem 
a educação infantil, o prazo previsto no caput não poderá exceder 05 
(cinco) anos, atendendo ao disposto nesta resolução. 
  
Subseção II 
Da autorização de funcionamento 
  
Art. 21. Ao solicitar a autorização de funcionamento do curso de 
ensino fundamental, as instituições da Rede Municipal de Ensino 
deverão acrescentar ao processo de credenciamento a seguinte 
documentação: 
I – Cópia do censo escolar; 
  
II – Relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação, 
escolaridade e nomeação; 
  
III – Relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo 
ou componente curricular, turma, turno e sua alimentação; 
  
IV – Relação de pessoal administrativo, operacional e serviços, sua 
função e comprovante de escolaridade; 
  
V – Previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os 
limites estabelecidos por resolução específica; 
  
VI – Relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo 
bibliográfico; 
  
VII – Projeto político pedagógico, contemplando a estrutura 
curricular; 
  
VIII – Regimento escolar que expresse a organização pedagógica, 
administrativa e disciplinar da instituição acompanhado da ata de 
aprovação. 
  
Art. 22. A autorização de funcionamento do ensino fundamental da 
educação básica poderá entender-se, no máximo, até o 9º ano do 
ensino fundamental. 
  
Art. 23. A autorização de funcionamento de curso de ensino 
fundamental terá validade de até 06 (seis) anos, ficando sua renovação 
sujeita à avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Subseção III 
Do reconhecimento de curso 
  
Art. 24. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, no 
ensino fundamental, o 9º ano se o curso tiver sido reconhecido pelo 
Conselho Municipal de Educação, condição para validade dos estudos 
ministrados e, consequentemente, do certificado de conclusão 
porventura expedido. 
  
Art. 25. O reconhecimento deverá ser requerido em até 90 dias, no 
máximo, antes do término concedido para autorização, e obedecerá a 
etapa correspondente ao processo de autorização, acrescido de: 
  
I – Ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação; 
  
II – Cópia do Parecer de credenciamento da Instituição e de 
autorização do curso; 
  
III – Cópia do comprovante do Censo Escolar; 
  
IV – Quadro demonstrativo das matrículas; 
  
V – Fotografias da fachada e dependências; 
  
VI – Demonstrativo de material didático; 
  
VII – Acervo bibliográfico; 
  
VIII – Regimento escolar; 
  
IX – Projeto Político Pedagógico, contendo a proposta pedagógica 
para o ensino fundamental; 
  
X – Estrutura curricular atualizada; 
  
XI – Relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua 
habilitação, escolaridade, ato de nomeação; 
  
XII – Relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo 
ou componente curricular, turma, turno e sua habilitação; 
  

                            

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