DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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VI – Relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo
bibliográfico;
VII – Projeto político pedagógico, contendo a proposta pedagógica da
etapa de ensino;
VIII – Regimento que expresse a organização pedagógica,
administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil.
Parágrafo Único. As instituições públicas devem acrescentar ao
processo o ato de nomeação do núcleo gestor.
Art. 18. O ato de autorização de funcionamento da educação infantil
terá validade de até 03 (três) anos, ficando sua renovação sujeita à
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. No caso das instituições privadas que ofertarem
outra etapa de ensino, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado,
considerando o prazo de validade do parecer de autorização expedido
pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da instituição de ensino fundamental
Subseção I
Do credenciamento
Art. 19º – As instituições de ensino fundamental da Rede Municipal
de Ensino devem apresentar o processo de solicitação de
credenciamento, composto da seguinte documentação:
I – Ofício dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo representante legal da instituição de ensino;
II – Ato de criação da escola pelo poder público competente;
III – Ficha de identificação da instituição (conforme formulário
emitido pelo Conselho Municipal de Educação);
IV – Estrutura física adequada constando:
a) Planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado;
b) Área própria para atividades práticas com espaço coberto e ao ar
livre;
c) Espaços próprios para a prática de leitura como biblioteca ou sala
de leitura;
d) Laudo de inspeção sanitária (parecer de instituição especializada ou
profissional qualificado sobre as condições de salubridade da
instituição) com parecer técnico descritivo;
e) Alvará de funcionamento;
f) Fotografias da fachada e dependências.
V – Relação do mobiliário e equipamentos.
Art. 20. O ato de credenciamento da instituição de ensino fundamental
terá validade de até 06 (seis) anos, ficando sua renovação sujeita à
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Para as instituições de ensino que também ofertarem
a educação infantil, o prazo previsto no caput não poderá exceder 05
(cinco) anos, atendendo ao disposto nesta resolução.
Subseção II
Da autorização de funcionamento
Art. 21. Ao solicitar a autorização de funcionamento do curso de
ensino fundamental, as instituições da Rede Municipal de Ensino
deverão acrescentar ao processo de credenciamento a seguinte
documentação:
I – Cópia do censo escolar;
II – Relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação,
escolaridade e nomeação;
III – Relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo
ou componente curricular, turma, turno e sua alimentação;
IV – Relação de pessoal administrativo, operacional e serviços, sua
função e comprovante de escolaridade;
V – Previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os
limites estabelecidos por resolução específica;
VI – Relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo
bibliográfico;
VII – Projeto político pedagógico, contemplando a estrutura
curricular;
VIII – Regimento escolar que expresse a organização pedagógica,
administrativa e disciplinar da instituição acompanhado da ata de
aprovação.
Art. 22. A autorização de funcionamento do ensino fundamental da
educação básica poderá entender-se, no máximo, até o 9º ano do
ensino fundamental.
Art. 23. A autorização de funcionamento de curso de ensino
fundamental terá validade de até 06 (seis) anos, ficando sua renovação
sujeita à avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Subseção III
Do reconhecimento de curso
Art. 24. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, no
ensino fundamental, o 9º ano se o curso tiver sido reconhecido pelo
Conselho Municipal de Educação, condição para validade dos estudos
ministrados e, consequentemente, do certificado de conclusão
porventura expedido.
Art. 25. O reconhecimento deverá ser requerido em até 90 dias, no
máximo, antes do término concedido para autorização, e obedecerá a
etapa correspondente ao processo de autorização, acrescido de:
I – Ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II – Cópia do Parecer de credenciamento da Instituição e de
autorização do curso;
III – Cópia do comprovante do Censo Escolar;
IV – Quadro demonstrativo das matrículas;
V – Fotografias da fachada e dependências;
VI – Demonstrativo de material didático;
VII – Acervo bibliográfico;
VIII – Regimento escolar;
IX – Projeto Político Pedagógico, contendo a proposta pedagógica
para o ensino fundamental;
X – Estrutura curricular atualizada;
XI – Relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua
habilitação, escolaridade, ato de nomeação;
XII – Relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo
ou componente curricular, turma, turno e sua habilitação;
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