DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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XIII – Relação do corpo administrativo, com a comprovação de
escolaridade;
XIV – Planta baixa contendo quadra poliesportiva ou espaço para
atividades esportivas.
Parágrafo Único. O reconhecimento do curso será concedido por até
06 (seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste
artigo.
Subseção III
Da aprovação do curso
Art. 26. A instituição somente poderá solicitar a aprovação de cursos
para a Educação de Jovens e Adultos se estiver devidamente
credenciada.
Art. 27. O processo de aprovação de cursos deverá apresentar os
mesmos documentos previstos no processo de reconhecimento de
cursos, previstos no Art. 25 desta Resolução.
Parágrafo Único. As instituições que solicitarem renovação da
aprovação do curso deverão acrescentar ao processo o Relatório de
Avaliação expedido pela Secretaria de Educação.
Art. 28. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, a
Educação de Jovens e Adultos, etapa final, se o curso tiver sido
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, condição para
validade dos estudos ministrados e, consequentemente, do certificado
de conclusão porventura expedido.
Art. 29º - São condições para a aprovação do curso:
I – Proposta pedagógica;
II – Formação do corpo docente;
III – Equipamentos e materiais escolares específicos;
IV – Acervo bibliográfico específico;
V – Instalações físicas adaptadas às exigências do curso.
§1º A aprovação do curso será concedida por até 06 (seis) anos, no
atendimento às exigências contidas no caput deste artigo.
§2º A renovação da aprovação do curso será sempre precedida de
avaliação, através da qual se confirmará, ou não:
I – Que o curso foi executado na forma planejada e correspondeu às
expectativas de qualidade desejada pela sociedade;
II – Que a instituição fez jus ao credenciamento recebido e manteve
suas atividades voltadas para os objetivos que estabeleceu.
§3º A avaliação será promovida pela Secretaria de Educação por meio
de relatório, referir-se-á sempre aos itens constantes da proposta
apresentada no ato da aprovação do curso, e será encaminhada para a
instituição de ensino.
§4º Quando a avaliação identificar distorções que desfigurem o que
está previsto nesta resolução, o Conselho Municipal de Educação
poderá decidir:
I – Pela concessão de prazo para retificações, complementação ou
substituições, vedada a manutenção de distorções, quando recaírem
sobre turma em curso já iniciado;
II – Pelo cancelamento da aprovação, quando julgar indispensável à
salvaguarda dos padrões mínimos de qualidade do sistema de ensino.
§5º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, não poderá
haver a abertura de nova turma.
Seção III
Do recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento,
aprovação e reconhecimento de cursos.
Art. 30. As instituições, sejam elas de educação infantil ou ensino
fundamental, deverão ser recredenciadas e obter renovação de
autorização de funcionamento, aprovação e/ou reconhecimento de
curso toda vez que pretenderem funcionar a educação básica em nova
etapa ou modalidade de ensino ou com seus atos autorizativos
vencidos.
Parágrafo Único. As instituições de ensino deverão solicitar o
recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento,
aprovação e reconhecimento de curso, em até 90 (noventa) dias, no
máximo, antes de findo o prazo concedido nos seus atos autorizativos.
Art. 31. Nos casos de recredenciamento, renovação de autorização,
aprovação e de reconhecimento, a instituição deverá apresentar novo
processo, constando dos documentos solicitados no credenciamento,
autorização de funcionamento, aprovação de cursos, deste capítulo,
acrescidos de:
I – Indicações de melhorias feitas no prédio e instalações;
II – Laudo de inspeção predial assinado por um profissional habilitado
atestando a segurança do prédio;
III – Demonstração de melhorias do material didático e acervo
bibliográfico;
IV – Atualização do projeto político pedagógico e regimento escolar;
V – Declaração de aprovação do relatório de atividades anuais.
Seção IV
Do acréscimo de cursos ou modalidades de ensino
Art. 32. As instituições de ensino devidamente credenciadas,
autorizadas, aprovadas e reconhecidas que planejam ofertar nova
etapa ou modalidade de ensino da educação básica, submeter-se-ão às
etapas processuais de legalização, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I – Ofício ao presidente do Conselho Municipal de Educação;
II – Cópia do parecer de credenciamento e/ou renovação do
credenciamento da instituição de ensino e da autorização, aprovação
e/ou reconhecimento de cursos ofertados pela instituição;
III – Relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua
habilitação, escolaridade e ato de nomeação.
Parágrafo Único. Além dos documentos relacionados no caput deste
artigo, deverão ser anexados ao processo os relativos à etapa ou
modalidade de ensino que irá ofertar, conforme segue:
I – Relação do corpo docente, com sua habilitação e respectivas áreas
de estudo ou componente curricular, turma e turno;
II – Quadro demonstrativo de matrícula;
III – Projeto político pedagógico e regimento escolar, devidamente
atualizados;
IV – Matriz curricular atualizada.
Capítulo III
Das disposições gerais e transitórias
Art. 33. Cabe ao Conselho Municipal de Educação proceder à análise
dos autos, realizar verificação in loco e elaborar relatório atestando a
veracidade das informações referentes ao processo de legalização.
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