DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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XIII – Relação do corpo administrativo, com a comprovação de 
escolaridade; 
  
XIV – Planta baixa contendo quadra poliesportiva ou espaço para 
atividades esportivas. 
  
Parágrafo Único. O reconhecimento do curso será concedido por até 
06 (seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste 
artigo. 
  
Subseção III 
Da aprovação do curso 
  
Art. 26. A instituição somente poderá solicitar a aprovação de cursos 
para a Educação de Jovens e Adultos se estiver devidamente 
credenciada. 
  
Art. 27. O processo de aprovação de cursos deverá apresentar os 
mesmos documentos previstos no processo de reconhecimento de 
cursos, previstos no Art. 25 desta Resolução. 
  
Parágrafo Único. As instituições que solicitarem renovação da 
aprovação do curso deverão acrescentar ao processo o Relatório de 
Avaliação expedido pela Secretaria de Educação. 
  
Art. 28. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, a 
Educação de Jovens e Adultos, etapa final, se o curso tiver sido 
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, condição para 
validade dos estudos ministrados e, consequentemente, do certificado 
de conclusão porventura expedido. 
  
Art. 29º - São condições para a aprovação do curso: 
  
I – Proposta pedagógica; 
  
II – Formação do corpo docente; 
  
III – Equipamentos e materiais escolares específicos; 
  
IV – Acervo bibliográfico específico; 
  
V – Instalações físicas adaptadas às exigências do curso. 
  
§1º A aprovação do curso será concedida por até 06 (seis) anos, no 
atendimento às exigências contidas no caput deste artigo. 
  
§2º A renovação da aprovação do curso será sempre precedida de 
avaliação, através da qual se confirmará, ou não: 
  
I – Que o curso foi executado na forma planejada e correspondeu às 
expectativas de qualidade desejada pela sociedade; 
  
II – Que a instituição fez jus ao credenciamento recebido e manteve 
suas atividades voltadas para os objetivos que estabeleceu. 
  
§3º A avaliação será promovida pela Secretaria de Educação por meio 
de relatório, referir-se-á sempre aos itens constantes da proposta 
apresentada no ato da aprovação do curso, e será encaminhada para a 
instituição de ensino. 
  
§4º Quando a avaliação identificar distorções que desfigurem o que 
está previsto nesta resolução, o Conselho Municipal de Educação 
poderá decidir: 
  
I – Pela concessão de prazo para retificações, complementação ou 
substituições, vedada a manutenção de distorções, quando recaírem 
sobre turma em curso já iniciado; 
  
II – Pelo cancelamento da aprovação, quando julgar indispensável à 
salvaguarda dos padrões mínimos de qualidade do sistema de ensino. 
  
§5º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, não poderá 
haver a abertura de nova turma. 
  
Seção III 
Do recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento, 
aprovação e reconhecimento de cursos. 
  
Art. 30. As instituições, sejam elas de educação infantil ou ensino 
fundamental, deverão ser recredenciadas e obter renovação de 
autorização de funcionamento, aprovação e/ou reconhecimento de 
curso toda vez que pretenderem funcionar a educação básica em nova 
etapa ou modalidade de ensino ou com seus atos autorizativos 
vencidos. 
  
Parágrafo Único. As instituições de ensino deverão solicitar o 
recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento, 
aprovação e reconhecimento de curso, em até 90 (noventa) dias, no 
máximo, antes de findo o prazo concedido nos seus atos autorizativos. 
  
Art. 31. Nos casos de recredenciamento, renovação de autorização, 
aprovação e de reconhecimento, a instituição deverá apresentar novo 
processo, constando dos documentos solicitados no credenciamento, 
autorização de funcionamento, aprovação de cursos, deste capítulo, 
acrescidos de: 
  
I – Indicações de melhorias feitas no prédio e instalações; 
  
II – Laudo de inspeção predial assinado por um profissional habilitado 
atestando a segurança do prédio; 
  
III – Demonstração de melhorias do material didático e acervo 
bibliográfico; 
  
IV – Atualização do projeto político pedagógico e regimento escolar; 
  
V – Declaração de aprovação do relatório de atividades anuais. 
  
Seção IV 
Do acréscimo de cursos ou modalidades de ensino 
  
Art. 32. As instituições de ensino devidamente credenciadas, 
autorizadas, aprovadas e reconhecidas que planejam ofertar nova 
etapa ou modalidade de ensino da educação básica, submeter-se-ão às 
etapas processuais de legalização, instruindo o processo com os 
seguintes documentos: 
  
I – Ofício ao presidente do Conselho Municipal de Educação; 
  
II – Cópia do parecer de credenciamento e/ou renovação do 
credenciamento da instituição de ensino e da autorização, aprovação 
e/ou reconhecimento de cursos ofertados pela instituição; 
  
III – Relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua 
habilitação, escolaridade e ato de nomeação. 
  
Parágrafo Único. Além dos documentos relacionados no caput deste 
artigo, deverão ser anexados ao processo os relativos à etapa ou 
modalidade de ensino que irá ofertar, conforme segue: 
  
I – Relação do corpo docente, com sua habilitação e respectivas áreas 
de estudo ou componente curricular, turma e turno; 
  
II – Quadro demonstrativo de matrícula; 
  
III – Projeto político pedagógico e regimento escolar, devidamente 
atualizados; 
  
IV – Matriz curricular atualizada. 
  
Capítulo III 
Das disposições gerais e transitórias 
  
Art. 33. Cabe ao Conselho Municipal de Educação proceder à análise 
dos autos, realizar verificação in loco e elaborar relatório atestando a 
veracidade das informações referentes ao processo de legalização. 
  

                            

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