DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Art. 4º A educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de
Altaneira é compreendida por instituições:
I - públicas, entendidas como aquelas criadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
II - privadas, entendidas como aquelas mantidas e administradas por
pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de
acordo com as seguintes categorias:
a) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que não apresentem as características das alíneas
abaixo;
b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam, na sua
entidade mantenedora, representantes da comunidade;
c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto na
alínea anterior;
d) filantrópicas, na forma da lei.
Art. 5º Para que possam ministrar a educação infantil, as Instituições
deverão submeter-se a processo de Credenciamento a si, e seus cursos
e programas ao de Autorização, obedecendo às normas específicas em
vigor.
Art. 6º As crianças da educação infantil com deficiências, transtornos
globais
de
conduta
e
altas
habilidades/superdotação,
serão
preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré-escolas,
respeitado o direito ao atendimento em seus diferentes aspectos, por
meio de ações intersetoriais, em conformidade com a norma
específica para a educação especial vigente.
Parágrafo único. Será considerado ato discriminatório qualificado, a
negativa de matrícula de crianças com deficiência, transtornos globais
de conduta e altas habilidades/superdotação, nas instituições públicas
e privadas de educação infantil, assim como suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar a matrícula por motivo de deficiência,
configurando-se essa prática em cerceamento de direitos humanos.
CAPÍTULO II
Da finalidade e dos objetivos
Art. 7º A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
norteia-se pelos princípios éticos, políticos e estéticos e de igualdade,
equidade, liberdade, diversidade e pluralidade, e pelos ideais de
democracia
e
de
solidariedade,
tendo
por
finalidade
o
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico,
emocional, cognitivo e social, complementando a ação da família e da
comunidade e contribuindo para o exercício da cidadania.
Parágrafo Único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da
criança de zero a cinco anos, a educação infantil deve cumprir suas
dimensões indispensáveis e indissociáveis de educar e cuidar das
crianças, tendo como eixos norteadores as interações e as
brincadeiras, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil.
Art. 8º Os objetivos da educação infantil estão pautados:
I - no respeito às especificidades da primeira infância que determinam
as finalidades, os objetivos, as prioridades pedagógicas e a forma de
se organizarem os tempos e espaços na Educação Infantil;
II - em um trabalho pedagógico coletivo que considere a
indissociabilidade entre as ações de cuidar e educar, devendo ser
planejado, sistematizado e desenvolvido por profissionais formados e
capacitados para o exercício docente na Educação Infantil;
III - em uma concepção educativa que faz do brincar a forma
privilegiada de expressão e de interação da criança;
IV - no direito das crianças de aprender, de ter acesso aos bens
culturais e artísticos e de participar de processos de construção de
novos conhecimentos;
V - na liberdade de ação, de pensamento e de expressão da criança
como condição essencial para a vivência da infância;
VI - no respeito à diversidade, seja ela individual, cultural,
socioeconômica, étnico-racial, linguística, religiosa ou decorrente de
deficiência, sem discriminações de quaisquer espécies;
VII - no direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, à
brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças;
VIII - na promoção da igualdade de oportunidades educacionais entre
as crianças de diferentes classes sociais e origens étnicas;
IX - na construção de uma identidade própria que, como primeira
etapa da educação básica, estabelece, de maneira autônoma, uma
relação com a etapa seguinte sem, contudo, submeter-se às lógicas,
aos formatos, à cultura escolar e aos objetivos que determinam a
estrutura e o funcionamento do ensino fundamental;
X - no respeito aos vínculos familiares e comunitários, reforçando a
solidariedade humana, o respeito mútuo e os valores em que se
assentam a vida social, oferecendo condições e recursos para que as
crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais.
CAPÍTULO III
Da proposta pedagógica
Art. 9º A proposta pedagógica da instituição de educação infantil é o
plano orientador das ações educacionais e define as metas e a
organização do trabalho de cuidar/educar, visando o desenvolvimento
de uma prática pedagógica competente, coerente, consistente e
intencional.
§1º Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas
comuns e as orientações do Sistema Municipal de Ensino de
Altaneira, elaborar e executar sua proposta pedagógica com base na
legislação vigente.
§2º Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser
assegurado o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
coerentes com os princípios expressos nesta Resolução.
§3º A proposta pedagógica deve ser consolidada em documento
resultante do processo de participação coletiva da comunidade e dos
diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil.
§ 4º Compete às instituições criarem processos que assegurem a
participação de todos os profissionais da educação e das famílias na
construção, acompanhamento, execução e avaliação da proposta
pedagógica.
Art. 10. A proposta pedagógica deve ser fundamentada numa
concepção de criança como sujeito histórico, cultural e de direitos,
que se desenvolve e aprende por meio da brincadeira e das diversas
interações com o meio, em parceria com outros sujeitos, considerando
as crianças em suas diferenças individuais, sociais, culturais,
econômicas, étnicas e religiosas.
§1º Na elaboração e execução da proposta pedagógica será
assegurado, à Instituição de educação infantil, o respeito aos
princípios éticos, políticos e estéticos como orientadores na
organização das práticas pedagógicas que assegurem as dimensões
indissociáveis do educar e do cuidar, bem como as experiências com
base nas interações e na brincadeira.
§2º As estratégias pedagógicas deverão considerar a criança como
foco do planejamento, promovendo o desenvolvimento de práticas
educativas que sejam coerentes e possíveis, que valorizem a
diversidade de experiências, de linguagens, a cultura local, a
ludicidade, fomentando seu protagonismo.
§3º As estratégias de interação entre escola e família deverão
promover a parceria entre estas assegurando tempo e espaços para a
convivência, a participação, o diálogo e a escuta cotidiana, o
acompanhamento no processo de desenvolvimento e aprendizagens
das crianças, bem como o respeito e a valorização das diferentes
formas em que as famílias se organizam.
§4º Os objetivos da proposta pedagógica devem considerar o
desenvolvimento da motricidade, da linguagem, do pensamento, da
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