DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Art. 4º A educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de 
Altaneira é compreendida por instituições: 
I - públicas, entendidas como aquelas criadas, mantidas e 
administradas pelo Poder Público Municipal; 
II - privadas, entendidas como aquelas mantidas e administradas por 
pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de 
acordo com as seguintes categorias: 
a) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são 
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado que não apresentem as características das alíneas 
abaixo; 
b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de 
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive 
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam, na sua 
entidade mantenedora, representantes da comunidade; 
c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de 
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a 
orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto na 
alínea anterior; 
d) filantrópicas, na forma da lei. 
  
Art. 5º Para que possam ministrar a educação infantil, as Instituições 
deverão submeter-se a processo de Credenciamento a si, e seus cursos 
e programas ao de Autorização, obedecendo às normas específicas em 
vigor. 
  
Art. 6º As crianças da educação infantil com deficiências, transtornos 
globais 
de 
conduta 
e 
altas 
habilidades/superdotação, 
serão 
preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, 
respeitado o direito ao atendimento em seus diferentes aspectos, por 
meio de ações intersetoriais, em conformidade com a norma 
específica para a educação especial vigente. 
  
Parágrafo único. Será considerado ato discriminatório qualificado, a 
negativa de matrícula de crianças com deficiência, transtornos globais 
de conduta e altas habilidades/superdotação, nas instituições públicas 
e privadas de educação infantil, assim como suspender, procrastinar, 
cancelar ou fazer cessar a matrícula por motivo de deficiência, 
configurando-se essa prática em cerceamento de direitos humanos. 
  
CAPÍTULO II 
Da finalidade e dos objetivos 
  
Art. 7º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, 
norteia-se pelos princípios éticos, políticos e estéticos e de igualdade, 
equidade, liberdade, diversidade e pluralidade, e pelos ideais de 
democracia 
e 
de 
solidariedade, 
tendo 
por 
finalidade 
o 
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, 
emocional, cognitivo e social, complementando a ação da família e da 
comunidade e contribuindo para o exercício da cidadania. 
  
Parágrafo Único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da 
criança de zero a cinco anos, a educação infantil deve cumprir suas 
dimensões indispensáveis e indissociáveis de educar e cuidar das 
crianças, tendo como eixos norteadores as interações e as 
brincadeiras, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Educação Infantil. 
  
Art. 8º Os objetivos da educação infantil estão pautados: 
I - no respeito às especificidades da primeira infância que determinam 
as finalidades, os objetivos, as prioridades pedagógicas e a forma de 
se organizarem os tempos e espaços na Educação Infantil; 
II - em um trabalho pedagógico coletivo que considere a 
indissociabilidade entre as ações de cuidar e educar, devendo ser 
planejado, sistematizado e desenvolvido por profissionais formados e 
capacitados para o exercício docente na Educação Infantil; 
III - em uma concepção educativa que faz do brincar a forma 
privilegiada de expressão e de interação da criança; 
IV - no direito das crianças de aprender, de ter acesso aos bens 
culturais e artísticos e de participar de processos de construção de 
novos conhecimentos; 
V - na liberdade de ação, de pensamento e de expressão da criança 
como condição essencial para a vivência da infância; 
VI - no respeito à diversidade, seja ela individual, cultural, 
socioeconômica, étnico-racial, linguística, religiosa ou decorrente de 
deficiência, sem discriminações de quaisquer espécies; 
VII - no direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, à 
brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças; 
VIII - na promoção da igualdade de oportunidades educacionais entre 
as crianças de diferentes classes sociais e origens étnicas; 
IX - na construção de uma identidade própria que, como primeira 
etapa da educação básica, estabelece, de maneira autônoma, uma 
relação com a etapa seguinte sem, contudo, submeter-se às lógicas, 
aos formatos, à cultura escolar e aos objetivos que determinam a 
estrutura e o funcionamento do ensino fundamental; 
X - no respeito aos vínculos familiares e comunitários, reforçando a 
solidariedade humana, o respeito mútuo e os valores em que se 
assentam a vida social, oferecendo condições e recursos para que as 
crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais. 
  
CAPÍTULO III 
Da proposta pedagógica 
  
Art. 9º A proposta pedagógica da instituição de educação infantil é o 
plano orientador das ações educacionais e define as metas e a 
organização do trabalho de cuidar/educar, visando o desenvolvimento 
de uma prática pedagógica competente, coerente, consistente e 
intencional. 
  
§1º Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas 
comuns e as orientações do Sistema Municipal de Ensino de 
Altaneira, elaborar e executar sua proposta pedagógica com base na 
legislação vigente. 
  
§2º Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser 
assegurado o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, 
coerentes com os princípios expressos nesta Resolução. 
  
§3º A proposta pedagógica deve ser consolidada em documento 
resultante do processo de participação coletiva da comunidade e dos 
diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil. 
  
§ 4º Compete às instituições criarem processos que assegurem a 
participação de todos os profissionais da educação e das famílias na 
construção, acompanhamento, execução e avaliação da proposta 
pedagógica. 
  
Art. 10. A proposta pedagógica deve ser fundamentada numa 
concepção de criança como sujeito histórico, cultural e de direitos, 
que se desenvolve e aprende por meio da brincadeira e das diversas 
interações com o meio, em parceria com outros sujeitos, considerando 
as crianças em suas diferenças individuais, sociais, culturais, 
econômicas, étnicas e religiosas. 
  
§1º Na elaboração e execução da proposta pedagógica será 
assegurado, à Instituição de educação infantil, o respeito aos 
princípios éticos, políticos e estéticos como orientadores na 
organização das práticas pedagógicas que assegurem as dimensões 
indissociáveis do educar e do cuidar, bem como as experiências com 
base nas interações e na brincadeira. 
  
§2º As estratégias pedagógicas deverão considerar a criança como 
foco do planejamento, promovendo o desenvolvimento de práticas 
educativas que sejam coerentes e possíveis, que valorizem a 
diversidade de experiências, de linguagens, a cultura local, a 
ludicidade, fomentando seu protagonismo. 
  
§3º As estratégias de interação entre escola e família deverão 
promover a parceria entre estas assegurando tempo e espaços para a 
convivência, a participação, o diálogo e a escuta cotidiana, o 
acompanhamento no processo de desenvolvimento e aprendizagens 
das crianças, bem como o respeito e a valorização das diferentes 
formas em que as famílias se organizam. 
  
§4º Os objetivos da proposta pedagógica devem considerar o 
desenvolvimento da motricidade, da linguagem, do pensamento, da 

                            

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