DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
Art. 34. A partir de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação
desta Resolução, todos os processos de legalização ficarão a cargo da
Secretaria de Educação, sob a orientação do Conselho Municipal de
Educação em formato virtual.
Parágrafo Único. A criação do sistema informatizado para a
elaboração dos processos de legalização ficará a cargo da Secretaria
de Educação, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 35. Em cumprimento às normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação de
Altaneira – CE poderá baixar instruções complementares em
consonância com esta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo de
2018, após sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 21 de Março de
2018.
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Conselheiros Presentes:
EDUARDO GONÇALVES AMORIM
JANAINA ALENCAR FERREIRA
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA
MARIA LUCIA DE LUCENA
JOÃO ALBINO NETO
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA
ANTONIA CORREIA ARAUJO
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS
JOSÉ VALDO DE SOUZA
YANNE KAROLINE MORATO GOMES
MARIANA MATIAS ARRAIS
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA
MARIA IVONETE MOTA
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA
Homologação
Homologo a presente Resolução.
Altaneira-CE, 21 de março de 2018.
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:04B246CC
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2018
Fixa as normas para a educação infantil no Sistema
Municipal de Ensino de Altaneira.
O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, no uso de suas
atribuições legais, fundamentado no que estabelece:
- a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
- a Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;
- a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA;
- a Lei nº 11.114/2005, de 16 de maio de 2005 que torna obrigatório o
início do ensino fundamental aos seis anos de idade;
- a Lei nº 11.274/2006, de 06 de fevereiro de 2006, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
- a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação – PNE;
- a Lei Nº 637, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal
de Educação de Altaneira;
- a Resolução CNE/CEB Nº 05/2009 que estabelece as Diretrizes
Nacionais para Educação Infantil;
- a Lei Nº 709/2018, de 19 de Dezembro de 2017, que aprova o
Sistema Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações;
- a Lei Nº 637/2015, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano
Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações;
- art. 193, de 31 de março de 1990, da Lei Orgânica Municipal de
Altaneira e suas alterações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da educação infantil
Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é
direito das crianças de até 5 (cinco) anos de idade e das suas famílias,
constituindo-se sua oferta pelo Poder Público obrigatória e gratuita.
Art. 2º A educação infantil é oferecida em:
I - creches, para crianças de 0 (zero) até 3 (três) anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de
idade.
Parágrafo único. A educação infantil deverá ser oferecida em
instituição educacional que atenda preferencialmente esta etapa
educativa, podendo também ofertar outros níveis, etapas ou
modalidades de ensino, garantidas suas especificidades, as condições
de funcionamento das instituições e as exigências contidas nesta
Resolução.
Art. 3º Creches e pré-escolas se caracterizam como atendimentos
educacionais públicos ou privados, não domésticos, regulados e
supervisionados por órgãos competentes do Sistema Municipal de
Ensino e submetidos a controle social.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil, que educam e
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade, funcionarão
obrigatoriamente no período diurno, em jornada parcial ou jornada
integral.
Fechar