DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Art. 34. A partir de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação 
desta Resolução, todos os processos de legalização ficarão a cargo da 
Secretaria de Educação, sob a orientação do Conselho Municipal de 
Educação em formato virtual. 
  
Parágrafo Único. A criação do sistema informatizado para a 
elaboração dos processos de legalização ficará a cargo da Secretaria 
de Educação, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 35. Em cumprimento às normas estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação de 
Altaneira – CE poderá baixar instruções complementares em 
consonância com esta Resolução. 
  
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo de 
2018, após sua homologação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 21 de Março de 
2018. 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Conselheiros Presentes: 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIM 
  
JANAINA ALENCAR FERREIRA 
  
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES 
  
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA 
  
MARIA LUCIA DE LUCENA 
  
JOÃO ALBINO NETO 
  
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA 
  
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA 
  
ANTONIA CORREIA ARAUJO 
  
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA 
  
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA 
  
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS 
  
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA 
  
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
  
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
  
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO 
  
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS 
  
JOSÉ VALDO DE SOUZA 
  
YANNE KAROLINE MORATO GOMES 
  
MARIANA MATIAS ARRAIS 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
  
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA 
  
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA 
  
MARIA IVONETE MOTA 
  
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO 
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução. 
  
Altaneira-CE, 21 de março de 2018. 
  
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:04B246CC 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2018 
 
Fixa as normas para a educação infantil no Sistema 
Municipal de Ensino de Altaneira. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, no uso de suas 
atribuições legais, fundamentado no que estabelece: 
- a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; 
- a Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN; 
- a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA; 
- a Lei nº 11.114/2005, de 16 de maio de 2005 que torna obrigatório o 
início do ensino fundamental aos seis anos de idade; 
- a Lei nº 11.274/2006, de 06 de fevereiro de 2006, que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional; 
- a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano 
Nacional de Educação – PNE; 
- a Lei Nº 637, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal 
de Educação de Altaneira; 
- a Resolução CNE/CEB Nº 05/2009 que estabelece as Diretrizes 
Nacionais para Educação Infantil; 
- a Lei Nº 709/2018, de 19 de Dezembro de 2017, que aprova o 
Sistema Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações; 
- a Lei Nº 637/2015, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano 
Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações; 
- art. 193, de 31 de março de 1990, da Lei Orgânica Municipal de 
Altaneira e suas alterações; 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
Da educação infantil 
  
Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é 
direito das crianças de até 5 (cinco) anos de idade e das suas famílias, 
constituindo-se sua oferta pelo Poder Público obrigatória e gratuita. 
  
Art. 2º A educação infantil é oferecida em: 
I - creches, para crianças de 0 (zero) até 3 (três) anos de idade; 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de 
idade. 
  
Parágrafo único. A educação infantil deverá ser oferecida em 
instituição educacional que atenda preferencialmente esta etapa 
educativa, podendo também ofertar outros níveis, etapas ou 
modalidades de ensino, garantidas suas especificidades, as condições 
de funcionamento das instituições e as exigências contidas nesta 
Resolução. 
  
Art. 3º Creches e pré-escolas se caracterizam como atendimentos 
educacionais públicos ou privados, não domésticos, regulados e 
supervisionados por órgãos competentes do Sistema Municipal de 
Ensino e submetidos a controle social. 
  
Parágrafo único. As instituições de educação infantil, que educam e 
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade, funcionarão 
obrigatoriamente no período diurno, em jornada parcial ou jornada 
integral. 
  

                            

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