DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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afetividade e da sociabilidade das crianças, de forma integrada,
assegurando o respeito às especificidades desta etapa de educação.
Art. 11. O Currículo da educação infantil deverá assegurar o conjunto
de práticas que possibilitem a articulação entre as experiências e os
saberes das crianças, construídos culturalmente nas relações que elas
estabelecem com o meio e com seus parceiros, considerando suas
especificidades
e
interesses,
bem
como
a
integralidade
e
indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva,
linguística, ética, estética e sociocultural, respeitando o que estabelece
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Art. 12. A avaliação, na educação infantil, será realizada mediante
acompanhamento e registro sistemático das experiências de
aprendizagem das crianças no desenvolvimento de suas múltiplas
linguagens, de forma individual e coletiva, a serem observadas
durante os momentos de interações e brincadeira, sem objetivo de
promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental e obedecerá a
norma específica vigente.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento e da organização das instituições de educação
infantil
Art. 13. O funcionamento da instituição de educação infantil
compreende o tempo total que a criança permanecer na instituição e
ocorre em período diurno, podendo ser ofertado:
I - em tempo parcial, com jornada de no mínimo 4 (quatro) horas
diárias;
II - em tempo integral, com jornada de duração igual ou superior a 7
(sete) horas diárias.
§1º Recomenda-se que o atendimento educacional não ultrapasse 10
(dez) horas diárias, contadas durante o período total de permanência
da criança na instituição educacional, assegurando à criança, com
absoluta prioridade, o direito a convivência familiar e comunitária.
§2º Deve ser garantida a presença de pelo menos um representante
legal ou outro por ele designado, com autonomia para responder pela
instituição em todo período de seu funcionamento.
Art. 14. Compete às instituições de educação infantil organizar, de
preferência coletivamente, o calendário escolar, garantindo:
I - uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
II - a socialização com a comunidade escolar no início do ano letivo;
III - que qualquer alteração seja feita com aprovação da comunidade
escolar.
Art. 15. O calendário escolar deve conter:
I - o início e término do ano letivo;
II - os períodos de férias e recessos anuais, considerando os objetivos
da proposta pedagógica da instituição educacional e necessidade de
convivência da criança com seus familiares e as características da
comunidade na qual está inserida;
III - o tempo destinado à formação, planejamento, reuniões com os
pais e/ou responsáveis pelas crianças, participação na elaboração da
proposta pedagógica da Educação Infantil, dentre outros;
IV - o período de matrícula e de renovação de matrícula.
Art. 16. Compete à instituição de educação infantil efetuar e registrar
o controle diário da frequência escolar, devendo:
I - registrar no Diário de Classe o acompanhamento diário da
frequência das crianças;
II - orientar aos pais ou responsáveis da importância da presença
cotidiana das crianças nas atividades educativas.
Art. 17. A frequência mínima exigida para a educação infantil é de
60% (sessenta por cento) do total de horas, conforme determinado no
artigo 14 desta Resolução.
§ 1º A infrequência na educação infantil não pode, em nenhuma
hipótese, implicar na retenção da criança, seja nos momentos de
transição internos à educação infantil, seja na transição da educação
infantil para o ensino fundamental.
§ 2º A frequência à educação infantil não pode constituir-se como pré-
requisito para a matrícula no ensino fundamental.
§ 3º A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem
mesmo implicar na perda do direito à vaga.
Art. 18. Os parâmetros para a organização de turmas decorrerão das
especificidades da proposta pedagógica, recomendada a seguinte
relação professor / criança:
I - criança de zero a um ano – até 06 crianças / 01 professor;
II - crianças de um a dois anos – até 08 crianças / 01 professor;
III - crianças de dois a três anos – até 12 crianças / 01 professor;
IV - crianças de quatro anos – até 18 crianças / 01 professor;
V - crianças de cinco anos – até 20 crianças / 01 professor.
Art. 19. A organização das turmas de crianças, na educação infantil,
poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que:
I - a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas
dois recortes etários;
II - a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro
para a organização das turmas, aceitando-se também a média
proporcional entre as duas idades agrupadas;
III - esteja fundamentada na proposta pedagógica da instituição.
Parágrafo único. A organização dos grupos de crianças a que se refere
o caput deste artigo deve ocorrer somente entre crianças da educação
infantil.
CAPÍTULO V
Dos recursos humanos
Art. 20. A instituição de educação infantil deve possuir um quadro
básico de profissionais, coerente com a proposta pedagógica, com o
período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as
características das crianças atendidas.
§1º Os direitos, deveres, perfil e atribuições dos profissionais que
constituem o quadro básico das instituições de educação infantil
deverão estar descritos no Regimento Escolar.
§2º É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes das
instituições de educação infantil a orientação, o acompanhamento e a
formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico
da instituição.
§3° As instituições privadas de educação infantil deverão zelar pelo
cumprimento
da
legislação trabalhista
e previdenciária dos
profissionais da educação.
Art. 21. A Gestão da instituição de educação infantil será exercida por
profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou Pós-
Graduação na área de Educação Infantil, Gestão Escolar ou áreas
afins.
Art. 22. O secretário(a) escolar deverá apresentar curso técnico em
Secretaria Escolar, conforme legislação vigente.
Art. 23. Exigir-se-á dos docentes das instituições de educação infantil
a formação em nível superior, em curso de pedagogia ou normal
superior, admitindo-se como formação mínima, o nível médio na
modalidade normal.
Parágrafo único. Recomenda-se, às mantenedoras e dirigentes de
instituições de Educação Infantil, o incentivo ao prosseguimento dos
estudos para obtenção de título de graduação em nível superior,
preferencialmente em curso de pedagogia ou normal superior, dos
professores que possuem somente o nível médio na modalidade
normal.
Art. 24. São condições para a admissão e exercício da função, a
escolaridade mínima de ensino fundamental para o pessoal de apoio
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