DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
afetividade e da sociabilidade das crianças, de forma integrada, 
assegurando o respeito às especificidades desta etapa de educação. 
  
Art. 11. O Currículo da educação infantil deverá assegurar o conjunto 
de práticas que possibilitem a articulação entre as experiências e os 
saberes das crianças, construídos culturalmente nas relações que elas 
estabelecem com o meio e com seus parceiros, considerando suas 
especificidades 
e 
interesses, 
bem 
como 
a 
integralidade 
e 
indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, 
linguística, ética, estética e sociocultural, respeitando o que estabelece 
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 
  
Art. 12. A avaliação, na educação infantil, será realizada mediante 
acompanhamento e registro sistemático das experiências de 
aprendizagem das crianças no desenvolvimento de suas múltiplas 
linguagens, de forma individual e coletiva, a serem observadas 
durante os momentos de interações e brincadeira, sem objetivo de 
promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental e obedecerá a 
norma específica vigente. 
  
CAPÍTULO IV 
Do funcionamento e da organização das instituições de educação 
infantil 
  
Art. 13. O funcionamento da instituição de educação infantil 
compreende o tempo total que a criança permanecer na instituição e 
ocorre em período diurno, podendo ser ofertado: 
I - em tempo parcial, com jornada de no mínimo 4 (quatro) horas 
diárias; 
II - em tempo integral, com jornada de duração igual ou superior a 7 
(sete) horas diárias. 
  
§1º Recomenda-se que o atendimento educacional não ultrapasse 10 
(dez) horas diárias, contadas durante o período total de permanência 
da criança na instituição educacional, assegurando à criança, com 
absoluta prioridade, o direito a convivência familiar e comunitária. 
  
§2º Deve ser garantida a presença de pelo menos um representante 
legal ou outro por ele designado, com autonomia para responder pela 
instituição em todo período de seu funcionamento. 
  
Art. 14. Compete às instituições de educação infantil organizar, de 
preferência coletivamente, o calendário escolar, garantindo: 
I - uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, 
distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho 
educacional; 
II - a socialização com a comunidade escolar no início do ano letivo; 
III - que qualquer alteração seja feita com aprovação da comunidade 
escolar. 
  
Art. 15. O calendário escolar deve conter: 
I - o início e término do ano letivo; 
II - os períodos de férias e recessos anuais, considerando os objetivos 
da proposta pedagógica da instituição educacional e necessidade de 
convivência da criança com seus familiares e as características da 
comunidade na qual está inserida; 
III - o tempo destinado à formação, planejamento, reuniões com os 
pais e/ou responsáveis pelas crianças, participação na elaboração da 
proposta pedagógica da Educação Infantil, dentre outros; 
IV - o período de matrícula e de renovação de matrícula. 
  
Art. 16. Compete à instituição de educação infantil efetuar e registrar 
o controle diário da frequência escolar, devendo: 
I - registrar no Diário de Classe o acompanhamento diário da 
frequência das crianças; 
II - orientar aos pais ou responsáveis da importância da presença 
cotidiana das crianças nas atividades educativas. 
  
Art. 17. A frequência mínima exigida para a educação infantil é de 
60% (sessenta por cento) do total de horas, conforme determinado no 
artigo 14 desta Resolução. 
  
§ 1º A infrequência na educação infantil não pode, em nenhuma 
hipótese, implicar na retenção da criança, seja nos momentos de 
transição internos à educação infantil, seja na transição da educação 
infantil para o ensino fundamental. 
  
§ 2º A frequência à educação infantil não pode constituir-se como pré-
requisito para a matrícula no ensino fundamental. 
  
§ 3º A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem 
mesmo implicar na perda do direito à vaga. 
  
Art. 18. Os parâmetros para a organização de turmas decorrerão das 
especificidades da proposta pedagógica, recomendada a seguinte 
relação professor / criança: 
I - criança de zero a um ano – até 06 crianças / 01 professor; 
II - crianças de um a dois anos – até 08 crianças / 01 professor; 
III - crianças de dois a três anos – até 12 crianças / 01 professor; 
IV - crianças de quatro anos – até 18 crianças / 01 professor; 
V - crianças de cinco anos – até 20 crianças / 01 professor. 
  
Art. 19. A organização das turmas de crianças, na educação infantil, 
poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que: 
I - a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas 
dois recortes etários; 
II - a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro 
para a organização das turmas, aceitando-se também a média 
proporcional entre as duas idades agrupadas; 
III - esteja fundamentada na proposta pedagógica da instituição. 
  
Parágrafo único. A organização dos grupos de crianças a que se refere 
o caput deste artigo deve ocorrer somente entre crianças da educação 
infantil. 
  
CAPÍTULO V 
Dos recursos humanos 
  
Art. 20. A instituição de educação infantil deve possuir um quadro 
básico de profissionais, coerente com a proposta pedagógica, com o 
período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as 
características das crianças atendidas. 
  
§1º Os direitos, deveres, perfil e atribuições dos profissionais que 
constituem o quadro básico das instituições de educação infantil 
deverão estar descritos no Regimento Escolar. 
  
§2º É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes das 
instituições de educação infantil a orientação, o acompanhamento e a 
formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico 
da instituição. 
  
§3° As instituições privadas de educação infantil deverão zelar pelo 
cumprimento 
da 
legislação trabalhista 
e previdenciária dos 
profissionais da educação. 
  
Art. 21. A Gestão da instituição de educação infantil será exercida por 
profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou Pós-
Graduação na área de Educação Infantil, Gestão Escolar ou áreas 
afins. 
  
Art. 22. O secretário(a) escolar deverá apresentar curso técnico em 
Secretaria Escolar, conforme legislação vigente. 
  
Art. 23. Exigir-se-á dos docentes das instituições de educação infantil 
a formação em nível superior, em curso de pedagogia ou normal 
superior, admitindo-se como formação mínima, o nível médio na 
modalidade normal. 
  
Parágrafo único. Recomenda-se, às mantenedoras e dirigentes de 
instituições de Educação Infantil, o incentivo ao prosseguimento dos 
estudos para obtenção de título de graduação em nível superior, 
preferencialmente em curso de pedagogia ou normal superior, dos 
professores que possuem somente o nível médio na modalidade 
normal. 
  
Art. 24. São condições para a admissão e exercício da função, a 
escolaridade mínima de ensino fundamental para o pessoal de apoio 

                            

Fechar