DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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III - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, 
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a 
sociedade pluriétnica e pluricultural que promova a inclusão, a 
solidariedade e a justiça social; 
IV - A identificação das relações existentes entre conhecimento 
científico, produção de tecnologia e condições de vida na atualidade e 
em sua evolução histórica, tendo em vista a aquisição de 
conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores; 
  
V - O fortalecimento dos vínculos sociais e culturais, dos laços de 
solidariedade humana, de respeito e valorização à diversidade e de 
tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
  
Capítulo III 
Da estrutura do Ensino Fundamental 
  
Art. 8º O ensino fundamental organizar-se-á em anos, do 1º ao 9º ano, 
com base na idade, habilidades e competências, conforme o processo 
de aprendizagem, em consonância com a legislação e as normas do 
Sistema Municipal de Ensino. 
  
Art. 9º A matrícula no ensino fundamental de 09 (nove) anos será 
destinada aos estudantes a partir de 06 (seis) anos de idade. 
  
Art. 10. Recomenda-se que o ensino fundamental com duração de 09 
(nove) anos estruture-se considerando a fase do desenvolvimento dos 
estudantes e adotando a seguinte nomenclatura: 
I - anos iniciais - de 06 a 10 anos de idade, com 05 anos de duração; 
II - anos finais - de 11 a 14 anos de idade, com 04 anos de duração. 
  
§1º Não poderá ser negada matrícula ao estudante com distorção 
idade/série, podendo o mesmo ser inserido em turmas de correção de 
fluxo. 
  
§2° Para a formação de turmas deve-se considerar o quantitativo 
máximo de estudantes dispostos nos incisos abaixo, obedecendo à 
proporção mínima de 1,00m² de área por estudante: 
I - 1º Ano – até 20 por turma; 
II - 2º Ano – até 25 por turma; 
III - 3º Ano – até 25 por turma; 
IV - 4º Ano – até 30 por turma; 
V - 5º Ano – até 30 por turma; 
VI - 6º Ano – até 35 por turma; 
VII - 7º Ano – até 35 por turma; 
VIII - 8º Ano – até 35 por turma; 
IX - 9º Ano – até 35 por turma. 
  
§3º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, destinada para os 
estudantes a partir de 15 anos, deverá estruturar-se em 1º segmento, 
contemplando os Anos Iniciais e 2º segmento, contemplando os Anos 
Finais do ensino fundamental. 
  
§4° As escolas que inserirem estudantes com deficiência deverão 
observar a legislação nacional existente sobre a Educação Especial na 
perspectiva da inclusão. 
  
Art. 11. A carga horária mínima anual é de 800 horas, distribuídos em 
200 dias letivos, excluído o tempo reservado aos exames finais. 
  
§1º Nos anos finais do ensino fundamental, as horas letivas podem ser 
organizadas em horas-aulas, com duração mínima de 50 minutos, no 
diurno, e 45 minutos, no noturno, desde que cumpridas, ao final do 
ano letivo, um mínimo de 800 horas relógio. 
  
§2º A frequência mínima dos estudantes do ensino fundamental é de 
75% (setenta e cinco por cento) e na modalidade EJA é de 65% 
(sessenta por cento) do total das horas letivas, calculada sobre a 
totalidade da carga horária do período letivo. 
  
§3º A Rede Municipal de Ensino poderá manter turmas de ensino 
fundamental com jornada ampliada adequando o currículo conforme 
estabelece a legislação vigente. 
  
Art. 12. O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades 
locais, resguardada a autonomia da escola, em consonância com as 
normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, Proposta 
Pedagógica e Regimento da escola. 
  
CAPÍTULO IV 
Do currículo do Ensino Fundamental 
  
Art. 13. O currículo no ensino fundamental se constitui como um 
processo dinâmico de ação-reflexão-ação, fundamentado em fontes 
filosófica, 
socioantropológica, 
sócio 
psicopedagógica 
e 
epistemológica, contemplando: 
I - as áreas do conhecimento e os componentes curriculares previstos 
na base nacional comum e na parte diversificada que, integrados e 
articulados, deverão propiciar a construção de conceitos; 
II - a construção e reconstrução de saberes, conhecimentos, valores e 
práticas sociais que propiciem a interação do estudante com a 
realidade social indispensável ao exercício da cidadania plena; 
III - a educação ambiental entendida como processo de construção de 
valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à 
conservação e sustentabilidade do meio ambiente, essencial à 
qualidade de vida. 
  
Art. 14. A abordagem dos conteúdos curriculares, nos anos iniciais, 
deve ser interativa e contextualizada, em um movimento crescente de 
compreensão da realidade. 
  
§1º Os três primeiros anos do ensino fundamental são considerados 
como um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para 
ampliar a todos os estudantes as oportunidades de sistematização e 
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o 
prosseguimento dos estudos e, portanto, devem assegurar: 
I - a alfabetização e o letramento; 
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o 
aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais 
artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, 
da Ciência, da História e da Geografia; 
III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade 
do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode 
causar no Ensino fundamental como um todo e, particularmente, na 
passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para 
o terceiro. 
  
§2º Ao final do ciclo sequencial, os estudantes deverão ser avaliados 
para fins de promoção, considerando as habilidades previstas para este 
ciclo. 
  
Art. 15 A Secretaria de Educação definirá, para cada fase e ciclo, os 
objetivos relativos aos conteúdos curriculares, tomando como 
referência as Diretrizes Curriculares Nacionais. 
  
Art. 16. A matriz curricular e sua implementação no cotidiano do 
trabalho escolar devem guardar coerência com as orientações e 
normas definidas pelo sistema educacional. 
  
Art. 17. A organização da prática educativa deve resultar de um 
trabalho coletivo, tendo como horizonte a concretização da proposta 
pedagógica da escola e buscando fortalecer, em cada ação ou decisão 
tomada por seus profissionais, a formação e o sucesso escolar dos 
estudantes. 
  
Art. 18. O currículo do ensino fundamental, nos termos da legislação 
vigente, constitui-se de uma base comum e uma parte diversificada, de 
maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na 
diversidade nacional, articulando os componentes curriculares 
obrigatórios que são assim organizados em relação às áreas do 
conhecimento: 
I - Linguagens (Língua Portuguesa; Língua materna, para populações 
indígenas; Língua de Sinais para a comunidade surda; Arte em suas 
diferentes linguagens: artes visuais, dança, música e teatro; Educação 
Física e Língua Inglesa a partir do 6º ano); 
II - Matemática; 
III - Ciências da Natureza (Ciências); 
IV - Ciências Humanas (História e Geografia); e 

                            

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