DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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III - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade pluriétnica e pluricultural que promova a inclusão, a
solidariedade e a justiça social;
IV - A identificação das relações existentes entre conhecimento
científico, produção de tecnologia e condições de vida na atualidade e
em sua evolução histórica, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - O fortalecimento dos vínculos sociais e culturais, dos laços de
solidariedade humana, de respeito e valorização à diversidade e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Capítulo III
Da estrutura do Ensino Fundamental
Art. 8º O ensino fundamental organizar-se-á em anos, do 1º ao 9º ano,
com base na idade, habilidades e competências, conforme o processo
de aprendizagem, em consonância com a legislação e as normas do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9º A matrícula no ensino fundamental de 09 (nove) anos será
destinada aos estudantes a partir de 06 (seis) anos de idade.
Art. 10. Recomenda-se que o ensino fundamental com duração de 09
(nove) anos estruture-se considerando a fase do desenvolvimento dos
estudantes e adotando a seguinte nomenclatura:
I - anos iniciais - de 06 a 10 anos de idade, com 05 anos de duração;
II - anos finais - de 11 a 14 anos de idade, com 04 anos de duração.
§1º Não poderá ser negada matrícula ao estudante com distorção
idade/série, podendo o mesmo ser inserido em turmas de correção de
fluxo.
§2° Para a formação de turmas deve-se considerar o quantitativo
máximo de estudantes dispostos nos incisos abaixo, obedecendo à
proporção mínima de 1,00m² de área por estudante:
I - 1º Ano – até 20 por turma;
II - 2º Ano – até 25 por turma;
III - 3º Ano – até 25 por turma;
IV - 4º Ano – até 30 por turma;
V - 5º Ano – até 30 por turma;
VI - 6º Ano – até 35 por turma;
VII - 7º Ano – até 35 por turma;
VIII - 8º Ano – até 35 por turma;
IX - 9º Ano – até 35 por turma.
§3º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, destinada para os
estudantes a partir de 15 anos, deverá estruturar-se em 1º segmento,
contemplando os Anos Iniciais e 2º segmento, contemplando os Anos
Finais do ensino fundamental.
§4° As escolas que inserirem estudantes com deficiência deverão
observar a legislação nacional existente sobre a Educação Especial na
perspectiva da inclusão.
Art. 11. A carga horária mínima anual é de 800 horas, distribuídos em
200 dias letivos, excluído o tempo reservado aos exames finais.
§1º Nos anos finais do ensino fundamental, as horas letivas podem ser
organizadas em horas-aulas, com duração mínima de 50 minutos, no
diurno, e 45 minutos, no noturno, desde que cumpridas, ao final do
ano letivo, um mínimo de 800 horas relógio.
§2º A frequência mínima dos estudantes do ensino fundamental é de
75% (setenta e cinco por cento) e na modalidade EJA é de 65%
(sessenta por cento) do total das horas letivas, calculada sobre a
totalidade da carga horária do período letivo.
§3º A Rede Municipal de Ensino poderá manter turmas de ensino
fundamental com jornada ampliada adequando o currículo conforme
estabelece a legislação vigente.
Art. 12. O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, resguardada a autonomia da escola, em consonância com as
normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, Proposta
Pedagógica e Regimento da escola.
CAPÍTULO IV
Do currículo do Ensino Fundamental
Art. 13. O currículo no ensino fundamental se constitui como um
processo dinâmico de ação-reflexão-ação, fundamentado em fontes
filosófica,
socioantropológica,
sócio
psicopedagógica
e
epistemológica, contemplando:
I - as áreas do conhecimento e os componentes curriculares previstos
na base nacional comum e na parte diversificada que, integrados e
articulados, deverão propiciar a construção de conceitos;
II - a construção e reconstrução de saberes, conhecimentos, valores e
práticas sociais que propiciem a interação do estudante com a
realidade social indispensável ao exercício da cidadania plena;
III - a educação ambiental entendida como processo de construção de
valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à
conservação e sustentabilidade do meio ambiente, essencial à
qualidade de vida.
Art. 14. A abordagem dos conteúdos curriculares, nos anos iniciais,
deve ser interativa e contextualizada, em um movimento crescente de
compreensão da realidade.
§1º Os três primeiros anos do ensino fundamental são considerados
como um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para
ampliar a todos os estudantes as oportunidades de sistematização e
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o
prosseguimento dos estudos e, portanto, devem assegurar:
I - a alfabetização e o letramento;
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o
aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais
artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática,
da Ciência, da História e da Geografia;
III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade
do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode
causar no Ensino fundamental como um todo e, particularmente, na
passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para
o terceiro.
§2º Ao final do ciclo sequencial, os estudantes deverão ser avaliados
para fins de promoção, considerando as habilidades previstas para este
ciclo.
Art. 15 A Secretaria de Educação definirá, para cada fase e ciclo, os
objetivos relativos aos conteúdos curriculares, tomando como
referência as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 16. A matriz curricular e sua implementação no cotidiano do
trabalho escolar devem guardar coerência com as orientações e
normas definidas pelo sistema educacional.
Art. 17. A organização da prática educativa deve resultar de um
trabalho coletivo, tendo como horizonte a concretização da proposta
pedagógica da escola e buscando fortalecer, em cada ação ou decisão
tomada por seus profissionais, a formação e o sucesso escolar dos
estudantes.
Art. 18. O currículo do ensino fundamental, nos termos da legislação
vigente, constitui-se de uma base comum e uma parte diversificada, de
maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na
diversidade nacional, articulando os componentes curriculares
obrigatórios que são assim organizados em relação às áreas do
conhecimento:
I - Linguagens (Língua Portuguesa; Língua materna, para populações
indígenas; Língua de Sinais para a comunidade surda; Arte em suas
diferentes linguagens: artes visuais, dança, música e teatro; Educação
Física e Língua Inglesa a partir do 6º ano);
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza (Ciências);
IV - Ciências Humanas (História e Geografia); e
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