DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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operacional e o ensino médio para os de apoio administrativo que
trabalhem na Instituição de educação infantil.
Art. 25. Compete à mantenedora promover o aperfeiçoamento
sistemático e permanente dos profissionais de educação infantil em
exercício, de modo a viabilizar a formação continuada.
Parágrafo único. A formação continuada deverá atender aos
princípios, fins e objetivos da educação infantil, às características da
criança de zero a cinco anos de idade, bem como às necessidades e
desafios de se construir uma educação de qualidade e inclusiva nessa
etapa.
CAPÍTULO VI
Do espaço, das instalações e dos equipamentos
Art. 26. Os estabelecimentos educacionais devem ser espaços voltados
para o cuidar e o educar, que permitam às crianças múltiplas
experiências,
onde
possam
exercitar
formas
diferentes
de
sociabilidade, subjetividade e ação, incentivando o seu pleno
desenvolvimento.
Art. 27. Os espaços serão projetados e estruturados de acordo com a
proposta pedagógica da Instituição de educação infantil, a fim de
favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos,
respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo Único. Em se tratando de turmas de educação infantil, em
escolas de ensino fundamental, alguns destes espaços deverão ser de
uso exclusivo das crianças de zero a cinco anos, podendo outros serem
compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a
ocupação se dê em horário diferenciado, respeitando a proposta
pedagógica da escola.
Art. 28. Todo imóvel destinado à educação infantil, pública ou
privada, dependerá de laudo ou parecer técnico, emitido pelo órgão
oficial competente, conforme norma de legalização específica vigente.
§1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender,
segundo as normas e especificações técnicas da legislação pertinente a
educação infantil.
§2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização,
acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total
conformidade com os parâmetros de funcionamento para a educação
infantil.
Art. 29. Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da
instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que
contemple:
I - espaços para recepção;
II - salas para professores e para os servidores administrativos,
pedagógicos e de apoio;
III - salas para atividades das crianças, com boa ventilação,
iluminação e visão para ambiente externo, com mobiliário e
equipamentos adequados;
IV - instalações e equipamentos adequados para a conservação,
preparo e distribuição de alimentos, que atendam às exigências de
nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de
alimentação;
V - disponibilidade de água potável para consumo;
VI - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso
das crianças e para o uso dos adultos;
VII – berçário, se for o caso, provido de berços ou redes individuais,
área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e
para higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das
crianças (este último, quando houver casos de atendimento às crianças
de zero a um ano de idade); e,
VIII - área coberta para atividades externas compatível com a
capacidade de atendimento, por turno, da instituição.
Parágrafo Único. A área coberta mínima para as salas de atividades
das crianças deverá ser de 1,50 m², por criança atendida.
Art. 30. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as interações e as
brincadeiras, atividades de expressão física, artísticas e de lazer,
contemplando também áreas verdes e livres.
CAPÍTULO VII
Do acompanhamento às instituições de ensino
Art. 31. As orientações às instruções do Processo de Credenciamento
e Autorização de Funcionamento são de responsabilidade do Sistema
Municipal de Ensino, a quem cabe garantir o cumprimento das leis de
ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendendo
o disposto nesta Resolução.
Art. 32. Compete à Secretaria de Educação designar equipe interna
para definir e implementar procedimentos de monitoramento e
avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de educação
infantil, gerando relatório anual ao Conselho Municipal de Educação
na perspectiva de aprimoramento da qualidade dos serviços
educacionais.
Art. 33. Compete à equipe interna designada pela Secretaria de
Educação, acompanhar e avaliar:
I - cumprimento da legislação educacional;
II - a execução da proposta pedagógica;
III - a qualidade e manutenção dos espaços físicos, instalações e
equipamentos e a adequação às suas finalidades;
IV - a regularidade dos registros de documentação e arquivo; e,
V - a oferta e execução de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação nas Instituições de educação
infantil, mantidas pelo poder público.
Art. 34. À equipe interna designada pela Secretaria de Educação cabe
também apontar as deficiências e comunicar ao Conselho Municipal
de Educação para cessar efeitos dos atos de Autorização da
Instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o
seu funcionamento.
Parágrafo Único. As irregularidades apontadas serão apuradas e as
penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica do
Conselho Municipal de Educação, assegurado o direito à ampla
defesa.
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 35. Em cumprimento as normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação de
Altaneira poderá baixar instruções complementares, desde que em
consonância com esta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução, após homologação, entrará em vigor a partir
do ano letivo de 2018, revogadas as disposições em contrário, em
especial as contidas na Resolução CME Nº 01/2018.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 23 de março de
2018.
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Conselheiros Presentes:
EDUARDO GONÇALVES AMORIM
JANAINA ALENCAR FERREIRA
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA
MARIA LUCIA DE LUCENA
JOÃO ALBINO NETO
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