DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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operacional e o ensino médio para os de apoio administrativo que 
trabalhem na Instituição de educação infantil. 
  
Art. 25. Compete à mantenedora promover o aperfeiçoamento 
sistemático e permanente dos profissionais de educação infantil em 
exercício, de modo a viabilizar a formação continuada. 
  
Parágrafo único. A formação continuada deverá atender aos 
princípios, fins e objetivos da educação infantil, às características da 
criança de zero a cinco anos de idade, bem como às necessidades e 
desafios de se construir uma educação de qualidade e inclusiva nessa 
etapa. 
  
CAPÍTULO VI 
Do espaço, das instalações e dos equipamentos 
  
Art. 26. Os estabelecimentos educacionais devem ser espaços voltados 
para o cuidar e o educar, que permitam às crianças múltiplas 
experiências, 
onde 
possam 
exercitar 
formas 
diferentes 
de 
sociabilidade, subjetividade e ação, incentivando o seu pleno 
desenvolvimento. 
  
Art. 27. Os espaços serão projetados e estruturados de acordo com a 
proposta pedagógica da Instituição de educação infantil, a fim de 
favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, 
respeitadas as suas necessidades e capacidades. 
  
Parágrafo Único. Em se tratando de turmas de educação infantil, em 
escolas de ensino fundamental, alguns destes espaços deverão ser de 
uso exclusivo das crianças de zero a cinco anos, podendo outros serem 
compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a 
ocupação se dê em horário diferenciado, respeitando a proposta 
pedagógica da escola. 
  
Art. 28. Todo imóvel destinado à educação infantil, pública ou 
privada, dependerá de laudo ou parecer técnico, emitido pelo órgão 
oficial competente, conforme norma de legalização específica vigente. 
  
§1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina a atender, 
segundo as normas e especificações técnicas da legislação pertinente a 
educação infantil. 
  
§2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, 
acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total 
conformidade com os parâmetros de funcionamento para a educação 
infantil. 
  
Art. 29. Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da 
instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que 
contemple: 
I - espaços para recepção; 
II - salas para professores e para os servidores administrativos, 
pedagógicos e de apoio; 
III - salas para atividades das crianças, com boa ventilação, 
iluminação e visão para ambiente externo, com mobiliário e 
equipamentos adequados; 
IV - instalações e equipamentos adequados para a conservação, 
preparo e distribuição de alimentos, que atendam às exigências de 
nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de 
alimentação; 
V - disponibilidade de água potável para consumo; 
VI - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso 
das crianças e para o uso dos adultos; 
VII – berçário, se for o caso, provido de berços ou redes individuais, 
área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e 
para higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das 
crianças (este último, quando houver casos de atendimento às crianças 
de zero a um ano de idade); e, 
VIII - área coberta para atividades externas compatível com a 
capacidade de atendimento, por turno, da instituição. 
  
Parágrafo Único. A área coberta mínima para as salas de atividades 
das crianças deverá ser de 1,50 m², por criança atendida. 
  
Art. 30. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as interações e as 
brincadeiras, atividades de expressão física, artísticas e de lazer, 
contemplando também áreas verdes e livres. 
  
CAPÍTULO VII 
Do acompanhamento às instituições de ensino 
  
Art. 31. As orientações às instruções do Processo de Credenciamento 
e Autorização de Funcionamento são de responsabilidade do Sistema 
Municipal de Ensino, a quem cabe garantir o cumprimento das leis de 
ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendendo 
o disposto nesta Resolução. 
  
Art. 32. Compete à Secretaria de Educação designar equipe interna 
para definir e implementar procedimentos de monitoramento e 
avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de educação 
infantil, gerando relatório anual ao Conselho Municipal de Educação 
na perspectiva de aprimoramento da qualidade dos serviços 
educacionais. 
  
Art. 33. Compete à equipe interna designada pela Secretaria de 
Educação, acompanhar e avaliar: 
I - cumprimento da legislação educacional; 
II - a execução da proposta pedagógica; 
III - a qualidade e manutenção dos espaços físicos, instalações e 
equipamentos e a adequação às suas finalidades; 
IV - a regularidade dos registros de documentação e arquivo; e, 
V - a oferta e execução de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação nas Instituições de educação 
infantil, mantidas pelo poder público. 
  
Art. 34. À equipe interna designada pela Secretaria de Educação cabe 
também apontar as deficiências e comunicar ao Conselho Municipal 
de Educação para cessar efeitos dos atos de Autorização da 
Instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o 
seu funcionamento. 
  
Parágrafo Único. As irregularidades apontadas serão apuradas e as 
penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica do 
Conselho Municipal de Educação, assegurado o direito à ampla 
defesa. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das disposições finais e transitórias 
  
Art. 35. Em cumprimento as normas estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação de 
Altaneira poderá baixar instruções complementares, desde que em 
consonância com esta Resolução. 
  
Art. 36. Esta Resolução, após homologação, entrará em vigor a partir 
do ano letivo de 2018, revogadas as disposições em contrário, em 
especial as contidas na Resolução CME Nº 01/2018. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 23 de março de 
2018. 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Conselheiros Presentes: 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIM 
  
JANAINA ALENCAR FERREIRA 
  
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES 
  
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA 
  
MARIA LUCIA DE LUCENA 
  
JOÃO ALBINO NETO 
  

                            

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