DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA
ANTONIA CORREIA ARAUJO
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS
JOSÉ VALDO DE SOUZA
YANNE KAROLINE MORATO GOMES
MARIANA MATIAS ARRAIS
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA
MARIA IVONETE MOTA
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA
Homologação
Homologo a presente Resolução.
Altaneira-CE, 23 de março de 2018.
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:D0608745
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 03/2018
Fixa as normas para o ensino fundamental de 9
(nove) anos do Sistema Municipal de Ensino de
Altaneira.
O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, no uso de suas
atribuições legais, fundamentado no que estabelece:
- a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
- a Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN e suas alterações;
- a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA;
- a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação – PNE;
- a Resolução CNE/CEB Nº 07/2010 que estabelece as Diretrizes
Nacionais para o Ensino Fundamental.
- a Lei Nº 709/2018, de 19 de Dezembro de 2017, que aprova o
Sistema Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações;
- a Lei Nº 637/2015, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano
Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações;
- art. 193, de 31 de março de 1990, da Lei Orgânica Municipal de
Altaneira e suas alterações;
RESOLVE,
Capítulo I
Dos Fundamentos e Concepções do Ensino Fundamental
Art. 1º O ensino fundamental, segunda etapa da Educação Básica, é
direito das crianças a partir de 6 (seis) anos de idade e das suas
famílias, constituindo-se sua oferta pelo Poder Público, obrigatória e
gratuita.
Art. 2º O ensino fundamental com duração de nove anos estrutura-se
em cinco anos iniciais e quatro anos finais.
Art. 3º O ensino fundamental de 09 (nove) anos fundamenta-se em
uma concepção de estudante como sujeito histórico, com vistas à sua
atuação de forma autônoma, em uma sociedade democrática.
Art. 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuarem matrícula da
criança a partir de seis anos de idade no Ensino fundamental, bem
como acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos ou
tutelados.
Art. 5º A organização do ensino fundamental deve articular-se com a
Educação infantil na perspectiva de continuidade do aprender com
prazer, respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada
criança.
Art. 6º Para a oferta do ensino fundamental, a Rede Municipal de
Ensino deverá:
I - planejar a oferta de vagas e da demanda por regiões diversas do
município de Altaneira, verificando o número de salas existentes e dos
espaços físicos adequados;
II - organizar o tempo e o espaço escolar;
III - prover as escolas de professores habilitados e profissionais de
apoio, além de materiais adequados ao trabalho pedagógico e
administrativo;
IV - promover a formação continuada dos profissionais da escola
visando a qualidade do ensino;
V - realizar chamada pública, conforme estabelece a Lei nº
9.394/1996;
VI - adequar materiais didático-pedagógicos especializados e
adaptar equipamentos e mobiliários para estudantes com
deficiência física, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD)
e altas habilidades/superdotação;
VII - prover as escolas com materiais didáticos e métodos específicos,
contextualizados ao espaço regional, local e às culturas afro-brasileira
e indígena;
VIII- proporcionar
suporte pedagógico
aos
estudantes com
dificuldades de aprendizagem, com registros periódicos;
IX - elaborar Propostas Pedagógicas com a participação de
professores e demais profissionais de suporte pedagógico de forma
criteriosa e contextualizada;
X - implementar o Plano Municipal de Educação, considerando as
especificidades na rede de ensino;
XI - elaborar e/ou adequar os Projetos Político Pedagógicos,
Regimentos Escolares e Propostas Pedagógicas das escolas de forma
coletiva, com a comunidade escolar.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 7º O ensino fundamental tem como objetivos a formação básica
do cidadão, mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, utilizando-se de
diferentes fontes de informações e diversas linguagens - verbal,
matemática, gráfica, artística, corporal e virtual, como meios de
produção, expressão, comunicação de ideias e interação entre os
sujeitos;
II - A ampliação dos conhecimentos lógico-matemáticos identificados
como meios para compreender e transformar o mundo a partir da
resolução de situações-problema;
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