DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA 
  
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA 
  
ANTONIA CORREIA ARAUJO 
  
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA 
  
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA 
  
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS 
  
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA 
  
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
  
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
  
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO 
  
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS 
  
JOSÉ VALDO DE SOUZA 
  
YANNE KAROLINE MORATO GOMES 
  
MARIANA MATIAS ARRAIS 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
  
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA 
  
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA 
  
MARIA IVONETE MOTA 
  
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO 
  
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução. 
  
Altaneira-CE, 23 de março de 2018. 
  
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:D0608745 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº 03/2018 
 
Fixa as normas para o ensino fundamental de 9 
(nove) anos do Sistema Municipal de Ensino de 
Altaneira. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, no uso de suas 
atribuições legais, fundamentado no que estabelece: 
- a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; 
- a Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN e suas alterações; 
- a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA; 
- a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano 
Nacional de Educação – PNE; 
- a Resolução CNE/CEB Nº 07/2010 que estabelece as Diretrizes 
Nacionais para o Ensino Fundamental. 
- a Lei Nº 709/2018, de 19 de Dezembro de 2017, que aprova o 
Sistema Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações; 
- a Lei Nº 637/2015, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano 
Municipal de Educação de Altaneira e suas alterações; 
- art. 193, de 31 de março de 1990, da Lei Orgânica Municipal de 
Altaneira e suas alterações; 
  
RESOLVE, 
  
Capítulo I 
Dos Fundamentos e Concepções do Ensino Fundamental 
  
Art. 1º O ensino fundamental, segunda etapa da Educação Básica, é 
direito das crianças a partir de 6 (seis) anos de idade e das suas 
famílias, constituindo-se sua oferta pelo Poder Público, obrigatória e 
gratuita. 
  
Art. 2º O ensino fundamental com duração de nove anos estrutura-se 
em cinco anos iniciais e quatro anos finais. 
  
Art. 3º O ensino fundamental de 09 (nove) anos fundamenta-se em 
uma concepção de estudante como sujeito histórico, com vistas à sua 
atuação de forma autônoma, em uma sociedade democrática. 
  
Art. 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuarem matrícula da 
criança a partir de seis anos de idade no Ensino fundamental, bem 
como acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos ou 
tutelados. 
  
Art. 5º A organização do ensino fundamental deve articular-se com a 
Educação infantil na perspectiva de continuidade do aprender com 
prazer, respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada 
criança. 
  
Art. 6º Para a oferta do ensino fundamental, a Rede Municipal de 
Ensino deverá: 
I - planejar a oferta de vagas e da demanda por regiões diversas do 
município de Altaneira, verificando o número de salas existentes e dos 
espaços físicos adequados; 
II - organizar o tempo e o espaço escolar; 
III - prover as escolas de professores habilitados e profissionais de 
apoio, além de materiais adequados ao trabalho pedagógico e 
administrativo; 
IV - promover a formação continuada dos profissionais da escola 
visando a qualidade do ensino; 
V - realizar chamada pública, conforme estabelece a Lei nº 
9.394/1996; 
VI - adequar materiais didático-pedagógicos especializados e 
adaptar equipamentos e mobiliários para estudantes com 
deficiência física, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) 
e altas habilidades/superdotação; 
VII - prover as escolas com materiais didáticos e métodos específicos, 
contextualizados ao espaço regional, local e às culturas afro-brasileira 
e indígena; 
VIII- proporcionar 
suporte pedagógico 
aos 
estudantes com 
dificuldades de aprendizagem, com registros periódicos; 
IX - elaborar Propostas Pedagógicas com a participação de 
professores e demais profissionais de suporte pedagógico de forma 
criteriosa e contextualizada; 
X - implementar o Plano Municipal de Educação, considerando as 
especificidades na rede de ensino; 
XI - elaborar e/ou adequar os Projetos Político Pedagógicos, 
Regimentos Escolares e Propostas Pedagógicas das escolas de forma 
coletiva, com a comunidade escolar. 
  
Capítulo II 
Dos Objetivos 
  
Art. 7º O ensino fundamental tem como objetivos a formação básica 
do cidadão, mediante: 
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, utilizando-se de 
diferentes fontes de informações e diversas linguagens - verbal, 
matemática, gráfica, artística, corporal e virtual, como meios de 
produção, expressão, comunicação de ideias e interação entre os 
sujeitos; 
II - A ampliação dos conhecimentos lógico-matemáticos identificados 
como meios para compreender e transformar o mundo a partir da 
resolução de situações-problema; 

                            

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