DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Art. 30. As instituições de ensino fundamental da Rede Municipal de 
Ensino 
devem 
apresentar 
o 
processo 
de 
solicitação 
de 
credenciamento, composto da seguinte documentação: 
I - ofício dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação, 
subscrito pelo representante legal da instituição de ensino; 
II - ato de criação da escola pelo poder público competente; 
III - ficha de identificação da instituição (conforme formulário 
emitido pelo Conselho Municipal de Educação); 
IV - estrutura física adequada constando: 
a) planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado; 
b) área própria para atividades práticas com espaço coberto e ao ar 
livre; 
c) espaços próprios para a prática de leitura como biblioteca ou sala de 
leitura; 
d) laudo de inspeção sanitária (parecer de instituição especializada ou 
profissional qualificado sobre as condições de salubridade da 
instituição) com parecer técnico descritivo; 
e) alvará de funcionamento; 
f) fotografias da fachada e dependências. 
V - relação do mobiliário e equipamentos. 
  
Art. 31. O ato de credenciamento da instituição de ensino fundamental 
terá validade de até 6 (seis) anos, ficando sua renovação sujeita à 
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo Único. Para as instituições de ensino que também ofertarem 
a educação infantil, o prazo previsto no caput não poderá exceder 5 
(cinco) anos, atendendo ao disposto nesta Resolução. 
  
Seção II 
Da autorização de funcionamento 
  
Art. 32. Ao solicitar a autorização de funcionamento do curso de 
ensino fundamental, as instituições da Rede Municipal de Ensino 
deverão acrescentar ao processo de credenciamento a seguinte 
documentação: 
I - cópia do censo escolar; 
II - relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação, 
escolaridade e nomeação; 
  
III - relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo ou 
componente curricular, turma, turno e comprovante de sua 
habilitação; 
IV - relação de pessoal administrativo, operacional e serviços, sua 
função e comprovante de escolaridade; 
V - previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os 
limites estabelecidos nesta resolução; 
VI - relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo 
bibliográfico; 
VII - projeto político pedagógico, contemplado a estrutura curricular; 
VIII - regimento escolar que expresse a organização pedagógica, 
administrativa e disciplinar da instituição acompanhado da ata de 
aprovação. 
  
Art. 33. A autorização de funcionamento do ensino fundamental da 
educação básica poderá estender-se, no máximo, até o 8º ano do 
ensino fundamental. 
  
Art. 34. A autorização de funcionamento de curso de ensino 
fundamental terá validade de até 6 (seis) anos, ficando sua renovação 
sujeita à avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Seção III 
Do reconhecimento de curso 
  
Art. 35. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, no 
ensino fundamental, o 9º ano, se o curso tiver sido reconhecido pelo 
Conselho Municipal de Educação, condição para validade dos estudos 
ministrados e, consequentemente, do certificado de conclusão 
porventura expedido. 
  
Art. 36. O reconhecimento deverá ser requerido em até 90 dias, no 
máximo, antes do término concedido para autorização, e obedecerá a 
etapa correspondente ao processo de autorização, acrescido de: 
I - ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação; 
II - cópia do Parecer de Credenciamento da instituição e de 
Autorização do curso; 
III - cópia do comprovante do Censo Escolar; 
IV - quadro demonstrativo das matrículas; 
V - fotografias da fachada e dependências; 
VI - demonstrativo de material didático; 
VII - acervo bibliográfico; 
VIII - regimento escolar; 
IX - projeto político pedagógico, contendo a proposta pedagógica para 
o ensino fundamental; 
X - estrutura curricular atualizada; 
XI - relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua habilitação, 
escolaridade, ato de nomeação; 
XII - relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo 
ou componente curricular, turma, turno e sua habilitação; 
XIII - relação do corpo administrativo, com a comprovação de 
escolaridade; 
XIV - planta baixa contendo quadra poliesportiva ou espaço para 
atividades esportivas, se houver. 
  
Parágrafo único. O reconhecimento do curso será concedido por até 
06 (seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste 
Artigo. 
  
Seção IV 
Da aprovação de curso 
  
Art. 37. A instituição somente poderá solicitar a aprovação de cursos 
para a Educação de Jovens e Adultos se estiver devidamente 
credenciada. 
  
Art. 38. O processo de aprovação de cursos deverá apresentar os 
mesmos documentos previstos no processo de reconhecimento de 
cursos, previstos no Art. 36 desta Resolução. 
  
Art. 39. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, a 
Educação de Jovens e Adultos, etapa final, se o curso tiver sido 
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, condição para 
validade dos estudos ministrados e, consequentemente, do certificado 
de conclusão porventura expedido. 
  
Art. 40. São condições para a aprovação do curso: 
I - proposta pedagógica; 
II - formação do corpo docente; 
III - equipamento e material escolar específicos; 
IV - acervo bibliográfico específico; 
V - instalações físicas adaptadas às exigências do curso. 
  
Parágrafo único: A aprovação do curso será concedida por até 06 
(seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste 
Artigo. 
  
Seção IV 
Do recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento, 
aprovação e reconhecimento de cursos 
  
Art. 41. As instituições deverão ser recredenciadas e obter renovação 
de autorização de funcionamento, aprovação e/ou reconhecimento de 
curso toda vez que pretenderem funcionar a educação básica em nova 
etapa ou modalidade de ensino ou estiverem com seus atos 
autorizativos vencidos. 
  
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão solicitar o 
recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento, 
aprovação e reconhecimento de curso, em até 90 (noventa) dias, no 
máximo, antes de findo o prazo concedido nos seus atos autorizativos. 
  
Art. 42. Nos casos de recredenciamento, renovação de autorização, 
aprovação e de reconhecimento, a instituição deverá apresentar novo 
processo, constando dos documentos solicitados no credenciamento, 
autorização de funcionamento, aprovação e reconhecimento de cursos, 
citados nas seções I, II, III e/ou IV, nos casos aprovação de cursos, 
deste capítulo, acrescidos de: 

                            

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