DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Art. 30. As instituições de ensino fundamental da Rede Municipal de
Ensino
devem
apresentar
o
processo
de
solicitação
de
credenciamento, composto da seguinte documentação:
I - ofício dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo representante legal da instituição de ensino;
II - ato de criação da escola pelo poder público competente;
III - ficha de identificação da instituição (conforme formulário
emitido pelo Conselho Municipal de Educação);
IV - estrutura física adequada constando:
a) planta baixa devidamente assinada por profissional credenciado;
b) área própria para atividades práticas com espaço coberto e ao ar
livre;
c) espaços próprios para a prática de leitura como biblioteca ou sala de
leitura;
d) laudo de inspeção sanitária (parecer de instituição especializada ou
profissional qualificado sobre as condições de salubridade da
instituição) com parecer técnico descritivo;
e) alvará de funcionamento;
f) fotografias da fachada e dependências.
V - relação do mobiliário e equipamentos.
Art. 31. O ato de credenciamento da instituição de ensino fundamental
terá validade de até 6 (seis) anos, ficando sua renovação sujeita à
avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Para as instituições de ensino que também ofertarem
a educação infantil, o prazo previsto no caput não poderá exceder 5
(cinco) anos, atendendo ao disposto nesta Resolução.
Seção II
Da autorização de funcionamento
Art. 32. Ao solicitar a autorização de funcionamento do curso de
ensino fundamental, as instituições da Rede Municipal de Ensino
deverão acrescentar ao processo de credenciamento a seguinte
documentação:
I - cópia do censo escolar;
II - relação do núcleo gestor com comprovante de habilitação,
escolaridade e nomeação;
III - relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo ou
componente curricular, turma, turno e comprovante de sua
habilitação;
IV - relação de pessoal administrativo, operacional e serviços, sua
função e comprovante de escolaridade;
V - previsão de matrícula com composição das turmas respeitando os
limites estabelecidos nesta resolução;
VI - relação dos recursos didático-pedagógicos, recreação e acervo
bibliográfico;
VII - projeto político pedagógico, contemplado a estrutura curricular;
VIII - regimento escolar que expresse a organização pedagógica,
administrativa e disciplinar da instituição acompanhado da ata de
aprovação.
Art. 33. A autorização de funcionamento do ensino fundamental da
educação básica poderá estender-se, no máximo, até o 8º ano do
ensino fundamental.
Art. 34. A autorização de funcionamento de curso de ensino
fundamental terá validade de até 6 (seis) anos, ficando sua renovação
sujeita à avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Do reconhecimento de curso
Art. 35. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, no
ensino fundamental, o 9º ano, se o curso tiver sido reconhecido pelo
Conselho Municipal de Educação, condição para validade dos estudos
ministrados e, consequentemente, do certificado de conclusão
porventura expedido.
Art. 36. O reconhecimento deverá ser requerido em até 90 dias, no
máximo, antes do término concedido para autorização, e obedecerá a
etapa correspondente ao processo de autorização, acrescido de:
I - ofício dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II - cópia do Parecer de Credenciamento da instituição e de
Autorização do curso;
III - cópia do comprovante do Censo Escolar;
IV - quadro demonstrativo das matrículas;
V - fotografias da fachada e dependências;
VI - demonstrativo de material didático;
VII - acervo bibliográfico;
VIII - regimento escolar;
IX - projeto político pedagógico, contendo a proposta pedagógica para
o ensino fundamental;
X - estrutura curricular atualizada;
XI - relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua habilitação,
escolaridade, ato de nomeação;
XII - relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo
ou componente curricular, turma, turno e sua habilitação;
XIII - relação do corpo administrativo, com a comprovação de
escolaridade;
XIV - planta baixa contendo quadra poliesportiva ou espaço para
atividades esportivas, se houver.
Parágrafo único. O reconhecimento do curso será concedido por até
06 (seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste
Artigo.
Seção IV
Da aprovação de curso
Art. 37. A instituição somente poderá solicitar a aprovação de cursos
para a Educação de Jovens e Adultos se estiver devidamente
credenciada.
Art. 38. O processo de aprovação de cursos deverá apresentar os
mesmos documentos previstos no processo de reconhecimento de
cursos, previstos no Art. 36 desta Resolução.
Art. 39. A instituição credenciada somente poderá fazer funcionar, a
Educação de Jovens e Adultos, etapa final, se o curso tiver sido
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, condição para
validade dos estudos ministrados e, consequentemente, do certificado
de conclusão porventura expedido.
Art. 40. São condições para a aprovação do curso:
I - proposta pedagógica;
II - formação do corpo docente;
III - equipamento e material escolar específicos;
IV - acervo bibliográfico específico;
V - instalações físicas adaptadas às exigências do curso.
Parágrafo único: A aprovação do curso será concedida por até 06
(seis) anos, no atendimento às exigências contidas no caput deste
Artigo.
Seção IV
Do recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento,
aprovação e reconhecimento de cursos
Art. 41. As instituições deverão ser recredenciadas e obter renovação
de autorização de funcionamento, aprovação e/ou reconhecimento de
curso toda vez que pretenderem funcionar a educação básica em nova
etapa ou modalidade de ensino ou estiverem com seus atos
autorizativos vencidos.
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão solicitar o
recredenciamento, renovação de autorização de funcionamento,
aprovação e reconhecimento de curso, em até 90 (noventa) dias, no
máximo, antes de findo o prazo concedido nos seus atos autorizativos.
Art. 42. Nos casos de recredenciamento, renovação de autorização,
aprovação e de reconhecimento, a instituição deverá apresentar novo
processo, constando dos documentos solicitados no credenciamento,
autorização de funcionamento, aprovação e reconhecimento de cursos,
citados nas seções I, II, III e/ou IV, nos casos aprovação de cursos,
deste capítulo, acrescidos de:
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