DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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V - Ensino Religioso. 
  
§ 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui componente 
curricular dos horários normais das escolas de ensino fundamental, 
assegurando-se o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, 
vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
  
§ 2º O estudante que, por si, se maior de idade, ou por seus pais ou 
seu representante legal, quando menor, no ato da matrícula e mediante 
documento, optar por não querer frequentar a aula de Ensino 
Religioso, deverá participar, na hora a ela reservada, de aulas ou 
atividades com conteúdos que complementem a formação básica do 
cidadão, programadas pela escola, com registro de frequência válida 
para a integralização da carga horária mínima anual, estabelecida na 
lei, para aprovação. 
§ 3º A opção referida no parágrafo anterior deste artigo deverá ser 
registrada na ficha individual e no histórico escolar do estudante. 
§ 4º A parte diversificada atenderá às características locais, 
possibilitando a abordagem de questões de interesse para os diversos 
contextos sociais, entre eles: 
I - Vida familiar e em comunidade; 
II - Ciência e Tecnologia; 
III - Saúde; 
IV - Trabalho; 
V - Sexualidade e gênero; 
VI - Pluralidade cultural; 
VII - Preservação do meio ambiente; 
VIII - Educação para o trânsito; 
IX - Educação fiscal; 
X - Tecnologias de Informação e Comunicação; 
XI – Educação Financeira. 
  
§ 5º No ensino fundamental será incluído, obrigatoriamente, na Parte 
Diversificada, o ensino da Língua Inglesa, a partir do 6º ano ou 
equivalente. 
  
Capítulo V 
Da legalização das instituições de ensino 
  
Art. 19. Os processos de legalização das instituições escolares deverão 
ser apresentados em uma via com páginas numeradas e rubricadas, 
instruídos com os documentos e informações, e organizados 
sequencialmente. 
  
Parágrafo único: A instituição de ensino deverá manter em seu poder, 
cópia de todo o processo de legalização encaminhado ao Conselho 
Municipal de Educação. 
  
Art. 20. É vedada a oferta e também a matrícula de estudante em 
instituição de ensino sem a devida legalização pelo Conselho 
Municipal 
de 
Educação, 
atestando 
a 
regularidade 
do 
seu 
funcionamento. 
  
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura 
irregularidade administrativa, nos termos desta Resolução, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. 
  
§2º Constatada a oferta irregular será instaurado processo de apuração 
de irregularidade administrativa, podendo o Conselho Municipal de 
Educação determinar, em caráter cautelar, o sobrestamento dos 
processos em tramitação de interesse da mantenedora e a suspensão da 
admissão de estudantes, visando evitar-lhes prejuízo. 
  
Art. 21. A instituição de ensino deve afixar, em local visível e 
acessível ao público os atos oficiais que atestem a situação legal da 
instituição para o funcionamento da etapa, modalidade, curso e, ainda, 
publicá-la nos demais meios eletrônico ou impresso, que dispuser. 
  
Parágrafo único. É dever da instituição de ensino, previamente à 
matricula, dar ciênciaaosestudantes, pais ou responsáveis,dos atos 
autorizativos expedidos pelo Sistema Municipal de Ensino, que 
atestam a regularidade do seu funcionamento. 
  
Art. 22. As instituições legalizadas têm a obrigação de informar, 
através de ofício, ao Conselho Municipal de Educação, sempre que 
houver alterações ocorridas após o ato de legalização quanto aos 
requisitos constantes nesta Resolução, sob pena de aplicação das 
sanções cabíveis. 
  
Art. 23. Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus 
serviços à comunidade, deverá, através da mantenedora, solicitar 
cessação de atividades ao Conselho Municipal de Educação, 
justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento 
ao estudante. 
  
Parágrafo Único. Quando uma instituição da rede municipal de ensino 
deixar de ofertar determinada etapa ou modalidade da educação 
básica, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de 
Educação, através de ofício, justificando a ação, acompanhada das 
alternativas de atendimento ao estudante. 
  
Art. 24. Ao Conselho Municipal de Educação cabe expedir, através de 
parecer, ato declaratório de cessação de atividades, informando sobre 
a destinação do arquivo da instituição integrante da Rede Municipal 
de Ensino, para fins de consulta ou expedição de documentação aos 
estudantes. 
  
Art. 25.Ao Conselho Municipal de Educação é reservado, em 
qualquer tempo, o dever e o direito de fiscalizar as instituições 
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a 
funcionar para constatar as condições estruturais e de funcionamento, 
a execução da proposta pedagógica e tomar as seguintes medidas: 
I - notificação da irregularidade e prazo para adequação; 
II - descredenciamento; 
III - instauração de sindicância ou processo administrativo nas 
instituições da Rede Municipal de Ensino. 
  
Parágrafo único: Depois de descredenciada, a instituição de ensino só 
poderá solicitar um novo credenciamento, quando resolvidas todas as 
irregularidades identificadas pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 
26. 
Cabe 
ao 
Conselho 
Municipal 
de 
Educação 
o 
acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao 
Sistema Municipal de Ensino que se encontrem devidamente 
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a 
funcionar por este Conselho, considerando: 
I - a legislação vigente; 
II - a implementação do Projeto Político Pedagógico; 
II - o cumprimento do Regimento Escolar; e, 
IV - a observância do que está estabelecido no Plano Municipal de 
Educação. 
  
Art. 27. As solicitações de legalização das instituições de ensino 
deverão ser protocoladas no Conselho Municipal de Educação e 
instruídas em consonância com o disposto nesta Resolução. 
  
§1º Havendo irregularidades na documentação, o processo será 
diligenciado, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento 
pela instituição de ensino, cabendo reanálise pela equipe técnica do 
Conselho Municipal de Educação. 
  
§2º As diligências serão informadas ao núcleo gestor da instituição, 
ficando a cargo dos mesmos a sua resolução, sob pena de 
arquivamento do processo. 
  
Art. 28. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser 
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo 
de 180 dias após a criação da instituição. 
  
Art. 29. A autorização de funcionamento é obrigatória na educação 
básica, tanto para a ministração de qualquer uma de suas etapas, como 
de uma ou mais de suas modalidades de ensino. 
  
Seção I 
Do credenciamento 
  

                            

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