DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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V - Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui componente
curricular dos horários normais das escolas de ensino fundamental,
assegurando-se o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 2º O estudante que, por si, se maior de idade, ou por seus pais ou
seu representante legal, quando menor, no ato da matrícula e mediante
documento, optar por não querer frequentar a aula de Ensino
Religioso, deverá participar, na hora a ela reservada, de aulas ou
atividades com conteúdos que complementem a formação básica do
cidadão, programadas pela escola, com registro de frequência válida
para a integralização da carga horária mínima anual, estabelecida na
lei, para aprovação.
§ 3º A opção referida no parágrafo anterior deste artigo deverá ser
registrada na ficha individual e no histórico escolar do estudante.
§ 4º A parte diversificada atenderá às características locais,
possibilitando a abordagem de questões de interesse para os diversos
contextos sociais, entre eles:
I - Vida familiar e em comunidade;
II - Ciência e Tecnologia;
III - Saúde;
IV - Trabalho;
V - Sexualidade e gênero;
VI - Pluralidade cultural;
VII - Preservação do meio ambiente;
VIII - Educação para o trânsito;
IX - Educação fiscal;
X - Tecnologias de Informação e Comunicação;
XI – Educação Financeira.
§ 5º No ensino fundamental será incluído, obrigatoriamente, na Parte
Diversificada, o ensino da Língua Inglesa, a partir do 6º ano ou
equivalente.
Capítulo V
Da legalização das instituições de ensino
Art. 19. Os processos de legalização das instituições escolares deverão
ser apresentados em uma via com páginas numeradas e rubricadas,
instruídos com os documentos e informações, e organizados
sequencialmente.
Parágrafo único: A instituição de ensino deverá manter em seu poder,
cópia de todo o processo de legalização encaminhado ao Conselho
Municipal de Educação.
Art. 20. É vedada a oferta e também a matrícula de estudante em
instituição de ensino sem a devida legalização pelo Conselho
Municipal
de
Educação,
atestando
a
regularidade
do
seu
funcionamento.
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura
irregularidade administrativa, nos termos desta Resolução, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§2º Constatada a oferta irregular será instaurado processo de apuração
de irregularidade administrativa, podendo o Conselho Municipal de
Educação determinar, em caráter cautelar, o sobrestamento dos
processos em tramitação de interesse da mantenedora e a suspensão da
admissão de estudantes, visando evitar-lhes prejuízo.
Art. 21. A instituição de ensino deve afixar, em local visível e
acessível ao público os atos oficiais que atestem a situação legal da
instituição para o funcionamento da etapa, modalidade, curso e, ainda,
publicá-la nos demais meios eletrônico ou impresso, que dispuser.
Parágrafo único. É dever da instituição de ensino, previamente à
matricula, dar ciênciaaosestudantes, pais ou responsáveis,dos atos
autorizativos expedidos pelo Sistema Municipal de Ensino, que
atestam a regularidade do seu funcionamento.
Art. 22. As instituições legalizadas têm a obrigação de informar,
através de ofício, ao Conselho Municipal de Educação, sempre que
houver alterações ocorridas após o ato de legalização quanto aos
requisitos constantes nesta Resolução, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 23. Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus
serviços à comunidade, deverá, através da mantenedora, solicitar
cessação de atividades ao Conselho Municipal de Educação,
justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento
ao estudante.
Parágrafo Único. Quando uma instituição da rede municipal de ensino
deixar de ofertar determinada etapa ou modalidade da educação
básica, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de
Educação, através de ofício, justificando a ação, acompanhada das
alternativas de atendimento ao estudante.
Art. 24. Ao Conselho Municipal de Educação cabe expedir, através de
parecer, ato declaratório de cessação de atividades, informando sobre
a destinação do arquivo da instituição integrante da Rede Municipal
de Ensino, para fins de consulta ou expedição de documentação aos
estudantes.
Art. 25.Ao Conselho Municipal de Educação é reservado, em
qualquer tempo, o dever e o direito de fiscalizar as instituições
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a
funcionar para constatar as condições estruturais e de funcionamento,
a execução da proposta pedagógica e tomar as seguintes medidas:
I - notificação da irregularidade e prazo para adequação;
II - descredenciamento;
III - instauração de sindicância ou processo administrativo nas
instituições da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único: Depois de descredenciada, a instituição de ensino só
poderá solicitar um novo credenciamento, quando resolvidas todas as
irregularidades identificadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
26.
Cabe
ao
Conselho
Municipal
de
Educação
o
acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino que se encontrem devidamente
credenciadas, recredenciadas, autorizadas, aprovadas e reconhecidas a
funcionar por este Conselho, considerando:
I - a legislação vigente;
II - a implementação do Projeto Político Pedagógico;
II - o cumprimento do Regimento Escolar; e,
IV - a observância do que está estabelecido no Plano Municipal de
Educação.
Art. 27. As solicitações de legalização das instituições de ensino
deverão ser protocoladas no Conselho Municipal de Educação e
instruídas em consonância com o disposto nesta Resolução.
§1º Havendo irregularidades na documentação, o processo será
diligenciado, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento
pela instituição de ensino, cabendo reanálise pela equipe técnica do
Conselho Municipal de Educação.
§2º As diligências serão informadas ao núcleo gestor da instituição,
ficando a cargo dos mesmos a sua resolução, sob pena de
arquivamento do processo.
Art. 28. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo
de 180 dias após a criação da instituição.
Art. 29. A autorização de funcionamento é obrigatória na educação
básica, tanto para a ministração de qualquer uma de suas etapas, como
de uma ou mais de suas modalidades de ensino.
Seção I
Do credenciamento
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