DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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I - indicações de melhorias feitas no prédio e instalações;
II - demonstração de melhorias do material didático e acervo
bibliográfico;
III - atualização do projeto político pedagógico e regimento escolar;
IV - declaração de aprovação do relatório de atividades anuais.
Seção V
Do acréscimo de cursos ou modalidades de ensino
Art. 43. As instituições de ensino devidamente credenciadas,
autorizadas, aprovadas e reconhecidas que planejam ofertar nova
etapa ou modalidade de ensino da educação básica, submeter-se-ão às
etapas processuais de legalização, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I - ofício ao presidente do Conselho Municipal de Educação;
II - cópia do parecer de credenciamento e/ou renovação do
credenciamento da instituição de ensino e da autorização, aprovação
e/ou reconhecimento de cursos ofertados pela instituição;
III - relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua habilitação,
escolaridade e ato de nomeação.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no caput deste
artigo, deverão ser anexados ao processo os relativos à etapa ou
modalidade de ensino que irá ofertar, conforme segue:
I - relação do corpo docente, com sua habilitação e respectivas áreas
de estudo ou componente curricular, turma e turno;
II - quadro demonstrativo de matrícula;
III - projeto político pedagógico e regimento escolar, devidamente
atualizados;
IV - matriz curricular atualizada.
Capítulo VI
Da proposta pedagógica e regimento escolar
Art. 44. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino
deverão elaborar e implementar o Projeto Político Pedagógico e o
Regimento Escolar, fundamentados nas normas contidas nesta
Resolução e por meio de processos participativos relacionados à
gestão democrática e orientações dos Órgãos Normativo e Executivo
do Sistema Municipal de Ensino.
§1º A Proposta Pedagógica do ensino fundamental traduz a ação
educativa construída pela comunidade escolar no exercício de sua
autonomia, com base nas características dos estudantes, nos
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as
orientações curriculares nacionais e as normas vigentes do Sistema
Municipal de Ensino.
§2º A Proposta Pedagógica deve articular-se à realidade da sua
comunidade, de forma a valorizar a cultura local, enquanto condição
importante para que os estudantes possam se reconhecer como parte
dessa cultura e construir identidades afirmativas.
§3º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais
adequadas para a execução da Proposta Pedagógica e a oferta de uma
educação inclusiva e com qualidade social, igualmente garantindo a
participação da comunidade escolar na sua elaboração.
Capítulo VII
Da avaliação da aprendizagem
Art. 45. A avaliação do processo de aprendizagem deve ser contínua,
diagnóstica, baseada em objetivos educacionais definidos para cada
fase e ciclo, de forma a orientar a organização da prática educativa em
função das necessidades de desenvolvimento dos estudantes.
Parágrafo único. O processo e os resultados da avaliação da
aprendizagem devem ser do conhecimento dos pais e dos estudantes,
bem como as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado,
oferecidas pela escola.
Art. 46. A avaliação de aprendizagem será utilizada como mecanismo
de aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem visando o
alcance dos objetivos previamente estabelecidos e para subsidiar
decisões a serem adotadas acerca de intervenções que se fizerem
necessárias à elevação do conhecimento do estudante.
§1º A avaliação de aprendizagem terá caráter diagnóstico, processual,
formativo e não se limitará apenas a resultados quantitativos
expressos através de valores numéricos de verificação periódica de
conhecimento.
§2º A avaliação de aprendizagem considerará, além dos aspectos
cognitivos, elementos do desenvolvimento afetivo e social e uma
autoavaliação realizada pelo estudante, através de instrumento
específico elaborado para tal finalidade.
§3º As escolas elaborarão suas sistemáticas de avaliação de
aprendizagem,
observando,
além
do
disposto
na
legislação
educacional, as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
§4º
Aos
estudantes
com
menor
rendimento
deverão
ser
proporcionados estudos de recuperação, que deverão ocorrer
preferencialmente de forma paralela ao período letivo, sendo
devidamente registrados.
§5º A recuperação final, ou prorrogação de estudos, destinada àqueles
que, após o cumprimento do ano letivo, não atingiram os objetivos
estabelecidos para o período, dar-se-á de forma presencial, durante 5
(cinco) dias para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir do
3º ano e 10 (dez) dias para os anos finais, aí incluídos o período da
avaliação, a serem organizados pela instituição escolar.
§6º Para os estudantes do 3º ao 9º ano que realizarem os exames finais
e não atingirem o rendimento e/ou competência exigidos pela
organização didática da escola.
Capítulo VIII
Dos recursos humanos
Art. 47. A Direção geral das instituições de ensino fundamental será
exercida por profissional formado em curso de graduação em
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em
Administração Escolar ou Gestão Escolar.
Art. 48. O professor do ensino fundamental deverá ter como formação
mínima:
I - nos anos iniciais, a formação em nível superior, em curso de
Pedagogia ou normal superior, admitindo-se como formação mínima,
o nível médio na modalidade normal;
II - nos anos finais, formação em nível superior, em curso de
Licenciatura Plena, na área correspondente ao seu exercício em sala
de aula.
Art. 49. São condições para admissão e exercício da função, a
escolaridade mínima de Ensino fundamental para o pessoal de apoio
operacional e Ensino Médio para o pessoal de apoio administrativo.
Art. 50. O secretário (a) escolar deverá apresentar curso técnico em
Secretaria Escolar, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do espaço, das instalações e dos equipamentos
Art. 51. Os espaços deverão ser projetados respeitando as
necessidades e características para o atendimento dos estudantes do
ensino fundamental.
Art. 52. Na construção, adaptação, reforma ou ampliações das
edificações destinadas ao ensino fundamental, deverão ser garantidas
as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade,
iluminação e saneamento.
Parágrafo único. É de responsabilidade da mantenedora buscar junto
aos órgãos competentes a aprovação e atualização dos alvarás e
licenças sanitárias dos imóveis destinados às instituições escolares.
Art. 53. Para oferta do ensino fundamental, as escolas devem dispor
de:
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