DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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I - indicações de melhorias feitas no prédio e instalações; 
II - demonstração de melhorias do material didático e acervo 
bibliográfico; 
III - atualização do projeto político pedagógico e regimento escolar; 
IV - declaração de aprovação do relatório de atividades anuais. 
  
Seção V 
Do acréscimo de cursos ou modalidades de ensino 
  
Art. 43. As instituições de ensino devidamente credenciadas, 
autorizadas, aprovadas e reconhecidas que planejam ofertar nova 
etapa ou modalidade de ensino da educação básica, submeter-se-ão às 
etapas processuais de legalização, instruindo o processo com os 
seguintes documentos: 
I - ofício ao presidente do Conselho Municipal de Educação; 
II - cópia do parecer de credenciamento e/ou renovação do 
credenciamento da instituição de ensino e da autorização, aprovação 
e/ou reconhecimento de cursos ofertados pela instituição; 
III - relação do núcleo gestor, com a comprovação de sua habilitação, 
escolaridade e ato de nomeação. 
  
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no caput deste 
artigo, deverão ser anexados ao processo os relativos à etapa ou 
modalidade de ensino que irá ofertar, conforme segue: 
I - relação do corpo docente, com sua habilitação e respectivas áreas 
de estudo ou componente curricular, turma e turno; 
II - quadro demonstrativo de matrícula; 
III - projeto político pedagógico e regimento escolar, devidamente 
atualizados; 
IV - matriz curricular atualizada. 
  
Capítulo VI 
Da proposta pedagógica e regimento escolar 
  
Art. 44. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino 
deverão elaborar e implementar o Projeto Político Pedagógico e o 
Regimento Escolar, fundamentados nas normas contidas nesta 
Resolução e por meio de processos participativos relacionados à 
gestão democrática e orientações dos Órgãos Normativo e Executivo 
do Sistema Municipal de Ensino. 
  
§1º A Proposta Pedagógica do ensino fundamental traduz a ação 
educativa construída pela comunidade escolar no exercício de sua 
autonomia, com base nas características dos estudantes, nos 
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as 
orientações curriculares nacionais e as normas vigentes do Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
§2º A Proposta Pedagógica deve articular-se à realidade da sua 
comunidade, de forma a valorizar a cultura local, enquanto condição 
importante para que os estudantes possam se reconhecer como parte 
dessa cultura e construir identidades afirmativas. 
  
§3º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais 
adequadas para a execução da Proposta Pedagógica e a oferta de uma 
educação inclusiva e com qualidade social, igualmente garantindo a 
participação da comunidade escolar na sua elaboração. 
  
Capítulo VII 
Da avaliação da aprendizagem 
  
Art. 45. A avaliação do processo de aprendizagem deve ser contínua, 
diagnóstica, baseada em objetivos educacionais definidos para cada 
fase e ciclo, de forma a orientar a organização da prática educativa em 
função das necessidades de desenvolvimento dos estudantes. 
  
Parágrafo único. O processo e os resultados da avaliação da 
aprendizagem devem ser do conhecimento dos pais e dos estudantes, 
bem como as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado, 
oferecidas pela escola. 
  
Art. 46. A avaliação de aprendizagem será utilizada como mecanismo 
de aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem visando o 
alcance dos objetivos previamente estabelecidos e para subsidiar 
decisões a serem adotadas acerca de intervenções que se fizerem 
necessárias à elevação do conhecimento do estudante. 
  
§1º A avaliação de aprendizagem terá caráter diagnóstico, processual, 
formativo e não se limitará apenas a resultados quantitativos 
expressos através de valores numéricos de verificação periódica de 
conhecimento. 
  
§2º A avaliação de aprendizagem considerará, além dos aspectos 
cognitivos, elementos do desenvolvimento afetivo e social e uma 
autoavaliação realizada pelo estudante, através de instrumento 
específico elaborado para tal finalidade. 
  
§3º As escolas elaborarão suas sistemáticas de avaliação de 
aprendizagem, 
observando, 
além 
do 
disposto 
na 
legislação 
educacional, as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de 
Educação. 
  
§4º 
Aos 
estudantes 
com 
menor 
rendimento 
deverão 
ser 
proporcionados estudos de recuperação, que deverão ocorrer 
preferencialmente de forma paralela ao período letivo, sendo 
devidamente registrados. 
  
§5º A recuperação final, ou prorrogação de estudos, destinada àqueles 
que, após o cumprimento do ano letivo, não atingiram os objetivos 
estabelecidos para o período, dar-se-á de forma presencial, durante 5 
(cinco) dias para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a partir do 
3º ano e 10 (dez) dias para os anos finais, aí incluídos o período da 
avaliação, a serem organizados pela instituição escolar. 
  
§6º Para os estudantes do 3º ao 9º ano que realizarem os exames finais 
e não atingirem o rendimento e/ou competência exigidos pela 
organização didática da escola. 
  
Capítulo VIII 
Dos recursos humanos 
Art. 47. A Direção geral das instituições de ensino fundamental será 
exercida por profissional formado em curso de graduação em 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em 
Administração Escolar ou Gestão Escolar. 
  
Art. 48. O professor do ensino fundamental deverá ter como formação 
mínima: 
I - nos anos iniciais, a formação em nível superior, em curso de 
Pedagogia ou normal superior, admitindo-se como formação mínima, 
o nível médio na modalidade normal; 
II - nos anos finais, formação em nível superior, em curso de 
Licenciatura Plena, na área correspondente ao seu exercício em sala 
de aula. 
Art. 49. São condições para admissão e exercício da função, a 
escolaridade mínima de Ensino fundamental para o pessoal de apoio 
operacional e Ensino Médio para o pessoal de apoio administrativo. 
  
Art. 50. O secretário (a) escolar deverá apresentar curso técnico em 
Secretaria Escolar, conforme legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
Do espaço, das instalações e dos equipamentos 
  
Art. 51. Os espaços deverão ser projetados respeitando as 
necessidades e características para o atendimento dos estudantes do 
ensino fundamental. 
  
Art. 52. Na construção, adaptação, reforma ou ampliações das 
edificações destinadas ao ensino fundamental, deverão ser garantidas 
as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, 
iluminação e saneamento. 
  
Parágrafo único. É de responsabilidade da mantenedora buscar junto 
aos órgãos competentes a aprovação e atualização dos alvarás e 
licenças sanitárias dos imóveis destinados às instituições escolares. 
  
Art. 53. Para oferta do ensino fundamental, as escolas devem dispor 
de: 

                            

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