DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade 
social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos 
sob a responsabilidade da escola. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 4º – A oferta da educação integral funcionará em 200 dias 
letivos, compreendendo uma carga horária total de 1400 a 2000 horas-
ano, distribuídas da seguinte forma: 
800 horas-aula destinadas ao cumprimento das disciplinas da Base 
Nacional Comum e da Parte Diversificada do Ensino Fundamental, 
regulamentado pela Resolução CME Nº 03/2018; 
320 horas-ano destinadas ao almoço e descanso; 
600 horas-aula destinadas às Atividades Formativas – AF 
disciplinadas no Art. 5º desta Resolução. 
  
Art. 5º – Serão ofertados 10 (dez) Macrocampos, conforme 
relacionadas nos incisos a seguir: 
  
Acompanhamento Pedagógico; 
Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; 
Esporte e Lazer; 
Educação em Direitos Humanos; 
Cultura, Artes e Educação Patrimonial; 
Cultura Digital;  
Promoção da Saúde; 
Comunicação e Uso de Mídias;  
Investigação no Campo das Ciências da Natureza;  
Educação Econômica/Economia Criativa. 
  
§ 1º - Cada Macrocampo disponibilizará diferentes opções de 
Atividades Formativas que estarão relacionadas no Manual de 
Ampliação da Jornada Escolar de Altaneira, doravante Manual. 
  
§ 2° - Os Macrocampos serão ordenados nas três áreas do 
conhecimento, conforme sugerido no Manual. 
  
§ 3º - A escola, obrigatoriamente, ofertará o Macrocampo constante 
no inciso I e fará opção por no mínimo duas Atividades Formativas 
desse inciso. 
  
§ 4º - Para a oferta dos demais Macrocampos, a escola poderá 
escolher no mínimo três e no máximo seis, respeitando o disposto no 
art. 4º, III, desta Resolução. 
  
§ 5º - Para cada Macrocampo deverá ser realizada no mínimo uma e 
no máximo três Atividades Formativas. 
  
§ 6º - O Sistema Municipal de Ensino poderá modificar, acrescentar 
ou suprimir as Atividades Formativas de acordo com as necessidades. 
  
Art. 6º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado 
pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização 
pessoal, refeições e descanso, seja este através de assistência a 
programas musicais ou televisivos, de atividades lúdicas, como a 
prática de jogos, ou ainda de sesta, pressupondo o respeito ao bem 
comum, à convivência coletiva e à urbanidade. 
  
Art. 7º – As Atividades Formativas serão divididas em turmas que 
contarão com um número entre 20 e 35 estudantes. 
  
Art. 8º – São obrigatórios os registros de frequência, de realização das 
atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, 
permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle 
internos e externos. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO – Constará na Ata de Resultados Finais 
apenas a participação nos Macrocampos, sem qualquer critério 
valorativo ou classificatório, a qual fará parte do Relatório de 
Atividades Anuais da Escola. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 9º - A Política de Ampliação da Jornada Escolar contará com um 
professor de cada área específica do conhecimento, professores 
orientadores e voluntários. 
  
Art. 10 - Na função de Professor de Área (Linguagem e Códigos e 
suas Tecnologias, Matemática, Ciências da Natureza e suas 
Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias), assumirá um 
profissional que coordenará os Macrocampos e os Projetos de 
Roteiros Temáticos, segundo suas especificidades. 
  
§ 1º - O Professor de Área cumprirá as seguintes atribuições: 
planejar e ministrar aulas relacionadas à sua área de atuação nas 
turmas referentes à cada atividade formativa; 
planejar e coordenar as Atividades Formativas referentes ao 
Macrocampo de sua especificidade; 
planejar e executar os Projetos de Roteiros Temáticos em parceria 
com os demais profissionais da Escola. 
  
§ 2º - Para assumir a função do Professor de Área é necessário 
obedecer aos seguintes critérios: 
formação específica na área de atuação; 
professor da rede municipal de ensino com carga horária de duzentas 
horas; 
atuação na mesma Escola. 
  
§ 3º - O tempo pedagógico do Professor de Área distribuir-se-á da 
seguinte forma: 
1/3 de seu horário no planejamento com os voluntários responsáveis 
pelas Atividades Formativas referentes ao Macrocampo, de acordo 
com a especificidade da área; 
2/3 de seu horário para ministrar aulas relacionadas à sua área de 
atuação nas turmas referentes à cada Atividade Formativa; coordenar 
as Atividades Formativas referente ao Macrocampo de sua 
especificidade; e, executar os Projetos de Roteiros Temáticos em 
parceria com os demais profissionais da Escola. 
  
§ 4º – Cada Escola terá quatro Professores de Área. 
  
Art. 11. O Professor Orientador assumirá a função de responsável 
pela orientação na formação humana, no que tange às questões afeitas 
às relações interpessoais, e promoverá o diálogo entre as áreas do 
conhecimento 
e 
os 
seus 
respectivos 
macrocampos, 
interdisciplinarizando os Projetos de Roteiros Temáticos (PRTs) 
desenvolvidos pelos demais profissionais da Escola. 
  
§ 1º – O Professor Orientador cumprirá as seguintes atribuições: 
planejar e ministrar aulas de orientação na formação humana na 
perspectiva do crescimento nas relações interpessoais; 
acompanhar, planificar e ordenar o registro nos Mapas de Atividades 
com as referidas indicações apontadas pelos Professores de Área no 
desenvolvimento dos Projetos de Roteiros Temáticos; 
promover e participar de todas as atividades dos Projetos de Roteiros 
Temáticos, de forma multi e interdisciplinar; 
promover a integração de todas as ações curriculares, mantendo os 
registros informacionais relacionados ao desenvolvimento dos 
Projetos de Roteiros Temáticos; 
acompanhar as turmas organizadas por ano no horário destinado ao 
almoço e descanso, de onze às treze horas. 
  
§ 2º – O Professor Orientador apresentará formação mínima no Curso 
Lato Sensu em Psicopedagogia ou Psicologia Aplicada a Educação e 
atuará na mesma Escola. 
  
§ 3º – O tempo pedagógico do Professor Orientador distribuir-se-á da 
seguinte forma: 
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, I; 
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, I, II, III e IV; 
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, V. 
  
§ 4º – Cada Escola terá um Professor Orientador, respeitando os 
seguintes critérios: 
planejar e ministrar aulas de orientação na formação humana na 
perspectiva do crescimento nas relações interpessoais; 

                            

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