DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
I - salas de aula em número suficientes para atendimento da demanda 
escolar, obedecendo à proporção mínima de 1,00m² de área por 
estudante, incluindo o docente e, quando for o caso, o cuidador; 
II - espaços escolares para qualificar o trabalho pedagógico, como: 
laboratórios, salas de convivência para professores e funcionários e 
sala(s) multiúso, equipados com móveis adequados à sua utilização, 
inclusive com equipamentos de informática; 
III - a Educação Física e a Recreação com área própria para as 
atividades práticas, com espaço coberto e ao ar livre; 
IV – instalações e equipamentos adequados para a conservação, 
preparo e distribuição de alimentos, que atendam às exigências de 
nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de 
alimentação; 
  
V – instalações sanitárias suficientes e apropriadas para uso dos 
estudantes, professores e funcionários, que atendam as normas 
vigentes de acessibilidade, higiene e saúde; e, 
VI – assegurar o acesso dos estudantes com deficiência aos diferentes 
espaços, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e a 
instalação de sinalizações sonoras e/ou táteis, de acordo com as 
normas vigentes. 
  
Capítulo IX 
Das disposições finais e transitórias 
  
Art. 54. Em cumprimento às normas estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação de 
Altaneira poderá baixar instruções complementares, desde que em 
consonância com esta Resolução. 
  
Art. 55. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 06 de abril de 
2018. 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Conselheiros Presentes: 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIM 
  
JANAINA ALENCAR FERREIRA 
  
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES 
  
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA 
  
MARIA LUCIA DE LUCENA 
  
JOÃO ALBINO NETO 
  
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA 
  
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA 
  
ANTONIA CORREIA ARAUJO 
  
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA 
  
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA 
  
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS 
  
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA 
  
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
  
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
  
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO 
  
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS 
  
JOSÉ VALDO DE SOUZA 
  
YANNE KAROLINE MORATO GOMES 
  
MARIANA MATIAS ARRAIS 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
  
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA 
  
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA 
  
MARIA IVONETE MOTA 
  
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO 
  
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução. 
  
Altaneira-CE, de março de 2018. 
  
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:52D0D6BA 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº 04/2018 
 
Fixa normas para a Política Municipal de Ampliação 
da Jornada Escolar no âmbito do Sistema de Ensino 
do Município de Altaneira, Estado do Ceará e dá 
outras providências. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, no uso de suas 
atribuições legais, fundamentado no que determina a Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, em seu art. 34, § 2°, a 
Lei Nº 10.172/2001, Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal 
N 8.035/2010, em sua meta 06, o disposto na Lei Municipal Nº. 
637/2015, 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
  
Art. 1º – Considera-se educação básica em tempo integral a jornada 
escolar com duração de sete a dez horas diárias, durante todo o 
período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante 
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços 
educacionais. 
  
§1º - Esta Resolução disciplina as atividades desenvolvidas na 
ampliação da jornada escolar, conforme estabelecidas no seu Art. 5º. 
  
§2º - As atividades dos anos regulares do Ensino Fundamental estão 
disciplinadas pela Resolução CME Nº 03/2018. 
  
Art. 2º – A matrícula em escola de educação integral vincula o 
estudante a todas as atividades por ela desenvolvidas, com carga 
horária total de 1400 a 2000 horas-ano. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 3º – São objetivos da Política de Ampliação da Jornada Escolar: 
Elevar a aprendizagem dos estudantes por meio da ampliação do 
tempo de permanência na escola, mediante oferta de educação básica 
em tempo integral. 

                            

Fechar