DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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acompanhar, planificar e ordenar o registro nos Mapas de Atividades
com as referidas indicações apontadas pelos Professores de Áreas no
desenvolvimento dos Projetos de Roteiros Temáticos;
promover e participar de todas as atividades dos Projetos de Roteiros
Temáticos, de forma multi e interdisciplinar;
promover a integração de todas as ações curriculares, mantendo os
registros informacionais relacionados ao desenvolvimento dos
Projetos de Roteiros Temáticos;
acompanhar e desenvolver atividades pedagógicas com as turmas
organizadas por ano no horário destinado ao almoço e descanso, de
onze às treze horas.
Art. 12. O voluntário atuará no cumprimento das Atividades
Formativas dentro de cada Macrocampo.
§ 1º – Para atuar na Política de Ampliação na Jornada Escolar, faz-se
necessário que o voluntário tenha notório saber na comunidade da
Escola, que tenha concluído ou esteja em curso do nível superior na
área correlata.
§ 2º – O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação do
voluntário está disciplinado pela Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o
serviço voluntário.
§ 3º – O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com
as atividades formativas oferecidas pela Escola regulamentadas pelo
Manual.
Art. 13. A Escola contará com reforço das equipes de profissionais
destinados a dar o apoio necessário para o desenvolvimento das
atividades e atendimento das demandas.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 14. As atividades realizadas na Política de Ampliação da Jornada
Escolar serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com
a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica
da Escola, mediante o uso dos equipamentos públicos ou privados e
do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 15. As Escolas, em conjunto com a Secretaria de Educação,
deverão empreender esforços para contar com as seguintes instalações
e seus respectivos equipamentos:
Salas de aula temática, conforme as demandas;
Biblioteca;
Laboratório de informática;
Espaços para desenvolvimento de alfabetização científica e ambiental,
tais como horta, horto etc.;
Auditório ou espaço adaptado para esse fim;
Quadra de esporte coberta;
Salas de recursos multifuncionais;
Refeitório;
Vestiários e sanitários;
Locais para banhos e higienização pessoal e descanso.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A avaliação deve ser concebida como instrumento
fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo
de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o
educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto
para o estudante verificar seu desempenho.
Art. 17. A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos,
métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios
procedimentos avaliativos.
Art. 18. A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e
somativo, se constituindo dos seguintes elementos:
A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações
comunitárias;
A avaliação processual, participativa e somativa se constituirão de
provas, utilizando formas variadas das seguintes referências:
Escritas: testes e relatórios;
Oral:
exposições,
entrevistas,
seminários,
debates,
conversas
informais;
Demonstrativo: desenhos, pinturas, músicas, fotografias, vídeos,
dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de
softwares.
Art. 19. Para valorizar o desenvolvimento das habilidades, com fins
estatísticos, serão considerados parâmetros alicerçados em conceitos e
competências cujas orientações constam no Manual obedecendo aos
seguintes conceitos:
OPA = Objetivo Plenamente Atingido;
OA = Objetivo Atingido;
ONA = Objetivo Não Atingido.
PARAGRÁFO ÚNICO: A Política de Ampliação da Jornada Escolar
tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante
não atinja os objetivos.
Art. 20. No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar
a participação do estudante nos Macrocampos, assim como os
resultados alcançados de acordo com os incisos do artigo 19.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política de ampliação da jornada escolar constará no
Regimento Escolar e será coerente com o Projeto Político Pedagógico
da Instituição.
Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 13 de abril de
2018.
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Conselheiros Presentes:
EDUARDO GONÇALVES AMORIM
JANAINA ALENCAR FERREIRA
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA
MARIA LUCIA DE LUCENA
JOÃO ALBINO NETO
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA
ANTONIA CORREIA ARAUJO
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
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