DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade
social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos
sob a responsabilidade da escola.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º – A oferta da educação integral funcionará em 200 dias
letivos, compreendendo uma carga horária total de 1400 a 2000 horas-
ano, distribuídas da seguinte forma:
800 horas-aula destinadas ao cumprimento das disciplinas da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada do Ensino Fundamental,
regulamentado pela Resolução CME Nº 03/2018;
320 horas-ano destinadas ao almoço e descanso;
600 horas-aula destinadas às Atividades Formativas – AF
disciplinadas no Art. 5º desta Resolução.
Art. 5º – Serão ofertados 10 (dez) Macrocampos, conforme
relacionadas nos incisos a seguir:
Acompanhamento Pedagógico;
Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
Esporte e Lazer;
Educação em Direitos Humanos;
Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
Cultura Digital;
Promoção da Saúde;
Comunicação e Uso de Mídias;
Investigação no Campo das Ciências da Natureza;
Educação Econômica/Economia Criativa.
§ 1º - Cada Macrocampo disponibilizará diferentes opções de
Atividades Formativas que estarão relacionadas no Manual de
Ampliação da Jornada Escolar de Altaneira, doravante Manual.
§ 2° - Os Macrocampos serão ordenados nas três áreas do
conhecimento, conforme sugerido no Manual.
§ 3º - A escola, obrigatoriamente, ofertará o Macrocampo constante
no inciso I e fará opção por no mínimo duas Atividades Formativas
desse inciso.
§ 4º - Para a oferta dos demais Macrocampos, a escola poderá
escolher no mínimo três e no máximo seis, respeitando o disposto no
art. 4º, III, desta Resolução.
§ 5º - Para cada Macrocampo deverá ser realizada no mínimo uma e
no máximo três Atividades Formativas.
§ 6º - O Sistema Municipal de Ensino poderá modificar, acrescentar
ou suprimir as Atividades Formativas de acordo com as necessidades.
Art. 6º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado
pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização
pessoal, refeições e descanso, seja este através de assistência a
programas musicais ou televisivos, de atividades lúdicas, como a
prática de jogos, ou ainda de sesta, pressupondo o respeito ao bem
comum, à convivência coletiva e à urbanidade.
Art. 7º – As Atividades Formativas serão divididas em turmas que
contarão com um número entre 20 e 35 estudantes.
Art. 8º – São obrigatórios os registros de frequência, de realização das
atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens,
permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle
internos e externos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Constará na Ata de Resultados Finais
apenas a participação nos Macrocampos, sem qualquer critério
valorativo ou classificatório, a qual fará parte do Relatório de
Atividades Anuais da Escola.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º - A Política de Ampliação da Jornada Escolar contará com um
professor de cada área específica do conhecimento, professores
orientadores e voluntários.
Art. 10 - Na função de Professor de Área (Linguagem e Códigos e
suas Tecnologias, Matemática, Ciências da Natureza e suas
Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias), assumirá um
profissional que coordenará os Macrocampos e os Projetos de
Roteiros Temáticos, segundo suas especificidades.
§ 1º - O Professor de Área cumprirá as seguintes atribuições:
planejar e ministrar aulas relacionadas à sua área de atuação nas
turmas referentes à cada atividade formativa;
planejar e coordenar as Atividades Formativas referentes ao
Macrocampo de sua especificidade;
planejar e executar os Projetos de Roteiros Temáticos em parceria
com os demais profissionais da Escola.
§ 2º - Para assumir a função do Professor de Área é necessário
obedecer aos seguintes critérios:
formação específica na área de atuação;
professor da rede municipal de ensino com carga horária de duzentas
horas;
atuação na mesma Escola.
§ 3º - O tempo pedagógico do Professor de Área distribuir-se-á da
seguinte forma:
1/3 de seu horário no planejamento com os voluntários responsáveis
pelas Atividades Formativas referentes ao Macrocampo, de acordo
com a especificidade da área;
2/3 de seu horário para ministrar aulas relacionadas à sua área de
atuação nas turmas referentes à cada Atividade Formativa; coordenar
as Atividades Formativas referente ao Macrocampo de sua
especificidade; e, executar os Projetos de Roteiros Temáticos em
parceria com os demais profissionais da Escola.
§ 4º – Cada Escola terá quatro Professores de Área.
Art. 11. O Professor Orientador assumirá a função de responsável
pela orientação na formação humana, no que tange às questões afeitas
às relações interpessoais, e promoverá o diálogo entre as áreas do
conhecimento
e
os
seus
respectivos
macrocampos,
interdisciplinarizando os Projetos de Roteiros Temáticos (PRTs)
desenvolvidos pelos demais profissionais da Escola.
§ 1º – O Professor Orientador cumprirá as seguintes atribuições:
planejar e ministrar aulas de orientação na formação humana na
perspectiva do crescimento nas relações interpessoais;
acompanhar, planificar e ordenar o registro nos Mapas de Atividades
com as referidas indicações apontadas pelos Professores de Área no
desenvolvimento dos Projetos de Roteiros Temáticos;
promover e participar de todas as atividades dos Projetos de Roteiros
Temáticos, de forma multi e interdisciplinar;
promover a integração de todas as ações curriculares, mantendo os
registros informacionais relacionados ao desenvolvimento dos
Projetos de Roteiros Temáticos;
acompanhar as turmas organizadas por ano no horário destinado ao
almoço e descanso, de onze às treze horas.
§ 2º – O Professor Orientador apresentará formação mínima no Curso
Lato Sensu em Psicopedagogia ou Psicologia Aplicada a Educação e
atuará na mesma Escola.
§ 3º – O tempo pedagógico do Professor Orientador distribuir-se-á da
seguinte forma:
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, I;
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, I, II, III e IV;
1/3 de seu horário, conforme Art. 11, § 1°, V.
§ 4º – Cada Escola terá um Professor Orientador, respeitando os
seguintes critérios:
planejar e ministrar aulas de orientação na formação humana na
perspectiva do crescimento nas relações interpessoais;
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