DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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acompanhar, planificar e ordenar o registro nos Mapas de Atividades 
com as referidas indicações apontadas pelos Professores de Áreas no 
desenvolvimento dos Projetos de Roteiros Temáticos; 
promover e participar de todas as atividades dos Projetos de Roteiros 
Temáticos, de forma multi e interdisciplinar; 
promover a integração de todas as ações curriculares, mantendo os 
registros informacionais relacionados ao desenvolvimento dos 
Projetos de Roteiros Temáticos; 
acompanhar e desenvolver atividades pedagógicas com as turmas 
organizadas por ano no horário destinado ao almoço e descanso, de 
onze às treze horas. 
  
Art. 12. O voluntário atuará no cumprimento das Atividades 
Formativas dentro de cada Macrocampo. 
  
§ 1º – Para atuar na Política de Ampliação na Jornada Escolar, faz-se 
necessário que o voluntário tenha notório saber na comunidade da 
Escola, que tenha concluído ou esteja em curso do nível superior na 
área correlata. 
  
§ 2º – O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação do 
voluntário está disciplinado pela Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o 
serviço voluntário. 
  
§ 3º – O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com 
as atividades formativas oferecidas pela Escola regulamentadas pelo 
Manual. 
  
Art. 13. A Escola contará com reforço das equipes de profissionais 
destinados a dar o apoio necessário para o desenvolvimento das 
atividades e atendimento das demandas. 
  
CAPÍTULO V 
DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
  
Art. 14. As atividades realizadas na Política de Ampliação da Jornada 
Escolar serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com 
a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica 
da Escola, mediante o uso dos equipamentos públicos ou privados e 
do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais. 
  
Art. 15. As Escolas, em conjunto com a Secretaria de Educação, 
deverão empreender esforços para contar com as seguintes instalações 
e seus respectivos equipamentos: 
Salas de aula temática, conforme as demandas; 
Biblioteca; 
Laboratório de informática; 
Espaços para desenvolvimento de alfabetização científica e ambiental, 
tais como horta, horto etc.; 
Auditório ou espaço adaptado para esse fim; 
Quadra de esporte coberta; 
Salas de recursos multifuncionais; 
Refeitório; 
Vestiários e sanitários; 
Locais para banhos e higienização pessoal e descanso. 
  
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO 
  
Art. 16. A avaliação deve ser concebida como instrumento 
fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo 
de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o 
educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto 
para o estudante verificar seu desempenho. 
  
Art. 17. A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, 
métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios 
procedimentos avaliativos. 
  
Art. 18. A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e 
somativo, se constituindo dos seguintes elementos: 
A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações 
comunitárias; 
A avaliação processual, participativa e somativa se constituirão de 
provas, utilizando formas variadas das seguintes referências: 
Escritas: testes e relatórios; 
Oral: 
exposições, 
entrevistas, 
seminários, 
debates, 
conversas 
informais; 
Demonstrativo: desenhos, pinturas, músicas, fotografias, vídeos, 
dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de 
softwares. 
  
Art. 19. Para valorizar o desenvolvimento das habilidades, com fins 
estatísticos, serão considerados parâmetros alicerçados em conceitos e 
competências cujas orientações constam no Manual obedecendo aos 
seguintes conceitos: 
OPA = Objetivo Plenamente Atingido; 
OA = Objetivo Atingido; 
ONA = Objetivo Não Atingido. 
  
PARAGRÁFO ÚNICO: A Política de Ampliação da Jornada Escolar 
tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante 
não atinja os objetivos. 
  
Art. 20. No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar 
a participação do estudante nos Macrocampos, assim como os 
resultados alcançados de acordo com os incisos do artigo 19. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 21. A política de ampliação da jornada escolar constará no 
Regimento Escolar e será coerente com o Projeto Político Pedagógico 
da Instituição. 
  
Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal 
de Educação. 
  
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 13 de abril de 
2018. 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Conselheiros Presentes: 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIM 
  
JANAINA ALENCAR FERREIRA 
  
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES 
  
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA 
  
MARIA LUCIA DE LUCENA 
  
JOÃO ALBINO NETO 
  
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA 
  
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA 
  
ANTONIA CORREIA ARAUJO 
  
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA 
  
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA 
  
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS 
  
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA 
  
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
  

                            

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