DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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MARIANA MATIAS ARRAIS
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA
MARIA IVONETE MOTA
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA
Homologação
Homologo a presente Resolução.
Altaneira-CE, 20 de abril de 2018.
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:EB9A2CD3
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 007/2018
Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos.
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais,
definidas pela Lei nº 709, de 19 de dezembro de 2017, Artigo 26 e 28
da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 01 de 21 de
março de 2018, tendo em vista disciplinar a Educação de Jovens e
Adultos no Sistema de Ensino de Altaneira Estado do Ceará, com base
nos artigos 37 e 38 da LDB, Lei nº 9.394/96, e com fundamento na
Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010,
RESOLVE:
Capítulo I
Da Natureza e Objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens
e Adultos
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos-EJA é uma modalidade de
ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
1º A aprendizagem e educação de jovens e adultos constituem
componentes essenciais do direito à educação, vinculados ao conceito
de educação continuada ao longo da vida.
2º A aprendizagem e a educação continuada consistem na criação de
oportunidades para que as pessoas se tornem aprendizes autônomos e
construam conhecimentos como parte de seu dia a dia e ao longo da
vida, o que pressupõe predisposição para aprender, ambientes de
aprendizagem adequadamente organizados e pessoas qualificadas para
auxiliar os sujeitos nesse processo.
3º Com base nas contribuições dos movimentos sociais e
recomendações reiteradas pelas V e VI Conferências Internacionais de
Educação de Jovens e Adultos – CONFINTEA, concebe-se a EJA
como o processo de aprendizagem, formal ou informal, em que
sujeitos diversos desenvolvem suas capacidades, enriquecem seu
conhecimento
e
aperfeiçoam
suas
qualificações
técnicas
e
profissionais ou as redirecionam, para atender suas necessidades e as
de sua sociedade.
4º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas diferenças,
compõem a diversidade na sociedade e expressam modos de ser,
viver, pensar e agir, construindo identidades sociais, étnico-raciais e
cidadania, e buscam, por meio do diálogo e de suas diferenças,
propostas políticas que incluam todos em suas especificidades.
Art. 2º São objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens e
Adultos:
I – dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo
especial a leitura e a escrita, habilidades primordiais e um dos pilares
para aquisição de outras habilidades em diferentes ambientes
pedagógicos, compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA;
II – dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e
médio, com metodologia própria, distinta do ensino voltado para a
autonomia
pessoal
com
responsabilidade,
desenvolvendo
a
consciência de sua participação nos contextos sociais em que está
inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a convivência
fraterna com seus semelhantes na faixa etária obrigatória de seis a
dezessete anos e adaptada às condições dos sujeitos da EJA,
considerando sua maturidade e experiência;
III – promover a participação dos sujeitos da EJA em atividades
sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação
continuada ao longo da vida;
IV – melhorar a condição de cidadania dos educandos, desenvolvendo
atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres;
V – conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar as
diferenças de gênero, geração, raça, credo e orientação sexual, que
favoreçam a formação de atitudes de solidariedade e inclusão social;
VI – aumentar a autoestima dos sujeitos da EJA, fortalecer a
confiança em sua capacidade de aprendizagem e valorizar a educação
como meio de desenvolvimento pessoal e social;
VII – reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos,
assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais
da humanidade;
VIII – exercitar a autonomia pessoal com responsabilidade,
desenvolvendo a consciência de sua participação nos contextos sociais
em que está inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a
convivência fraterna com seus semelhantes;
IX – integrar à EJA a Educação Profissional no ensino fundamental e
médio.
Capítulo II
Dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos
Art. 3º Enquadram-se na EJA, de um modo geral, os cursos do ensino
fundamental e médio, destinados à formação da base nacional comum
de conhecimentos, iniciação profissional e educação profissional
integrada com o ensino médio, a seguir especificados:
I – os cursos dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo a
etapa da alfabetização, compreendidos como primeiro segmento desse
nível de ensino;
– os cursos dos anos finais do ensino fundamental, compreendidos
como segundo segmento, e o ensino médio;
– os cursos que articulem a formação inicial e continuada de
trabalhadores e a educação profissional integrada ao ensino médio,
contribuindo para a elevação de seu nível de escolaridade e sua
inclusão social e profissional;
IV – os cursos que se destinam à revisão de estudos dos educandos
que concluíram o ensino médio e desejam atualizar conhecimentos,
para dar seguimento a sua formação ou melhorar seu desempenho
profissional, conforme normas estabelecidas pelos órgãos executores
do sistema de ensino.
1º Os cursos de EJA deverão se pautar pela flexibilidade tanto de
currículo quanto de tempo e espaço, de forma a romper a simetria com
o ensino destinado à faixa etária obrigatória de seis a dezessete anos, e
assegurar percursos individualizados e conteúdos significativos em
atendimento às diferentes necessidades dos sujeitos da EJA.
2º Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino, vespertino e
noturno, com avaliação em processo, desde que identificada a
demanda.
3º Os cursos de ensino fundamental e médio, mencionados no caput
deste Artigo, dispensam prévia comprovação de conclusão da
escolaridade anterior, devendo ser avaliado o nível de conhecimentos
e competências adquiridas pelo educando antes de seu ingresso nos
cursos da modalidade.
Capítulo III
Das Formas de Organização e Funcionamento dos Cursos de
Educação de Jovens e Adultos
Art. 4º Os cursos na modalidade EJA para a conclusão da educação
básica funcionarão da seguinte forma:
I – presencial, em que educando e professores estão disponíveis e
presentes nos horários e carga horária estabelecidos pelo curso, sendo
o professor um elemento fundamental na mediação do processo de
aprendizagem, favorecendo uma interação e contatos de maior
proximidade;
– semipresencial, restritos ao segundo segmento do ensino
fundamental e ao ensino médio, em que a relação ensino e
aprendizagem se efetiva em diferentes espaços pedagógicos, mediados
pela educação a distância, com a avaliação em processo e com a
utilização das tecnologias da comunicação e informação;
– desenvolvidos por meio da Educação a Distância - EAD, utilizando
ambientes virtuais de aprendizagem, restritos ao segundo segmento do
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