DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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Dispõe sobre Estudos de Recuperação no âmbito 
do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira, 
Estado do Ceará. 
  
O Conselho Municipal de Educação (CME), no uso de suas 
atribuições legais, definidas pela Lei nº nº 709, de 19 de dezembro de 
2017 tendo em vista orientar os estabelecimentos de ensino sobre a 
obrigatoriedade de proporcionar aos seus alunos Estudos de 
Recuperação, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 
9.394/1996, contidos no Artigo 12, Inciso V, no Artigo 13, Inciso IV e 
no Artigo 24, Inciso V, Alínea “e”, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Entende-se por Estudos de Recuperação a assistência e os 
procedimentos complementares dispensados aos alunos nas situações 
de aprendizagem, cujos resultados no processo de avaliação forem 
considerados insuficientes. 
  
1º Os estudos previstos no caput deste Artigo constituem-se um dever 
da escola com a participação da família, cujos procedimentos serão 
disciplinados no regimento escolar. 
  
2º O processo de recuperação será definido e executado pela escola 
com a participação da família. 
  
Art. 2º A insuficiência de rendimento escolar poderá ser identificada: 
  
quando o aluno não alcançar o conceito ou nota mínima estabelecidos 
no regimento escolar; 
  
por relatório descritivo do professor, quando necessário, identificando 
conteúdos e habilidades que considere importantes na aprendizagem 
do aluno. 
  
Art. 3º São características dos Estudos de Recuperação: 
  
metodologia 
adequada 
e 
com 
procedimentos 
pedagógicos 
diversificados que suprem as dificuldades de aprendizagem 
constatadas; 
  
revisão dos conteúdos, conforme previsto no Art. 2º, Inciso II, 
enfatizando o desenvolvimento de experiências sobre os assuntos em 
que o aluno demonstrou dificuldades; 
  
orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos com 
dificuldades semelhantes; 
  
IV) desenvolvimento de atividades para aquisição de conhecimentos e 
habilidades, necessárias e facilitadoras do processo de aprendizagem. 
  
Art. 4º Competirá a coordenação pedagógica e ao professor 
estabelecerem estratégias de recuperação, devendo adotar processos 
pedagógicos diversos, como pesquisas, estudos de módulos, trabalhos 
individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de 
experiência e outras atividades que, a seu critério, forem adequadas à 
recuperação da aprendizagem do aluno. 
  
Art. 5º Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão de preferência 
paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar 
a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. 
  
Parágrafo único. Ao persistirem as dificuldades de aprendizagem, 
após a última etapa/bimestre da organização do ensino, outra 
recuperação será realizada por um período mínimo de 10 (dez) dias 
letivos. 
  
Art. 6º Nas situações de impedimento legal, devidamente 
comprovado, os estudos de recuperação poderão ser realizados em 
domicílio ou em outro ambiente, sob orientação da escola, à qual 
caberá a avaliação. 
  
Parágrafo único. Na situação prevista neste Artigo, a escola definirá 
conteúdos e prazos para o encerramento do processo. 
Art. 7º No processo de recuperação, a escola proporá a diversificação 
dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias 
metodológicas que possibilitem aos alunos a expressão dos 
conhecimentos adquiridos. 
  
Art. 8º Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão no estabelecimento 
de ensino em que o aluno estiver cursando ou tenha cursado o período 
letivo, ressalvada a excepcionalidade prevista no Art. 6º desta 
Resolução. 
  
Art. 9º Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra 
instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de 
domicílio do aluno para outro município. 
  
Parágrafo único. Para realizar estudos de recuperação em outra 
instituição de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida 
pela escola de origem. 
  
Art. 10. Será considerado reprovado o aluno que não obtiver êxito, 
após efetivo trabalho pedagógico, conforme estabelecido no Art. 5º 
desta Resolução. 
  
Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão apreciados por este 
Conselho. 
  
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Altaneira, 
aos 20 de abril de 2018. 
  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Relator: 
  
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
  
Demais Conselheiros: 
  
EDUARDO GONÇALVES AMORIM 
  
JANAINA ALENCAR FERREIRA 
  
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES 
  
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA 
  
MARIA LUCIA DE LUCENA 
  
JOÃO ALBINO NETO 
  
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA 
  
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA 
  
ANTONIA CORREIA ARAUJO 
  
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA 
  
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA 
  
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS 
  
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA 
  
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
  
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO 
  
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS 
  
JOSÉ VALDO DE SOUZA 
  
YANNE KAROLINE MORATO GOMES 

                            

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