DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1942
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Dispõe sobre Estudos de Recuperação no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira,
Estado do Ceará.
O Conselho Municipal de Educação (CME), no uso de suas
atribuições legais, definidas pela Lei nº nº 709, de 19 de dezembro de
2017 tendo em vista orientar os estabelecimentos de ensino sobre a
obrigatoriedade de proporcionar aos seus alunos Estudos de
Recuperação, em conformidade com os dispositivos da Lei nº
9.394/1996, contidos no Artigo 12, Inciso V, no Artigo 13, Inciso IV e
no Artigo 24, Inciso V, Alínea “e”,
RESOLVE:
Art. 1º Entende-se por Estudos de Recuperação a assistência e os
procedimentos complementares dispensados aos alunos nas situações
de aprendizagem, cujos resultados no processo de avaliação forem
considerados insuficientes.
1º Os estudos previstos no caput deste Artigo constituem-se um dever
da escola com a participação da família, cujos procedimentos serão
disciplinados no regimento escolar.
2º O processo de recuperação será definido e executado pela escola
com a participação da família.
Art. 2º A insuficiência de rendimento escolar poderá ser identificada:
quando o aluno não alcançar o conceito ou nota mínima estabelecidos
no regimento escolar;
por relatório descritivo do professor, quando necessário, identificando
conteúdos e habilidades que considere importantes na aprendizagem
do aluno.
Art. 3º São características dos Estudos de Recuperação:
metodologia
adequada
e
com
procedimentos
pedagógicos
diversificados que suprem as dificuldades de aprendizagem
constatadas;
revisão dos conteúdos, conforme previsto no Art. 2º, Inciso II,
enfatizando o desenvolvimento de experiências sobre os assuntos em
que o aluno demonstrou dificuldades;
orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos com
dificuldades semelhantes;
IV) desenvolvimento de atividades para aquisição de conhecimentos e
habilidades, necessárias e facilitadoras do processo de aprendizagem.
Art. 4º Competirá a coordenação pedagógica e ao professor
estabelecerem estratégias de recuperação, devendo adotar processos
pedagógicos diversos, como pesquisas, estudos de módulos, trabalhos
individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de
experiência e outras atividades que, a seu critério, forem adequadas à
recuperação da aprendizagem do aluno.
Art. 5º Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão de preferência
paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar
a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
Parágrafo único. Ao persistirem as dificuldades de aprendizagem,
após a última etapa/bimestre da organização do ensino, outra
recuperação será realizada por um período mínimo de 10 (dez) dias
letivos.
Art. 6º Nas situações de impedimento legal, devidamente
comprovado, os estudos de recuperação poderão ser realizados em
domicílio ou em outro ambiente, sob orientação da escola, à qual
caberá a avaliação.
Parágrafo único. Na situação prevista neste Artigo, a escola definirá
conteúdos e prazos para o encerramento do processo.
Art. 7º No processo de recuperação, a escola proporá a diversificação
dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias
metodológicas que possibilitem aos alunos a expressão dos
conhecimentos adquiridos.
Art. 8º Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão no estabelecimento
de ensino em que o aluno estiver cursando ou tenha cursado o período
letivo, ressalvada a excepcionalidade prevista no Art. 6º desta
Resolução.
Art. 9º Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra
instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de
domicílio do aluno para outro município.
Parágrafo único. Para realizar estudos de recuperação em outra
instituição de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida
pela escola de origem.
Art. 10. Será considerado reprovado o aluno que não obtiver êxito,
após efetivo trabalho pedagógico, conforme estabelecido no Art. 5º
desta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão apreciados por este
Conselho.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Altaneira,
aos 20 de abril de 2018.
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Relator:
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Demais Conselheiros:
EDUARDO GONÇALVES AMORIM
JANAINA ALENCAR FERREIRA
ANTONIA MICIRLÂNDIA SOARES
JOSIMÁRIA MARTINS DE LIMA
MARIA LUCIA DE LUCENA
JOÃO ALBINO NETO
MACIA DAVI ANANIAS BARBOSA
MARIA VALNICE ADRIANO DE OLIVEIRA
ANTONIA CORREIA ARAUJO
ANTONIA HONÓRIO SOARES SILVA
MARIA JOSÉ NILZA DE SOUSA
ANTONIA VANEIDE FERREIRA DOS ANJOS
ARLINA ALVES DE SOUZA E SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
MARIA EVANIA ALVES DO NASCIMENTO
MARIA LIZIER FERREIRA CALDAS
JOSÉ VALDO DE SOUZA
YANNE KAROLINE MORATO GOMES
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