DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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ensino fundamental, cujas características devem atender o disposto no 
art. 9º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010. 
1º Para os cursos destinados à aquisição das habilidades básicas de 
leitura e escrita e demais componentes curriculares do primeiro 
segmento do ensino fundamental, será obrigatório o ensino presencial. 
2º Será sempre presencial a avaliação da aprendizagem feita em 
cursos ministrados com a mediação da educação a distância. 
3º Nos cursos presenciais, dar-se-á especial ênfase: 
aos aspectos práticos do desenvolvimento da Linguagem e da 
Matemática; 
ao enriquecimento dos estudos que desenvolvam habilidades da 
escrita, redação e solução de problemas; 
à prática de estudo de grupo e às técnicas de estudo individual e de 
pesquisa; 
IV) ao uso da biblioteca, do Centro de Multimeios e dos laboratórios 
de informática e multidisciplinares. 
Capítulo IV 
Da Duração e Carga Horária dos Cursos e da Idade Mínima para 
Ingresso na Educação de Jovens e Adultos 
Art. 5º A duração e carga horária dos cursos na modalidade EJA serão 
estabelecidas na proposta pedagógica a ser aprovada pelo Conselho 
Municipal de Educação, respeitados os mínimos seguintes: 
primeiro segmento do ensino fundamental, presencial, incluindo a 
alfabetização, com duração mínima de dois anos; 
segundo segmento do ensino fundamental, com duração mínima de 
dois anos e carga horária mínima de 1.600 horas; 
1º O segundo segmento do ensino fundamental, mediados pela EAD, 
cumprirão cargas horárias e duração definidas respectivamente nos 
incisos I e II deste artigo. 
2º A carga horária e duração mínimas estabelecidas nas nos incisos I e 
II deste artigo poderão ser reduzidas nos casos em que o educando, 
após avaliação criteriosa de sua aprendizagem, demonstre capacidades 
para avançar em seus estudos, conforme estabelece a LDB, no art. 24, 
inciso II, alínea c, devendo os resultados e cargas horárias 
correspondentes serem registrados na documentação escolar. 
Art. 6º Serão consideradas idades mínimas para a modalidade EJA: 
I – para o ensino fundamental, quinze anos completos; 
Capítulo V 
Das Competências a serem desenvolvidas na Aprendizagem e 
Educação de Jovens e Adultos 
Art. 7º A formação dos sujeitos na modalidade EJA, fundamentada no 
princípio da aprendizagem ao longo da vida, deve comprometer-se 
com a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento de 
capacidades, habilidades, competências e valores necessários ao 
exercício e ampliação de seus direitos e controle de seus destinos, 
possibilitando o alcance da equidade e da inclusão social, para a 
redução da pobreza e a construção de sociedades justas, solidárias e 
sustentáveis. 
I – O ensino fundamental destinado aos sujeitos da EJA serão 
planejados e orientados para que os educandos desenvolvam 
capacidades que se relacionem em diferentes dimensões da vida: 
trabalho, família, participação social e política, lazer e cultura. 
– Ao final do primeiro segmento do ensino fundamental, os 
educandos devem prioritariamente ser capazes de: 
dominar as habilidades de leitura e escrita para aprender e fortalecer-
se como sujeito ativo e autônomo; 
desenvolver raciocínio operacional com as quatro operações, inclusive 
sabendo utilizar diferentes recursos tecnológicos para resolução de 
problemas. 
– Ao final do segundo segmento do ensino fundamental, os educandos 
deverão alcançar prioritariamente as seguintes capacidades: 
ler com autonomia, compreensão e velocidade compatíveis com o 
nível do curso, desenvolvendo habilidades de escrita e de produção 
textual; 
utilizar as diferentes linguagens – verbal, musical, matemática, 
gráfica, plástica e corporal – como meio de produzir, expressar e 
comunicar ideias, interpretar e usufruir as produções culturais, em 
contextos públicos e privados; 
resolver problemas relacionados com juros, porcentagem, área de 
figuras planas e volumes e sistemas métricos; 
questionar a realidade, formulando problemas e tratando de resolvê-
los, utilizando para isso o pensamento lógico, a criatividade, a 
intuição e a capacidade de análise crítica, selecionando procedimentos 
e verificando sua adequação; 
utilizar noções de espaço, escalas na leitura de mapas e cartas 
geográficas para identificação dos continentes, das regiões, dos 
estados e municípios do Brasil, na perspectiva da noção de território e 
suas dimensões políticas, econômicas e sociais; 
conhecer características fundamentais do Brasil nas dimensões 
sociais, 
materiais 
e 
culturais 
como 
meio 
para 
construir 
progressivamente a noção de identidade nacional e pessoal e o 
sentimento de pertinência ao país; 
compreender as noções de tempo para discriminar períodos históricos, 
grandes civilizações, fatos relevantes e suas causas na história 
mundial e na história do Brasil; 
conhecer e valorizar a pluralidade do patrimônio sociocultural 
brasileiro e cearense, bem como aspectos socioculturais de outros 
povos e nações, posicionando-se contra qualquer discriminação 
baseada em diferenças culturais, de classe social, de crenças, de sexo, 
de etnia ou outras características individuais e sociais; 
conhecer o próprio corpo e dele cuidar, valorizando e adotando 
hábitos saudáveis como um dos aspectos básicos da qualidade de vida 
e agindo com responsabilidade em relação a sua saúde, à saúde 
coletiva e à sustentabilidade ambiental; 
saber utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos 
para adquirir e construir conhecimentos, atendendo a diferentes 
intenções e situações de comunicação. 
Art. 8º Os educandos que constituem público-alvo da Educação 
Especial e que apresentam comprovada defasagem idade/série/ano 
devem ser regularmente matriculados em classes de EJA e 
encaminhados para avaliação pedagógica realizada pelo professor em 
parceria com a família, considerando-se, quando houver, as 
observações do professor de sua turma e/ou escola de origem expressa 
em relatório. 
Parágrafo único. Com base nos resultados da avaliação referida no 
caput deste artigo, o educando poderá ser encaminhado para o 
atendimento educacional especializado, na Sala de Recurso 
Multifuncional mais próxima de seu local de estudo. 
Capítulo VI 
Dos Exames na Educação de Jovens e Adultos 
Art. 9º O sistema de ensino, nos termos do art. 38 da LDB, manterá 
exames que compreenderão a base nacional comum do currículo, 
destinados à certificação de conclusão do ensino fundamental, 
habilitando educandos ao prosseguimento de estudos em qualquer 
nível e modalidade de ensino. 
1º Para efeito da realização dos exames previstos no caput deste 
artigo, o Conselho Municipal de Educação designará unidades de 
ensino públicas devidamente credenciadas. 
2º Os exames a que se refere o caput deste artigo permitirão também a 
emissão de declaração de proficiência em uma ou mais disciplinas. 
3º Os exames a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ão: 
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, respeitada a idade de 
quinze anos completos; 
4º Respeitadas às idades citada no Inciso I deste artigo, o acesso aos 
exames é direito do jovem e do adulto, recomendando-se às 
instituições credenciadas pelo CEE que a sua oferta, em qualquer 
período, atenda demanda dos interessados, de modo a assegurar o 
cumprimento desse direito. 
5º Os sistemas de ensino, devidamente autorizados pelos respectivos 
órgãos normativos, emitirão ainda certificados de conclusão do ensino 
fundamental e declarações de proficiência para os candidatos 
aprovados em exames nacionais de certificação de competências, a 
exemplo do ENCCEJA e ENEM, em conformidade com as portarias 
ministeriais. 
Capítulo VII 
Da Organização Curricular e dos Materiais Didático-Pedagógicos 
Art. 10. A proposta curricular na modalidade EJA deve focalizar o 
sujeito em suas relações com o conhecimento, com o professor e 
outros educandos, afirmando sua capacidade de organizar a própria 
aprendizagem em diferentes situações didáticas, respeitando sua 
experiência e identidade cultural, bem como os 'saberes construídos 
pelos seus fazeres'. Essa perspectiva de organização curricular requer: 
I – a identificação das capacidades e competências ou habilidades que 
se pretende que os educandos construam e desenvolvam; 
– o desenvolvimento de capacidades e competências ou habilidades 
como indicadores para guiar a proposta pedagógica, a seleção e 
organização de conteúdos dos diferentes âmbitos do conhecimento, a 

                            

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