DOMCE 14/05/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1942 
 
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MARIANA MATIAS ARRAIS 
  
FRANCISCA BELIZÁRIO DE OLIVEIRA 
  
FRANCISCO ALMEIDA SOUSA 
  
MARIA IVONETE MOTA 
  
CÍCERA VENÂNCIO DIAS MORATO 
  
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução. 
  
Altaneira-CE, 20 de abril de 2018. 
  
LEOCÁDIA RODRIGUES SOARES 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:EB9A2CD3 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO Nº 007/2018 
 
Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos. 
  
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, 
definidas pela Lei nº 709, de 19 de dezembro de 2017, Artigo 26 e 28 
da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 01 de 21 de 
março de 2018, tendo em vista disciplinar a Educação de Jovens e 
Adultos no Sistema de Ensino de Altaneira Estado do Ceará, com base 
nos artigos 37 e 38 da LDB, Lei nº 9.394/96, e com fundamento na 
Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, 
RESOLVE: 
Capítulo I 
Da Natureza e Objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens 
e Adultos 
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos-EJA é uma modalidade de 
ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de 
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. 
1º A aprendizagem e educação de jovens e adultos constituem 
componentes essenciais do direito à educação, vinculados ao conceito 
de educação continuada ao longo da vida. 
2º A aprendizagem e a educação continuada consistem na criação de 
oportunidades para que as pessoas se tornem aprendizes autônomos e 
construam conhecimentos como parte de seu dia a dia e ao longo da 
vida, o que pressupõe predisposição para aprender, ambientes de 
aprendizagem adequadamente organizados e pessoas qualificadas para 
auxiliar os sujeitos nesse processo. 
3º Com base nas contribuições dos movimentos sociais e 
recomendações reiteradas pelas V e VI Conferências Internacionais de 
Educação de Jovens e Adultos – CONFINTEA, concebe-se a EJA 
como o processo de aprendizagem, formal ou informal, em que 
sujeitos diversos desenvolvem suas capacidades, enriquecem seu 
conhecimento 
e 
aperfeiçoam 
suas 
qualificações 
técnicas 
e 
profissionais ou as redirecionam, para atender suas necessidades e as 
de sua sociedade. 
4º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas diferenças, 
compõem a diversidade na sociedade e expressam modos de ser, 
viver, pensar e agir, construindo identidades sociais, étnico-raciais e 
cidadania, e buscam, por meio do diálogo e de suas diferenças, 
propostas políticas que incluam todos em suas especificidades. 
Art. 2º São objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens e 
Adultos: 
I – dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo 
especial a leitura e a escrita, habilidades primordiais e um dos pilares 
para aquisição de outras habilidades em diferentes ambientes 
pedagógicos, compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA; 
II – dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e 
médio, com metodologia própria, distinta do ensino voltado para a 
autonomia 
pessoal 
com 
responsabilidade, 
desenvolvendo 
a 
consciência de sua participação nos contextos sociais em que está 
inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a convivência 
fraterna com seus semelhantes na faixa etária obrigatória de seis a 
dezessete anos e adaptada às condições dos sujeitos da EJA, 
considerando sua maturidade e experiência; 
III – promover a participação dos sujeitos da EJA em atividades 
sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação 
continuada ao longo da vida; 
IV – melhorar a condição de cidadania dos educandos, desenvolvendo 
atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres; 
V – conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar as 
diferenças de gênero, geração, raça, credo e orientação sexual, que 
favoreçam a formação de atitudes de solidariedade e inclusão social; 
VI – aumentar a autoestima dos sujeitos da EJA, fortalecer a 
confiança em sua capacidade de aprendizagem e valorizar a educação 
como meio de desenvolvimento pessoal e social; 
VII – reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, 
assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais 
da humanidade; 
VIII – exercitar a autonomia pessoal com responsabilidade, 
desenvolvendo a consciência de sua participação nos contextos sociais 
em que está inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a 
convivência fraterna com seus semelhantes; 
IX – integrar à EJA a Educação Profissional no ensino fundamental e 
médio. 
Capítulo II 
Dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos 
Art. 3º Enquadram-se na EJA, de um modo geral, os cursos do ensino 
fundamental e médio, destinados à formação da base nacional comum 
de conhecimentos, iniciação profissional e educação profissional 
integrada com o ensino médio, a seguir especificados: 
I – os cursos dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo a 
etapa da alfabetização, compreendidos como primeiro segmento desse 
nível de ensino; 
– os cursos dos anos finais do ensino fundamental, compreendidos 
como segundo segmento, e o ensino médio; 
– os cursos que articulem a formação inicial e continuada de 
trabalhadores e a educação profissional integrada ao ensino médio, 
contribuindo para a elevação de seu nível de escolaridade e sua 
inclusão social e profissional; 
IV – os cursos que se destinam à revisão de estudos dos educandos 
que concluíram o ensino médio e desejam atualizar conhecimentos, 
para dar seguimento a sua formação ou melhorar seu desempenho 
profissional, conforme normas estabelecidas pelos órgãos executores 
do sistema de ensino. 
1º Os cursos de EJA deverão se pautar pela flexibilidade tanto de 
currículo quanto de tempo e espaço, de forma a romper a simetria com 
o ensino destinado à faixa etária obrigatória de seis a dezessete anos, e 
assegurar percursos individualizados e conteúdos significativos em 
atendimento às diferentes necessidades dos sujeitos da EJA. 
2º Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino, vespertino e 
noturno, com avaliação em processo, desde que identificada a 
demanda. 
3º Os cursos de ensino fundamental e médio, mencionados no caput 
deste Artigo, dispensam prévia comprovação de conclusão da 
escolaridade anterior, devendo ser avaliado o nível de conhecimentos 
e competências adquiridas pelo educando antes de seu ingresso nos 
cursos da modalidade. 
Capítulo III 
Das Formas de Organização e Funcionamento dos Cursos de 
Educação de Jovens e Adultos 
Art. 4º Os cursos na modalidade EJA para a conclusão da educação 
básica funcionarão da seguinte forma: 
I – presencial, em que educando e professores estão disponíveis e 
presentes nos horários e carga horária estabelecidos pelo curso, sendo 
o professor um elemento fundamental na mediação do processo de 
aprendizagem, favorecendo uma interação e contatos de maior 
proximidade; 
– semipresencial, restritos ao segundo segmento do ensino 
fundamental e ao ensino médio, em que a relação ensino e 
aprendizagem se efetiva em diferentes espaços pedagógicos, mediados 
pela educação a distância, com a avaliação em processo e com a 
utilização das tecnologias da comunicação e informação; 
– desenvolvidos por meio da Educação a Distância - EAD, utilizando 
ambientes virtuais de aprendizagem, restritos ao segundo segmento do 

                            

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